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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/06/2025 · pág. 76

DOMCE 19/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º. O conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346 de 15 de setembro de 2006.

Art. 2º. Compete ao CONSEA DE ORÓS:

I – Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN de Orós, a conferência municipal de segurança alimentar e nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

II – Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da conferência;

III – Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV – Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;

V – Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;

VI – Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integradas da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional;

VII – Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e soberania alimentar; VIII – Manter articulação permanente com outros conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional, com o conselho estadual de segurança alimentar e nutricional e com o conselho nacional de segurança alimentar e nutricional relativos às ações associadas à política nacional de segurança alimentar e nutricional; IX – Elaborar e aprovar seu regimento interno.

§ 1º. O CONSEA de Orós manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN de Orós, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução;

§ 2º. Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º . O CONSEA de Orós será composto por membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço dos representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

§ 1º. Poderão compor o CONSEA de Orós, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do ministério público, indicados pelos titulares das respectivas instituições.

Art. 4º. Os representantes governamentais e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pela Prefeita. PARÁGRAFO ÚNICO. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 5º. o CONSEA de Orós, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 2/3 será representante da sociedade civil, incluindo o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluindo o Vice Presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades da sociedade civil que participarão do mandato seguinte. Art. 6º. O CONSEA de Orós, tem a seguinte organização: I – Plenário;

II – Presidente; III – Vice-presidente; IV – Secretária Executiva; V – Câmaras temáticas; VI – Grupo de trabalho. SEÇÃO I

DO(A) PRESIDENTE E DO(A) VICE-PRESIDENTE

Art. 7º. O CONSEA de Orós, será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e nomeado pelo Prefeito.

PARÁGRAFO ÚNICO. No prazo de trinta dias, após nomeação dos conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA de Orós.

Art. 8º. Ao Presidente incumbe:

I – Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA de Orós; II – Representar externamente o CONSEA de Orós; III – Convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA de Orós;

IV – Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal; V – Convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o VicePresidente;

VI – Propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho. Art. 9º. Compete ao Vice-Presidente:

I – Submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, as propostas do CONSEA de diretrizes e prioridades da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

II – Manter o CONSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, das propostas encaminhadas por este conselho;

III – Acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao CONSEA;

IV – Promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos planos nacional e estadual de segurança alimentar e nutricional;

V – Instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao plano municipal de segurança alimentar e nutricional;

VI – Substituir o Presidente em seus impedimentos. SEÇÃO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 10. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA de Orós contará, em sua estrutura organizacional, com uma SecretáriaExecutiva, que dará suporte técnico administrativo ao seu funcionamento.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal. Art. 11. Compete a Secretaria Executiva:

I – Assistir ao Presidente e Vice-Presidente do CONSEA de Orós, no âmbito de suas atribuições;

II – Estabelecer comunicação permanente com os conselheiros municipais, estadual e nacional de segurança alimentar e nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA;

III – Assessorar e assistir ao Presidente do CONSEA em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil.

IV – Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA;

V – Instituir e manter banco de dados;

Art. 12. Incumbe ao Secretário Executivo o CONSEA dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo presidente e pelo vice-presidente do conselho.

Art. 13. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 14. Poderão participar, como observadores convidados nas reuniões do CONSEA de Orós, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais,

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