DOMCE 12/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3732
LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS FRANCIMONES ROLIM DE ALBUQUERQUE CLINIAFAGU LTDA Secretária Municipal De Saúde Razão Social Contratante Contratada
Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 511F7162
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 428, DE 11 DE JUNHO DE 2025.
Regulamenta o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, para estabelecer regras acerca do procedimento técnico administrativo de préqualificação para selecionar previamente licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação vinculada a programas de obras ou de serviços.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do cargo, especialmente a do art. 69, IV, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e a necessidade de regulamentar o procedimento auxiliar de pré-qualificação, no âmbito do Município de Várzea Alegre/CE;
CONSIDERANDO que conforme o §1º do art. 78, os procedimentos auxiliares obedecerão a critérios claros e objetivos definitos em regulamento;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, para estabelecer regras acerca do procedimento técnico administrativo de pré-qualificação para selecionar previamente licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação vinculada a programas de obras ou de serviços, no âmbito do Município de Várzea Alegre/CE.
§ 1º O presente regulamento para pré-qualificação rege-se pela Lei Federal nº 14.133/2021, e tem por objeto estabelecer condições e critérios para a certificação de empresas interessadas em submeter-se a processo de desenvolvimento e homologação de produtos para futura aquisição pelo Município de Várzea Alegre – CE. § 2º Considera-se pré-qualificação o procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto (art. 6, Inciso XLIV da Lei nº 14.133/2021).
§ 3º Entende-se por desenvolvimento e homologação de produto a submissão de produto ou material específico não encontrado no mercado, que necessite ser fabricado ou adequado às finalidades determinadas pelo Município e também produto ou material que, embora existente no mercado, necessite ser testado para a sua adequação às finalidades determinadas pelo Município de Várzea Alegre/CE.
Art. 2º O Município de Várzea Alegre - CE tornará pública a certificação dos produtos, cuja pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
Parágrafo único. Aplica-se o §2º do art. 80 da nova Lei de Licitações, que estabelece que os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público.
Art. 3º O procedimento de pré-qualificação será conduzido por agente de contratação ou comissão constituída pelo Município, tendo o prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis para examinar a documentação apresentada pelo interessado e determinar correção ou reapresentação de documentos, caso se mostre necessário.
Art. 4º O cadastro técnico para participação da pré-qualificação, estará disponível em edital, objeto do presente regulamento e não substitui, mas complementa, no que concerne à qualificação técnica, o registro da empresa no Cadastro de Fornecedores do Município, destinado à habilitação em licitações.
Art. 5º O desenvolvimento e homologação serão executados de acordo com as características e processos descritos no Documento Técnico, que será fornecido aos interessados.
Art. 6º Todos os custos inerentes ao desenvolvimento tecnológico e homologação de produtos correrão por conta das respectivas empresas interessadas, estando aqui inclusas, quando couber e definido no Documento Técnico, as despesas associadas a contratações de centros e/ou laboratórios de pesquisa independentes.
Art. 7º A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada, conforme critérios de recertificação definidos no Documento.
Art. 8º As respostas do Município a esclarecimentos solicitados pelos interessados, serão disponibilizadas por meio de dados eletrônicos, no sítio eletrônico oficial.
Art. 9º Poderão participar do cadastramento, apresentando a documentação exigida no edital, empresas juridicamente constituídas, que demonstrem experiência técnica e capacidade produtiva, e que atendam todas as condições estabelecidas em edital.
Art. 10. Não poderão participar do cadastramento empresas que estejam impedidas ou suspensas para participar de licitações e contratar com o Município, bem como aquelas que tenham sido declaradas inidôneas por ato do Poder Público em qualquer de suas esferas de Governo.
Art. 11. Poderão participar do cadastramento as empresas estrangeiras que não funcionem no Brasil, que tenham representantes na forma da Lei, com poderes para praticar todos os atos decorrentes do cadastramento além dos poderes de receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
Art. 12 . Serão impedidas de participar da pré-qualificação: I - as empresas que não atenderem todas as exigências deste regulamento;
II - as empresas que tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado à pena de proibição de contratar com o Poder Público devido a prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no art. 22, inciso III da Lei nº 9.605, de 12/02/1998;
III - as pessoas físicas que tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado, à pena de interdição de direitos devido a prática de crimes ambientais, conforme disciplinado nos art. 8 inciso II e art. 10 da Lei nº 9.605, de 12/02/1998;
IV - as empresas que estiverem impedidas de licitar ou contratar com o Município ou com qualquer de seus órgãos descentralizados.
Art. 13 . Concluído o processo de homologação, será emitido Certificado de Pré-qualificação aos interessados aprovados.
Art. 14 . Será publicado aviso dos produtos homologados no sítio eletrônico oficial e notificadas as requerentes via e-mail ou Plataforma Eletrônica.
Art. 15 . Não será permitida a transferência do Certificado de Préqualificação a terceiros, exceto em casos comprovados de sucessão ou transferência de tecnologia mediante apresentação da documentação comprobatória, devidamente registrada.
Art. 16. No caso de descumprimento de obrigações descritas neste regulamento, pela empresa interessada, o Município, dependendo da gravidade do fato, e ressalvados os casos previstos no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, poderá a qualquer momento exercer o seu direito de rescindir cancelar o Certificado de Pré-
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