DOMCE 18/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3736
Art. 9º. O registro é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural e arqueológico bens de natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade de expressões culturais referentes a memória, identidade e formação da sociedade do Município, para o conhecimento das gerações presente e futuras.
Art. 10. O registro dos bens culturais de natureza imaterial dar-se-á: I. No Livro de Registro dos Saberes, em caso de conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II. No Livro de Registro das Celebrações, em caso de rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III. No Livro de Registro das Formas de Expressão, em caso de manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV. No Livro de Registro dos Lugares, em caso de mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.
Parágrafo único. Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico, para inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do caput deste artigo. Art. 11. A proposta de registro poderá ser feita por membro do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, por órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou planejamento ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil. Parágrafo único. A proposta de registro a que se refere o caput deste artigo será instruída com documentação técnica, conforme metodologias fixadas pelos órgãos municipais, estaduais e federais, que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para memória, identidade e formação da comunidade mauritiense.
Art. 12. A proposta de registro será encaminhada ao Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação.
§ 1º No caso de aprovação da proposta, a decisão do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti será encaminhada ao Prefeito para homologação e publicação.
§ 2º Negado o registro, o autor da proposta poderá interpor recurso da decisão e o Comitê sobre ele decidirá, no prazo de sessenta 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do recurso.
Art. 13. Homologada pelo Prefeito, a decisão do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, nos termos do § 1º do art. 12, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob guarda, em arquivo próprio, da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e receberá o título de Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti.
Art. 14. Os processos de registro serão reavaliados, a cada 10 (dez) anos, pelo Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, que decidirá sobre a revalidação do título.
§ 1º Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no § 2º do art. 12.
§ 2º Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural de seu tempo.
Seção III - Do Tombamento
Art. 15. Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, etnográfico, arqueológico ou bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio Cultural de Mauriti.
Parágrafo único. A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o caput deste artigo.
Art. 16. O tombamento será efetuado mediante a inscrição nos seguintes Livros de Tombo:
I. No Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens pertencentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas préhistóricas, paisagens naturais e congêneres;
II. No Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à categoria artística e arquitetônica;
III. No Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria histórica, representativos da civilização e natureza da vida do Município;
IV. No Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à categoria das artes aplicadas.
Art. 17. O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público far-se-á a pedido do proprietário ou de terceiros ou por iniciativa do Prefeito ou do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti.
Art. 18. O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti. Art. 19. O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e encaminhado ao Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, para avaliação.
Parágrafo único. No processo de tombamento de bem imóvel, serão delimitados os perímetros de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade.
Art. 20. Caso decida pelo tombamento, o Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti dará publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará o proprietário quanto ao tombamento e suas consequências.
§ 1º O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e para averbação no respectivo livro de registro de imóveis.
§ 2º Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local incerto e não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital.
Art. 21. O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para se quiser, o impugnar, oferecendo as razões de sua impugnação.
§ 1º Caso, no prazo estipulado no caput deste artigo, não haja impugnação, o presidente do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti encaminhará a decisão ao Prefeito, que, após homologação e publicação do Edital de Tombamento, determinará, por Decreto, que se proceda à inscrição do bem no livro de tombo correspondente.
§ 2º No caso de impugnação, o Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti terá prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento para apreciação e parecer, do qual caberá recurso, que será julgado por uma junta formada por três membros do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti.
§ 3º Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo será encaminhado ao Prefeito para o fim de tombamento compulsório, mediante adoção das providências de que trata o § 1º deste artigo. §4º Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento será arquivado.
Art. 22. O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão dos membros do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, homologada pelo Prefeito.
Art. 23. O tombamento é considerado definitivo após inscrição do bem no respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, possuidor e terceiro interessado.
Art. 24. O Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, após o tombamento definitivo de bem imóvel, informará ao Cartório de Registro de Imóveis sobre o tombamento para fins de averbação junto à transcrição do domínio.
Parágrafo único. As despesas de averbação correrão por conta do Poder Executivo, nos termos da Lei.
Art. 25. Após tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará de construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou em seu entorno será remetido pela Prefeitura ao Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti para parecer.
Art. 26. O tombamento municipal pode-se processar independentemente do tombamento em esfera estadual e federal. Art. 27. A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pelo Município de
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