DOMCE 25/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3741
― ANEXO I PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025-SME
| CRONOGRAMA DAS ATIVIDADES |
|
|---|---|
| Publicação do Edital | 30 DE MAIO DE 2025 |
| Período de inscrições | 03 E 04 DE JUNHO DE 2025 |
| Divulgação do Resultado das Inscrições e Análise de Currículos | 06 DE JUNHO DE 2025 |
| Recursos contra Indeferimento de Inscrições e Análise de Currículos |
09 DE JUNHO DE 2025 |
| Divulgação dosjulgamentos dos recursos | 11 DE JUNHO DE 2025 |
| Divulgação do calendário da apresentação dosplanos de aula. | 16 DE JUNHO DE 2025 |
| Apresentação dosplanos de aula | 17 E 18 DE JUNHO DE 2025 |
| Divulgação do Resultado Parcial | 26 DE JUNHO DE 2025 |
| Recursos contra o Resultado Parcial | 27 DE JUNHO DE 2025 |
| Divulgação dojulgamento dos recursos contra o resultadoparcial | 03 DE JULHO DE 2025 |
| Divulgação do resultado final | 04 DE JULHO DE 2025 |
| Convocação dos Aprovados por Ordem de Classificação | 31 DE JULHO DE 2025 |
Permanecem inalteradas as demais disposições do Edital nº 001/2025SME.
Antonina do Norte - CE, 24 de junho de 2025.
BARTOLOMEU BATISTA NETO Secretário Municipal de Educação
Publicado por: Alexandre de Souza Arrais Código Identificador: A60D9769
SECRETARIA GOVERNO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025 - SMS - DECISÃO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025 - SMS
DECISÃO
R.H.
Trata-se de recurso interposto pelo candidato PAULO HENRIQUE DA SILVA FIALHO (Inscrição nº 047) em face do Resultado Parcial da Análise de Inscrições e de Currículos do Processo Seletivo Simplificado nº 002/2025-SMS, promovido pela Secretaria Municipal de Saúde de Antonina do Norte - CE.
Em sua peça de irresignação a recorrente alega, em suma:
―(...) Venho, por meio deste, solicitar a reconsideração da pontuação atribuída na etapa de Análise de Capacidade Profissional, uma vez que alguns dos títulos por mim apresentados foram indevidamente desconsiderados, apesar de atenderem integralmente as previsões contidas no edital.
Mestrado (10 pontos):
Foi apresentada declaração da coordenação do curso de mestrado juntamente com o histórico escolar, contendo a carga horária total superior a 360h, conforme exigido. Ambos os documentos foram emitidos em formato digital com código de verificação, assegurando sua autenticidade e validade legal. Ressalta-se que o edital aceitava expressamente declaração, não exigindo diploma. A exigência de autenticidade cartorial, neste contexto, é desnecessária e desproporcional, contrariando princípios administrativos e normativos federais.
Cursos de Capacitação (8 pontos):
Apresentei dois certificados com mais de 120 horas na área de atuação:
- Programa de Formação em Gestão em Saúde (UFMA – 135h);
- Cuidado em Saúde Bucal para Situações de Urgência Odontológica (UFMA – 120h).
Ambos foram emitidos digitalmente com número de autenticidade conferíveis por meios oficiais. Esses certificados cumprem todos os requisitos do edital e, por sua natureza digital autenticada, não exigem autenticação cartorial. Estágios (6 pontos):
- O certificado do estágio ‗Promoção de Saúde bucal para Pacientes Especiais‘ (UFPI – 80h) foi apresentado em formato digital com autenticação eletrônica.
- O certificado do estágio ‗Programa Preventivo para Gestantes e Bebês‘ (UFPI – 200h) foi entregue impresso e autenticado em cartório, conforme orientações do edital.
Ambos atenderam à carga horária mínima exigida (60h) e devem ser considerados válidos. A recusa do segundo documento, mesmo autenticado, carece de justificativa razoável. (...)‖. (sic).
Eis o relatório.
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº 002/2025-SMS, passo a analisar o seu mérito.
Consoante se pode observar no item 2.1.1 do Edital nº 002/2025-SMS ― A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento‖ .
Os itens 3.3. e 4.2.3 do referido edital, por sua vez, preveem:
A análise do curriculum compreende a avaliação da experiência profissional na área, bem como os cursos técnicos e/ou profissionalizantes pertinentes ao serviço pleiteado, realizados pelos candidatos .
Ao currículo deverão ser anexados:
a) as cópias autenticadas dos documentos que comprovem os cursos realizados ; (Grifos meus)
Ao analisar a documentação apresentada pelo candidato recorrente, verificou-se:
Declaração de Conclusão de Curso de Mestrado – o citado documento é desprovido de autenticação cartorial ou de código de verificação, sendo certo que o histórico escolar que o acompanha, este sim dotado de código de verificação de autenticidade, elenca disciplinas em que o candidato estaria reprovado e matriculado, sendo insuficientes, com isso para comprovar a conclusão do curso, razão pela qual não procedem as alegações recursais;
Cursos de Capacitação (8 pontos) – os certificados apresentados pelo candidato recorrente não possuem descrição de qualquer número de documento de identificação oficial, que é crucial para vincular os citados documentos à pessoa que realmente concluiu o curso, evitando risco de homonímia. Cumpre pontuar que a citada constatação não configura excesso de formalismo da comissão organizadora, mas sim zelo na análise da documentação apresentada pelos concorrentes, garantindo que sejam atribuídos pontos referentes a cursos comprovadamente realizados pelos candidatos, consoante exigência contida na parte final do supratranscrito item 3.3 c/c item 3.3.1, alínea ―a‖ do edital, razão pela qual não procedem as alegações recursais. O Ministério da Educação, preocupado com a problemática ora apontada, editou as Portarias n°s 1.095/2018 e 554/2019 que disciplinam, dentre outras matérias, os requisitos formais de validade de diplomas, inclusive em formato digital, nos seguintes termos:
PORTARIA N° 1.095/2018
Art. 16 . O diploma de curso de graduação deverá ser uniforme para todas as IES e apresentará os seguintes dados obrigatórios: I - no anverso: (...)
e) nome completo do diplomado;
f) nacionalidade;
g) número do documento de identidade oficial com indicação do órgão e Unidade da Federação de emissão; (...)
PORTARIA N° 554/2019 Art. 7°. (...)
§ 2º Aplica-se ao diploma digital a mesma legislação federal vigente que regula a emissão e o registro do diploma. (...)
§ 4º Os dados a serem importados do XML para compor a representação visual do diploma digital estão previstos no art. 16 da Portaria MEC nº 1.095, de 2018.
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