Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/06/2025 · pág. 83

DOMCE 18/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3736

§3º Os membros do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de alta relevância para o município de Mauriti. Art. 6º. Compete ao Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti:

I. Propor as bases da Política de Preservação e Valorização dos Bens Culturais e Arqueológicos do Município;

II. Propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural e arqueológico do Município relacionadas no art. 2º desta Lei;

III. Emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento;

IV. Emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, para:

a) expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município; b) concessão de licença para realização de obra em imóvel situado em entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;

c) modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município;

d) prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município;

V. Receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município;

VI. Analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, (Estatuto da Cidade) em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;

VII. Permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos a processos de tombamento e estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VII deste artigo; VIII. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

CAPÍTULO III - DOS INTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO Seção I - Do Inventário

Art. 7º. O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público identifica e cadastra os bens culturais e arqueológicos do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação.

Art. 8º. O inventário tem por finalidade:

I. Promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do patrimônio cultural e arqueológico; II. Mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural e arqueológico;

III. promover acesso a conhecimento e fruição do patrimônio cultural e arqueológico;

IV. Subsidiar ações de educação patrimonial em comunidades e nas redes de ensino pública e privada.

Parágrafo único. Na execução do inventário serão adotados, em conformidade com a natureza do bem, critérios técnicos de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais.

Seção II - Do Registro

Art. 9º. O registro é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural e arqueológico bens de natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade de expressões culturais referentes a memória, identidade e formação da sociedade do Município, para o conhecimento das gerações presente e futuras.

Art. 10. O registro dos bens culturais de natureza imaterial dar-se-á: I. No Livro de Registro dos Saberes, em caso de conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II. No Livro de Registro das Celebrações, em caso de rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III. No Livro de Registro das Formas de Expressão, em caso de manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV. No Livro de Registro dos Lugares, em caso de mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.

Parágrafo único. Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico, para inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do caput deste artigo.

Art. 11. A proposta de registro poderá ser feita por membro do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, por órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou planejamento ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil. Parágrafo único. A proposta de registro a que se refere o caput deste artigo será instruída com documentação técnica, conforme metodologias fixadas pelos órgãos municipais, estaduais e federais, que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para memória, identidade e formação da comunidade mauritiense.

Art. 12. A proposta de registro será encaminhada ao Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação.

§ 1º No caso de aprovação da proposta, a decisão do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti será encaminhada ao Prefeito para homologação e publicação.

§ 2º Negado o registro, o autor da proposta poderá interpor recurso da decisão e o Comitê sobre ele decidirá, no prazo de sessenta 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do recurso.

Art. 13. Homologada pelo Prefeito, a decisão do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, nos termos do § 1º do art. 12, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob guarda, em arquivo próprio, da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e receberá o título de Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti.

Art. 14. Os processos de registro serão reavaliados, a cada 10 (dez) anos, pelo Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, que decidirá sobre a revalidação do título.

§ 1º Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no § 2º do art. 12.

§ 2º Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural de seu tempo.

Seção III - Do Tombamento

Art. 15. Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, etnográfico, arqueológico ou bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio Cultural de Mauriti.

Parágrafo único. A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o caput deste artigo.

Art. 16. O tombamento será efetuado mediante a inscrição nos seguintes Livros de Tombo:

I. No Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens pertencentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas préhistóricas, paisagens naturais e congêneres;

II. No Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à categoria artística e arquitetônica;

III. No Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria histórica, representativos da civilização e natureza da vida do Município;

IV. No Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à categoria das artes aplicadas.

Art. 17. O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público far-se-á a pedido do proprietário ou de terceiros ou por iniciativa do Prefeito ou do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti.

Art. 18. O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti. Art. 19. O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as

www.diariomunicipal.com.br/aprece 83