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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/06/2025 · pág. 7

DOMCE 11/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3731

Comissão Organizadora:

TAINNÃ DE ALMEIDA RODRIGUES CARVALHO Membro

FRANCISCO DA SILVA CARVALHO Membro

MARIA CÂNDIDA DE SOUSA SARAIVA Membro

Publicado por: Alexandre de Souza Arrais Código Identificador: 66202F6B

SECRETARIA GOVERNO DECISÃO

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025 - SME

DECISÃO R.H.

Trata-se de recurso interposto pela candidata Francisca Suzi do Carmo de Carvalho (Inscrição nº 01) em face do Resultado Parcial da Análise de inscrições e de Currículos do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025-SME, promovido pela Secretaria Municipal de Educação de Antonina do Norte - CE.

Em sua peça de irresignação a recorrente alega:

Que o curso de capacitação apresentado, intitulado "Gestão de Sala de Aula", deve ser considerado como formação pertinente à área de atuação pleiteada (Educação Fundamental I), por ser da área de Educação, não havendo exigência de correspondência com a etapa de ensino.

Que a declaração de experiência funcional inicialmente apresentada estava redigida de forma ambígua quanto ao período de atuação, mas que foi posteriormente corrigida pela instituição emitente, esclarecendo o tempo exato de exercício profissional.

Eis o relatório.

Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº 001/2025-SME, passo a analisar o seu mérito.

MÉRITO

Consoante se pode observar no item 3.1 do Edital nº 001/2025-SME “ A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, seus anexos e possíveis corrigendas ou aditivos, das quais não poderão alegar desconhecimento não havendo inscrição condicional ou fora de prazo estabelecido neste Edital” . DO CURSO DE CAPACITAÇÃO

Ainda que se considere a relevância do curso mencionado, é necessário observar o que estabelece o Edital nº 001/2025, em seu item 3.2:

“As inscrições serão realizadas, exclusivamente, na Secretaria Municipal de Educação de Antonina do Norte/CE, entre os dias 03 e 04 de junho de 2025, oportunidade em que deverão ser apresentados os documentos que compõem o Curriculum constante no Anexo III deste Edital (...).”

E ainda, no item 5.6, alínea "a":

“Ao currículo deverão ser anexados:

a) as cópias autenticadas dos documentos que comprovem os cursos realizados (...);”

Dessa forma, o edital é claro ao exigir que toda a documentação comprobatória seja apresentada no momento da inscrição, não sendo admitida complementação ou substituição posterior. A candidata não apresentou no ato da inscrição o certificado de conclusão do referido curso de capacitação, razão pela qual não foi possível pontuar esse

título na análise curricular, conforme regras previamente estabelecidas.

A tentativa de inclusão de documento após o prazo previsto viola o princípio da legalidade e compromete a isonomia entre os candidatos, sendo vedada pela comissão avaliadora.

DO TEMPO DE EXPERIÊNCIA

Quanto ao segundo argumento , o Edital nº 001/2025, em seu Anexo VI, estabelece que:

“Documento comprobatório de experiência profissional no exercício da função docente em sala de aula, mínimo de 1 (um) ano, limitado a 3 (três) anos, sendo 1,0 ponto por cada ano. (...) Na contagem do tempo de experiência, será considerado 1 (um) ano o período superior a 06 meses de exercício.”

No momento da inscrição, a candidata apresentou declaração com a seguinte redação: "2023 e 2025", o que evidencia atuação profissional nesses dois anos específicos. Contudo, a forma como o período foi indicado não permite comprovar continuidade ininterrupta entre os referidos anos, como alegado no recurso. Assim, a pontuação atribuída considerou estritamente os termos da declaração apresentada no ato da inscrição, em conformidade com os critérios objetivos previstos no edital.

A apresentação de nova declaração fora do período de inscrição e da entrega documental não se enquadra como documento válido para reanálise, visto que o edital exige que os documentos comprobatórios sejam apresentados integralmente no ato da inscrição, não cabendo complementação posterior.

Ocorre que a entrega teve como prazo final a data da inscrição, conforme preveem os supratranscritos itens 3.1 c/c 3.2 c/c 3.5 c/c 3.6 todos doEdital 001/2025-SME, sendo intempestiva a pretendida juntada por ocasião da interposição de recurso.

O recebimento de documentos novos em sede de recurso violaria as previsões editalícias supra-transcritas, consoante entendimento consolidado do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , cumprindo destacarmos aresto ilustrativo:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL. LEI DO CERTAME. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . I - Na origem se trata de mandado de segurança objetivando a nomeação/contratação em decorrência de processo seletivo simplificado de que participou a parte impetrante. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital . Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt no REsp n. 1.630.371/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018. III - In casu, verifica-se que a exigência da observância do lapso de três dias para a prática de ato dentro do certame diz respeito apenas em relação à convocação e à entrega da documentação necessária à contratação. IV - No tocante ao curso de formação, o edital estabelece informações quanto ao curso de formação. O candidato deverá acompanhar o site ACADEJUC - http://www.sjc.sc.gov.br/acadjuc - onde será divulgado nos próximos dias o local e o período para a realização do curso. V - Quanto à mencionada previsão editalícia e sua observância pela administração pública, o Tribunal local assim se pronunciou (fls. 168-180): "(...) Por isso, não há dúvida de que o período de"carência de 03 dias úteis entre o ato de convocação e a data e horário de comparecimento do ato de convocação", previsto no subitem 7.1.1, do Edital do Processo Seletivo n. 003/2017/SJC, se restringe à convocação do candidato para a entrega da documentação necessária à contratação, vale dizer, o prazo de três (03) dias úteis é concedido, evidentemente, para que o candidato disponha de tempo hábil para reunir toda a documentação exigida para a formalização do contrato temporário, nada dispondo as normas editalícias acerca de idêntico prazo para o início do Curso de Formação. Aliás, nos termos do subitem 9.1, do referido Edital n. 003/2017/SCJ,"Após a entrega da documentação para a contratação, os (a) candidatos (a) serão convocados para o curso de formação

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