DOMCE 26/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3742
Art. 1º Fica instituído o programa de identificação de distritos, bairros e localidades no município de Quixadá, com a instalação de placas de identificação nas entradas e pontos estratégicos de cada região.
Art. 2º As placas de identificação deverão conter, no mínimo: I – O nome oficial do distrito, bairro ou localidade;
Parágrafo Único: Os valores correspondentes a multa serão definidos por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
II – A data de fundação (quando disponível);
III – Elementos culturais ou históricos que valorizem a identidade local, a critério da Secretaria Municipal de Cultura ou órgão competente.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com a iniciativa privada para a confecção e manutenção das placas, garantindo custo reduzido ao município.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a partir da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 12 de março de 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 31D599F9
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.294 DE 27 DE MARÇO DE 2025.
LEI Nº 3.294 DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 21 de fevereiro de 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: A5CB5C4F
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.291 DE 11 DE MARÇO DE 2025.
LEI Nº 3.291 DE 11 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE DESCARGAS ALTERADAS EM MOTOCICLETAS NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
RECONHECE A BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL DE QUIXADÁ COMO PATRIMONIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - A Biblioteca Pública Municipal denominada Padre Francisco Clineu Ferreira de Quixadá, criada pela Lei Municipal Nº 712 de 28 de maio de 1973 é um patrimônio importante equipamento cultural e educacional do Município, e fica reconhecida, pelo presente projeto de lei, como Patrimonio Histórico e Cultural do Município de Quixadá.
Parágrafo Único – A Fundação Cultural de Quixadá, além da preservação e manutenção do patrimônio histórico e cultural da biblioteca, nos termos da Lei Municipal Nº 1727 de 03 de outubro de 1997, procederá o tombamento necessário para que a preservação do patrimônio seja assegurada para as futuras gerações.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º - Fica proibida a circulação de motocicletas no município de QUIXADÁ que estejam equipadas com escapamentos ou sistemas de descarga alterados, adulterados ou modificados de forma a aumentar o nível de ruído acima dos padrões estabelecidos pelas normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 2º - Considera-se escapamento alterado qualquer sistema de exaustão que tenha sido modificado, removido ou substituído por modelos que não atendam às especificações do fabricante ou que ampliem a emissão sonora além dos limites legais.
Art. 3º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pela Autarquia municipal de meio ambiente com apoio da guarda municipal, sempre que necessário.
Art. 4º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito na primeira abordagem, caso o condutor se comprometa a regularizar o veículo em até 15 (quinze) dias; II – Multa na reincidência;
III – Apreensão do veículo até que seja comprovada a regularização do escapamento, conforme laudo técnico emitido por órgão competente.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 28 de março de 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: D77BFA69
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 08.005/2023
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ - O Município de Quixadá, através da Secretaria Municipal de Educação torna público o extrato do 2º Termo Aditivo ao contrato nº 08.005/2023-01SME, resultante da Dispensa nº 08.005/2023-DL. CONTRATANTE : Secretaria Municipal de Educação. CONTRATADA : ANA CELIA NOGUEIRA DOS SANTOS, através de seu representante legal, a Sra. Ana Celia Nogueira Dos Santos. OBJETO : Locação de Imóvel para funcionamento do Anexo da EEF Francisco Ferreira Lima - Distrito Educacional tapuiará, localizado na rua Antônio augusto lima, 151, tapuiará, de responsabilidade da secretaria da educação de Quixadá/CE. O presente Termo do Aditivo tem por objetivo prorrogar
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