DOMCE 24/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3740
VIII - Qualquer alteração que importe na modificação e incida sobre a diminuição da capacidade operativa da CONTRATADA, ensejará a rescisão das condições pactuadas.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO
I - A vigência do presente contrato é de até um ano, contados da datada sua assinatura.
II – A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subsequentes, respeitado o prazo de vigência do contrato/convênio, fica condicionada novo credenciamento.
III – A publicação resumida do termo de contrato no Jornal Oficial do Município, é condição para a sua eficácia, devendo ser realizada de acordo com a Lei Federal nº 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇOES DA CONTRATADA
I – Manter sempre atualizada e arquivada num prazo mínimo de 10 (dez) anos, a documentação relacionada ao atendimento do paciente (prontuário, requisições e outros documentos comprobatórios de atendimento), que permitam o acompanhamento, controle e supervisão dos serviços.
II – Manter sempre atualizado o cadastro junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) , informando sempre que houver alterações de ordem estrutural e/ou no quadro funcional; bem como manter atualizada a Programação Pactuada Integrada – PPI, de acordo com a capacidade do serviço, em especial as instituições que recebem recursos de referência, alocados pelos municípios;
III – Entregar a produção ambulatorial na Gerente de Análise, Controle e Avaliação.
IV - A produção ambulatorial via Boletim de Produção Ambulatorial (BPA/BPI), Autorização Procedimentos de Alta Complexidade (APAC) e/ou AIH deverão ser apresentadas, com fatura nominal e em ordem alfabética, contendo as seguintes informações: nome completo do usuário, procedimento (s) realizado (s), valor unitário do procedimento e valor total da fatura;
V - A produção ambulatorial deverá estar acompanhada de respectivo relatório impresso.
VI - Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação.
VII – Atender os pacientes com dignidade e respeito e de acordo com o preconizado pelo Sistema Único de Saúde, em especial as diretrizes da Política Nacional de Humanização do SUS.
VIII – Manter a qualidade na prestação de serviços.
IX – Justificar ao paciente, ou ao seu responsável, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização do procedimento e/ou de qualquer ato previsto no contrato.
X – Responsabilidade por todos os gastos relativos aos insumos, que forem necessários para a perfeita execução do presente contrato. XI – Notificar o setor de convênios e contratos do SUS da SMS, eventual alteração de sua razão social ou de seu controle acionário e de mudança em sua diretoria, contrato ou estatuto, enviando esta documentação ao setor num prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do registro da alteração, cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
XII – Cumprir com todas as obrigações de naturezas fiscais, que incidam ou venham incidir direta ou indiretamente sobre o objeto contratado.
XIII – Manter atualizadas (dentro do prazo de validade) as Certidões Negativas de Débito das esferas Municipal, Estadual e Federal, Certidão Negativa emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social e Certidão Negativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, as quais deverão ser enviadas ao setor de convênios e contratos do SUS, onde ficarão arquivadas.
XIV – Manter atualizado (dentro do prazo de validade), o Alvará Sanitário e Alvará de Funcionamento/Localização, os quais deverão ser enviados as cópias ao setor de convênios e contratos do SUS, onde ficarão arquivadas.
XV - Nos resultados de exames/procedimentos, deverão constar a seguinte inscrição em destaque: “Esta conta será paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais, sendo expressamente vedada à cobrança, diretamente do usuário, de qualquer valor, a qualquer título.”
XVI – Manter placa identificando que a instituição é prestadora de serviços do Sistema Único de Saúde no Município de Várzea Alegre. XVII - Integrar-se ao Sistema de Regulação, Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS) e Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), bem como indicando pelo menos um profissional para ser treinado e apto para a operacionalização desses sistemas, ou outro sistema no qual o município solicite.
XVIII - Atender pacientes somente agendados pelo FASTMEDIC (Sistema de Regulação do Ministério da Saúde e do Estado), ou outro sistema utilizado pelo Município.
XIX – Observar o encaminhamento e atendimento do usuário, de acordo com as regras de referência e contra referência estabelecidas pela Gestão Municipal do SUS.
XX – Obedecer aos princípios da universalidade, integralidade e equidade no atendimento dos usuários do SUS.
XXI – Manter as instalações e equipamentos em perfeito estado de conservação, higiene e funcionamento.
XXII – Garantir ao Conselho Municipal de Saúde acesso a instituição para o exercício do seu poder de fiscalização.
CLÁUSULA QUINTA: DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
I – A CONTRATADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente e aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, praticados por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONTRATADA o direito de regresso.
II – A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos.
III – a responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DA
CONTRATANTE
I – Exercer atividades de fiscalização sobre o contrato, em especial as de auditoria, mediante procedimentos de supervisão direta e/ou indireta, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde.
II – Fazer as atualizações de valores dos instrumentos contratuais, mediante termo aditivo de acordo com as alterações de valores impostas pelas habilitações e/ou desabilitações de serviços determinadas pelo Ministério da Saúde. III – Efetuar pagamentos mensais à CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA: DOS RECURSOS FINANCEIROS
I – A Gestão Municipal do SUS, pagará mensalmente a CONTRATADA, pelos serviços efetivamente prestados , a importância correspondente ao número de procedimentos mensais realizados, desde que autorizados e aprovados pelo Gestor, nos termos do contrato e de acordo com os valores constantes na Tabela Unificada do Sistema Único de Saúde, em vigor na data da assinatura deste contrato.
II – Os valores previstos neste contrato serão repassados à instituição, posteriormente à prestação dos serviços (apresentação da produção), aprovação/processamento e transferência financeira do Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde à Secretaria de Saúde/ Fundo Municipal de Saúde e Fundo Estadual de Saúde à Secretaria de Saúde/Fundo Municipal de Saúde.
III – Fica estabelecido, de forma criteriosa, que os serviços objeto deste contrato serão remunerados segundo a Tabela Unificada do Sistema Único de Saúde, vedada qualquer taxa ou complemento, sendo que o valor abaixo estimado não caracteriza nenhum tipo de previsão de crédito.
III – O valor desse contrato (teto financeiro máximo) será de R$ 4.500,00 por mês, totalizando R$ 54.000,00 por ano.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
I – Os recursos orçamentários têm como origem, à transferência Fundo a Fundo pelo Ministério da Saúde, sendo o órgão, interveniente
www.diariomunicipal.com.br/aprece 85