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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/06/2025 · pág. 89

DOMCE 24/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3740

FRANCISCO DA SILVA CARVALHO Membro

MARIA CÂNDIDA DE SOUSA SARAIVA Membro

Publicado por: Alexandre de Souza Arrais Código Identificador: F60D05E3

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM

GABINETE

LEI MUNICIPAL Nº. 532/2025 DE 23 DE JUNHO DE 2025.

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC), DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE JARDIM/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ , Antonio Fernando Coutinho , faz saber que a Câmara Municipal de Jardim/CE, aprovou o Projeto de Lei N° 034/2025, em 18 de junho de 2025, e sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Jardim Ceará, subordinada ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar, em nível Municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e de anormalidade, em especial as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres.

Art. 2º. Para as finalidades desta Lei denomina-se:

I - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental;

II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

III – situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido;

IV – estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido.

Art. 3º. A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.

Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) em acordo com o disposto na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC).

Art. 5º. A COMPDEC compor-se-á de:

I - Gabinete do Coordenador;

II - Secretaria;

III - Seção de Planejamento e Redução de Desastres;

IV - Seção de Operações.

§1º. O Coordenador da COMPDEC será nomeado através de Portaria do Chefe do Executivo Municipal.

§2º. Os demais membros da COMPDEC serão servidores do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º Compete à COMPDEC:

I - executar a PNPDEC em âmbito municipal;

II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e o Estado;

III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;

VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

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