DOMCE 26/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3742
§ 2º. Não serão objeto de limitação de empenho:
I - Despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; II - As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III - As despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; IV - As despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens.
§ 3º. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.
Art. 24 – Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
Despesas Correntes
– Pessoal e Encargos Sociais
– Juros e Encargos da Dívida
- Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital
– Investimentos
– Inversões Financeiras
§ 4º. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 20 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.
Parágrafo único: a transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 21 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. Art. 22 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o Art.16 da Lei Federal no 4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei no 13.204, de 14 de dezembro de 2015, além das exigências instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
– Amortização da Dívida
Art. 25 – A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e unidade orçamentária e a despesa, por função, sub - função, programa de governo, ação, fonte de recursos e esfera orçamentária.
§ 1º – Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.
§ 2º – As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais.
§ 3º – As ações orçamentárias citadas no parágrafo anterior, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como:
I – Atividades de pessoal e encargos sociais; II – Atividades de manutenção administrativa;
III – Outras atividades de caráter obrigatório;
IV – Atividades finalísticas; V – Projetos.
Art. 26 – As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e permissão de serviços públicos constarão da Lei Orçamentária Anual com código próprio que as identifique.
Art. 27 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para o projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 28 – A Lei do Orçamento Anual incluirá ainda, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
Seção II
Da Estrutura e Organização Dos Orçamentos
Art. 23 – O Projeto da LOA 2026 que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de:
I – Texto da Lei;
II – Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4320, de 1964, conforme Anexo desta Lei;
III – Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a) Receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira ou primária observada o disposto no art. 6º da Lei nº 4320, de 1964; b) Despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
IV – Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo Único - Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
I – Dívida Fundada;
II – Das receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal nº. 4320 de 1964; III – Da despesa por funções;
IV – Da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
V – Da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;
VI – Da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo;
VII – Da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica; VIII – da despesa por programa;
IX – Dos projetos e atividades finalísticos consolidados;
X – Da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos programadas nos orçamentos com os objetivos e as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5° da Lei Complementar Federal Nº 101, de 2000.
Seção III
Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do Orçamento da Seguridade Social
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