DOMCE 19/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3737
bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. Art. 15. O CONSEA contará com câmaras temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 16. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria Executiva do CONSEA de Orós serão feiras por intermédio da Prefeitura.
Art. 17. O desempenho de função na secretaria executiva do CONSEA de Orós constitui, para o militar, atividade de natureza militar e o serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ORÓS, ESTADO DO CEARÁ, EM 18 DE JUNHO DE 2025.
TEREZA CRISTINA ALVES PEQUENO Prefeita Municipal
Publicado por: Paulo Marcio Lima Braga Código Identificador: 00772097
GABINETE DA PREFEITA DECRETO 178 2025
DECRETO Nº 178/2025 ORÓS-CE, 18 DE JUNHO DE 2025
DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SISAN) A CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (CAISAN).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ORÓS , Estado do Ceará, usando das atribuições conferidas pelo art. 88, inciso IX, da Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e nutricional – CAISAN de Orós , Estado do Ceará, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:
I – Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA municipal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II – Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA e com órgãos executores de ações de programas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);
III – Apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional -CAISAN Estadual e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o pacto de Gestão do Direitos Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
VII – Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN apresentando relatórios periódicos;
VIII – Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346 de 15 setembro de 2006 e os Decretos nº 6273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7272 de 25 de agosto de 2010.
Art. 2º. A Política de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I – Conter análise da situação municipal de segurança alimentar e nutricional;
II – Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III – Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 DO Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA e pela conferência municipal de SAN;
IV – Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;
V – Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI – Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação; VII – Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, nas propostas do CONSEA e no monitoramento da sua execução.
Art. 3º. A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
Art. 4º. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN deverá ser integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA, de que trata o Decreto nº 177, de junho de 2025 (Decreto CONSEA) e presidida, preferencialmente, por titular de pasta com atribuições de articulação e integração.
Art. 5º. A Secretaria Executiva da Câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do poder executivo.
Art. 6º. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas. Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ORÓS, ESTADO DO CEARÁ, EM 18 DE JUNHO DE 2025.
TEREZA CRISTINA ALVES PEQUENO Prefeita Municipal
Publicado por: Paulo Marcio Lima Braga Código Identificador: 4EF5A445
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 2025.06.18-001/DEPAD
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