DOMCE 26/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3742
Art. 29 – O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I – Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal; II – Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento; IV – Do orçamento fiscal.
Poderes Executivo e Legislativo, e dos seus agentes políticos, cujo percentual será definido em lei específica, estando em sintonia com a inflação acumulada no exercício anterior, calculada conforme IGPM - FGV.
Art. 34 – O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
CAPÍTULO IV
Parágrafo Único – A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 30 – O Orçamento da Seguridade Social discriminará:
I – As dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas no Município;
II – As dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação específicas para cada categoria de benefício; III – as estimativas relativas às contribuições para a seguridade social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários. Art. 31 – Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos, Autarquias e Fundações, autorizadas a efetivar convênios e similares, no âmbito da sua administração, disponibilizando a necessária contrapartida para o alcance dos objetivos estipulados.
Parágrafo Único – A contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida, mediante justificativa do órgão responsável, à execução das respectivas ações, que deverá constar do respectivo processo de concessão da transferência.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concursos públicos, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF.
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026.
Art. 33 – Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em agosto de 2025, projetada para o exercício de 2026, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos parágrafos deste artigo, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.
§ 1º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária de 2026, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e Lei Complementar 178/2021.
§ 2º - Os acréscimos a que se refere o caput só poderão ser autorizados por Lei que prevê aumento de despesa, com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente.
§ 3º - Fica autorizada a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I Das Diretrizes Gerais
Art. 35 – A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2026, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, bem como as disposições elencadas na Lei Complementar Nº 173/2020.
Art. 36 – De modo geral, as despesas irrelevantes são aquelas despesas cujo valor não ultrapasse, os limites impostos no inciso I e II do artigo 95 da Lei 14.133/2021.
Parágrafo Único : Procedimentos atinentes à execução de despesas correntes ou de custeio, como contratações de serviços contínuos e rotineiros ou aquisições de insumos para manutenção do serviço público por si só, não se enquadram nos conceitos de “criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental” ou de “despesa obrigatória de caráter continuado”, contidos nos artigos 16 e 17 da LRF.
Art. 37 – A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 38 – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.
Art. 39 – As unidades, através de seus ordenadores, serão responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de programação econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa.
Art. 40 – A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registradas na data de suas respectivas ocorrências.
Art. 41 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 42 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
I – Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II – No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se
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