DOMCE 18/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3736
características motivadoras do tombamento e encaminhado ao Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, para avaliação.
Parágrafo único. No processo de tombamento de bem imóvel, serão delimitados os perímetros de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade. Art. 20. Caso decida pelo tombamento, o Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti dará publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará o proprietário quanto ao tombamento e suas consequências.
§ 1º O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e para averbação no respectivo livro de registro de imóveis.
§ 2º Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local incerto e não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital.
Art. 21. O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para se quiser, o impugnar, oferecendo as razões de sua impugnação.
§ 1º Caso, no prazo estipulado no caput deste artigo, não haja impugnação, o presidente do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti encaminhará a decisão ao Prefeito, que, após homologação e publicação do Edital de Tombamento, determinará, por Decreto, que se proceda à inscrição do bem no livro de tombo correspondente.
§ 2º No caso de impugnação, o Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti terá prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento para apreciação e parecer, do qual caberá recurso, que será julgado por uma junta formada por três membros do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti.
§ 3º Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo será encaminhado ao Prefeito para o fim de tombamento compulsório, mediante adoção das providências de que trata o § 1º deste artigo. §4º Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento será arquivado.
Art. 22. O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão dos membros do Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, homologada pelo Prefeito.
Art. 23. O tombamento é considerado definitivo após inscrição do bem no respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, possuidor e terceiro interessado. Art. 24. O Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, após o tombamento definitivo de bem imóvel, informará ao Cartório de Registro de Imóveis sobre o tombamento para fins de averbação junto à transcrição do domínio.
Parágrafo único. As despesas de averbação correrão por conta do Poder Executivo, nos termos da Lei.
Art. 25. Após tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará de construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou em seu entorno será remetido pela Prefeitura ao Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti para parecer.
Art. 26. O tombamento municipal pode-se processar independentemente do tombamento em esfera estadual e federal. Art. 27. A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pelo Município de Mauriti, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 29. Lei específica poderá conceder isenção de impostos municipais ao contribuinte proprietário de bem tombado em função da manutenção do bem em bom estado de preservação, comprovado em laudo exarado pela Secretaria de Cultura e Turismo.
Art. 30. Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa privada sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio cultural do Município.
Art. 31. O Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti aprovará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua instalação.
Art. 32. Fica criado o Prêmio Anual do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas com reconhecida atuação em prol da preservação e valorização do Patrimônio Cultural e Arqueológico do Município.
Parágrafo único. A regulamentação do Prêmio será estabelecida por decreto do Executivo.
Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão custeadas pelo Fundo Municipal da Cultura.
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposiçõesemcontrário, em especial a Lei Municipal nº 1.867/2024 na sua integralidade.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 16 de junho de 2025.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por: Julya Maria Barbosa Pereira Código Identificador: 95CE58A9
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA NO 500/GP/2025
PORTARIA Nº 500/GP/2025
NOMEIA OCUPANTE DO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICIPIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO PAULO FURTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS,...
CONSIDERANDO o disposto no artigo 115, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Mauriti, que atribui ao Chefe do Poder Executivo a competência para nomear e exonerar servidores para os cargos de provimento em comissão em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência que regem a administração pública;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.311/2015, e suas posteriores alterações, que estabelece a estrutura administrativa do Município de Mauriti, dispondo sobre a criação, organização e funcionamento dos órgãos e entidades municipais, bem como sobre os cargos e funções necessários para a implementação das políticas públicas e a gestão eficiente dos recursos públicos; RESOLVE
Art. 1º - NOMEAR o Sr. SANTINO MARCONES FERNANDES LACERDA, inscrito no CPF:037.246.023-34, para ocupar o cargo de cargo Secretário Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Cabe à Secretaria de Cultura e Turismo, na implementação das ações de proteção ao patrimônio cultural do Município: I. Colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e de educação patrimonial em articulação com o Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti; II. Exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município; III. Manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a preservação do patrimônio cultural do Município.
Art. 2º - DETERMINAR que cópia da presente Portaria seja encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos da PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI e demais departamentos interessados para que se cumpram as formalidades administrativas necessárias.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor mediante assinatura, revogando as demais disposições em contrário, devendo ser dada ampla divulgação e devidamente publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, nos termos da Lei Municipal nº 1.255/2014.
Art. 4º - Registre-se publique-se e cumpra-se.
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