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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/06/2025 · pág. 48

DOMCE 18/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3736

1988, que dispõem sobre o acesso à informação e à participação do cidadão.

CONSIDERANDO que a Administração Pública se guia pelos princípios da publicidade e da transparência e que possui o dever de assegurar a existência de mecanismos que permitam o exercício do controle social por parte dos cidadãos.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, em âmbito municipal, o disposto na Lei Federal de nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que trata da participação, proteção e defesa dos usuários dos serviços prestados pela administração pública.

CONSIDERANDO a Nota Técnica de Nº 02, de 19 de junho de 2018, emitida pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON e a Nota Técnica do CT das Corregedorias, Ouvidorias e Controles Interno e Social do Instituo Rui Barbosa nº 001, de 12 de dezembro de 2023 que recomendam a adoção de medidas para aplicação da Lei Federal de nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 13, de 29 de junho de 2005, que cria a Ouvidoria Geral do Município de Irauçuba. CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Irauçuba a aplicação da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública assegurarão ao usuário de serviços públicos o direito à participação na administração pública direta e indireta, bem como a existência de mecanismos efetivos e ágeis de proteção e defesa dos direitos de que trata a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

Art. 2º Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Defesa dos Usuários dos Serviços Públicos Municipais, com objetivo de estabelecer padrões de qualidade no atendimento ao cidadão e de promover as ações voltadas para as boas práticas, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

Art. 3º Para os efeitos desta norma, considera-se:

I – Serviços públicos : atividades exercidas pela Administração pública direta indireta, e fundacional ou por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio.

II – Ouvidoria : instância de participação e controle social responsável pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública;

III – Ouvidoria Geral do Município: órgão ao qual se atribui a responsabilidade de gerir e supervisionar o sistema de ouvidoria do Município, com a finalidade de coordenar as atividades de ouvidoria desenvolvidas pelos órgãos e entidades abrangidas da Administração Pública.

IV – Usuário : pessoa física ou jurídica que se beneficia ou se utiliza, efetiva ou potencialmente, de um serviço público. V – Manifestação : são os pronunciamentos dos usuários que tenham como objeto a prestação dos serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços, podendo ser: Reclamação: demonstração de insatisfação relativa às políticas e serviços públicos do Município de Irauçuba;

Denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;

Elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre a política ou o serviço público oferecido ou atendimento recebido;

Sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços públicos;

Solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração;

VI – Identificação : qualquer elemento de informação que permita a individualização de pessoa física ou jurídica;

VII - Usuário : pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;

VIII - Agente público : aquele que, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública;

IX - Atendimento : o conjunto das atividades necessárias para recepcionar e dar sequência às solicitações dos usuários, inclusive às manifestações de opinião, percepção e apreciação relacionadas à prestação do serviço público

X - Canais de atendimento : praças de atendimento presencial, sítios eletrônicos, aplicativos, mídias sociais, centrais telefônicas, terminais de autoatendimento, recepção de carta ou qualquer outro meio que permita ao usuário fazer solicitações e obter informações sobre serviços públicos;

XI - Orientação : instruções ao munícipe referentes a assuntos gerais relacionados à Administração Pública municipal, as quais não necessitam de abertura de protocolo e/ou manifestações

XII - Denúncia anônima : situações em que o cidadão realiza sua manifestação sem se identificar

XIII – Reserva de identidade: hipótese em que o órgão público, a pedido ou de ofício, deverá encaminhar a manifestação aos órgãos de apuração sem o nome do demandante;

XIV - Tratamento de dados pessoais: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

XV - Órgãos apuratórios: unidades técnicas que possuam nas suas atribuições a competência da apuração de denúncia;

XVI - Certificação de identidade : procedimento de conferência de identidade do manifestante por meio de documento de identificação válido, respeitado o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados e informações pessoais;

XVII - Decisão administrativa : deliberação e desfecho administrativo acerca do objeto das manifestações e solicitações encaminhadas pelos usuários.

XVIII - Decisão administrativa final : ato administrativo mediante o qual órgão ou entidade manifesta-se acerca da procedência ou improcedência de matéria, apresentando solução ou comunicando da sua impossibilidade;

XIX – Política pública : conjunto de programas, ações e atividades desenvolvidas pelo Estado direta ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que visam a assegurar determinado direito de cidadania, de forma difusa ou para determinado segmento social, cultural, étnico ou econômico.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 4º . São direitos básicos dos usuários de serviços públicos municipais os previstos no art. 6º da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, a saber:

I - Participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;

II - Obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação;

III - acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

IV - Proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

V - Atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e

VI - Obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:

a) horário de funcionamento das unidades administrativas; b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;

c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;

d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado;

e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.

VII - comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço. Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-

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