DOMCE 26/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3742
execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, e ainda com a publicação dos seguintes relatórios e documentos:
a) estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
c) Prestação de Contas de Governo e Prestações de Contas de Gestão. d) incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - O Poder Executivo deverá realizar audiências públicas durante a elaboração e
discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 3º - em situações de emergências ou calamidades públicas que necessitem de distanciamento social, audiências virtuais substituirão aquelas originalmente citadas na LRF.
§ 4º - As estimativas de receitas serão projetadas com base no modelo incremental a partir da aplicação de indicadores macroeconômicos, sendo a base de projeção formada pela arrecadação dos anos anteriores, além da estrita observância das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do panorama econômico ou de qualquer outro fator relevante.
§ 5º - As estimativas das despesas obrigatórias de que trata os anexos desta Lei deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e o nível de endividamento do município.
Art. 13 - A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo, o seu processamento e a sua consolidação no Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2026, bem como suas alterações e as modificações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos por meio de sistema integrado de gestão orçamentária, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração, Finanças e Orçamento, promovendo a devida consolidação, em formatação e ambiente que assegure o fiel cumprimento do que preceitua o Decreto Federal Nº 10.540/2020 (SIAFIC).
Parágrafo Único – Os relatórios que consolidam a Proposta Orçamentária dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo deverão ser encaminhados e protocolados na Secretaria Municipal de Planejamento, Administração, Finanças e Orçamento devidamente validados por seu titular, até 01 de setembro de 2025.
Art. 14 - A Lei do Orçamento Anual abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos órgãos do Poder Executivo e Legislativo, seus fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 15 – A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as matérias contidas na Constituição Federal e nas normas complementares, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para ajuste e consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual até o dia 31 de agosto de 2025, observados os limites fixados no Art. 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único: Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 30 de junho de 2025 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 16 – A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente até o limite de 4% (quatro porcento) da receita corrente líquida - RCL, apurada no RREO do 4º bimestre de
2025, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos, eventos fiscais imprevistos, conforme inciso III, do art. 5º da LC nº 101, de 2000, e ainda, contrapartidas para convênios firmados e não previstos na proposta inicial.
Parágrafo Único
- Para efeito desta Lei, consideram-se passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, a deficiência de saldos orçamentários para o combate a epidemias e pandemias, bem como para o pagamento de despesas vinculadas à pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, amortização da dívida contratados e precatórios judiciais, cuja deficiência das dotações iniciais se deram por conta de fatores imprevistos, ficando a Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar referidas dotações, utilizando como fonte de recurso a anulação de saldos orçamentários da Reserva de Contingência, tudo em conformidade com o Anexo de Riscos Fiscais, parte integrante da presente Lei.
Art. 17 – Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que necessário, em razão dos efeitos da economia nacional ou catástrofes de abrangência limitada ou decorrentes de mudança de legislação, o Poder Executivo adaptará as receitas e as despesas da LOA 2026 da seguinte forma:
I – Alterando a estrutura organizacional ou a competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo; II – Incorporando receitas não previstas; III – Não realizando despesas previstas.
Art. 18 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I - Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da receita orçamentária – ARO, até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
II – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 70% (SETENTA POR CENTO) Das dotações orçamentárias fixadas na LOA/2026, nos termos da legislação vigente;
III – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.
IV - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos no anexo de metas fiscais.
Art. 19 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - Obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada; III – aquisição de combustíveis e derivados, destinados à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde;
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V - Diárias de viagem;
VI - Festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII – Despesas com publicidade institucional; VIII - Horas extras.
§ 1º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2026, observada a vinculação de recursos.
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