DOMCE 18/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3736
Mauriti, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Cabe à Secretaria de Cultura e Turismo, na implementação das ações de proteção ao patrimônio cultural do Município:
I. Colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e de educação patrimonial em articulação com o Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti;
II. Exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município;
III. Manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a preservação do patrimônio cultural do Município.
Art. 29. Lei específica poderá conceder isenção de impostos municipais ao contribuinte proprietário de bem tombado em função da manutenção do bem em bom estado de preservação, comprovado em laudo exarado pela Secretaria de Cultura e Turismo.
Art. 30. Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa privada sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio cultural do Município.
Art. 31. O Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti aprovará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua instalação.
Art. 32. Fica criado o Prêmio Anual do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas com reconhecida atuação em prol da preservação e valorização do Patrimônio Cultural e Arqueológico do Município. Parágrafo único. A regulamentação do Prêmio será estabelecida por decreto do Executivo.
Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão custeadas pelo Fundo Municipal da Cultura.
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposiçõesemcontrário, em especial a Lei Municipal nº 1.867/2024 na sua integralidade.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 16 de junho de 2025.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
O Prefeito Municipal de Mauriti, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de 30 de março de 1990, torna público achar-se afixada no Quadro de Editais da sede desta Prefeitura, a Lei Municipal n° 1.923/2025, de 16 de JUNHO de 2.025, que “DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO COMITÊ MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E ARQUEOLÓGICO DO MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL E ARQUEOLÓGICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 16 de JUNHO de 2025.
CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO CULTURAL E ARQUEOLÓGICO DO MUNICÍPIO DE MAURITI
Art. 1º. Constituem patrimônio cultural e arqueológico do Município de Mauriti os bens de natureza material e imaterial, públicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem:
I. As formas de expressão;
II. Os modos de criar, fazer e viver;
III. As criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV. As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V. Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;
VI. Os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas.
Art. 2º. O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o seu patrimônio cultural e arqueológico, por meio de:
I. Inventário;
II. Registro;
III. Tombamento;
IV. Vigilância;
- V. Desapropriação;
VI. Outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º Para a vigilância de seu patrimônio cultural e arqueológico, o Município buscará articular-se com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e legais próprios.
§ 2º A desapropriação a que se refere o inciso V do caput deste artigo se dará nos casos e na forma previstos na legislação pertinente.
Art. 3º. O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
CAPÍTULO II - DO COMITÊ MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E ARQUEOLÓGICO
Art. 4º. Fica criado o Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, órgão destinado a orientar a formulação da Política Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural e Arqueológico e as ações de proteção previstas no art. 2º desta lei.
Art. 5º. O Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti será composto por 16 (dezesseis) membros titulares, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas e da sociedade civil, e de pessoas com notória atuação na área cultural, da seguinte forma:
I. Um representante do Instituto Municipal de Meio Ambiente de Mauriti;
II. Um representante da Procuradoria Geral do Município;
III. Um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
IV. Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
V. Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI. Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos;
VII. Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda; VIII. Um representante da Câmara Municipal dos Vereadores;
IX. Um representante da Paleontologia;
JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE
X. Um representante de instituições que trabalham com produção, difusão cultural e educação patrimonial;
XI. Dois representantes de instituições culturais;
LEI MUNICIPAL Nº 1.923/2025
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO COMITÊ MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E ARQUEOLÓGICO DO MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL E ARQUEOLÓGICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
XII. Um representante da área de Geografia ou Geologia; XIII. Um representante da área de Arqueologia ou História;
XIV. Um represente da área de Paleontologia ou Biologia;
XV. Um representante que tenha trabalho cultural relevante no Município, com inscrição no Mapa Cultural do Município.
§1º Os representantes indicados pela sociedade civil deverão ser aprovados pelos setores aos quais pertencem e encaminhados ao Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti através de ofício, devendo ser informado o membro titular e o seu suplente.
§2º Os membros do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti serão nomeados pelo Prefeito, por meio de decreto, para mandato de dois anos, podendo haver renomeação.
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