DOMCE 25/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3741
Apesar de a citada documentação ter sido apresentado dentro do prazo previsto para recurso, verificamos de plano que não atende à previsão contida nos itens 7.2 e 7.6 do Edital nº 002/2025-SMS, que dispõem:
7.2 Todos os recursos deverão ser obrigatoriamente fundamentados, assinados pelo recorrente, seguindo o padrão previsto no modelo constante no anexo VI deste edital e encaminhados à Secretaria de Saúde.
7.6. Serão rejeitados liminarmente os recursos apresentados fora do prazo e os que não contiverem dados necessários à identificação do candidato.
Com efeito, a documentação sub ocullis não apresenta qualquer exposição fática ou jurídica em face do resultado parcial da análise de inscrição e de currículo, não preenchendo, com isso, requisitos obrigatórios de admissibilidade.
Por todo o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os documentos apresentados pela candidata Francisca Mariana da Silva (Inscrição nº 037) durante o prazo recursal do resultado parcial da análise de inscrição e de currículo.
Expedientes necessários.
Antonina do Norte - CE, 24 de junho de 2025.
PALOMA PEREIRA LIMA Secretária Municipal de Saúde
Publicado por: Alexandre de Souza Arrais Código Identificador: A97B2E3A
SECRETARIA GOVERNO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025 - SMS DECISÃO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025 - SMS
DECISÃO
R.H.
Trata-se de recurso interposto pela candidata MARIANY GONÇALVES LUCIANO (Inscrição nº 049) em face do Resultado Parcial da Análise de Inscrições e de Currículos do Processo Seletivo Simplificado nº 002/2025-SMS, promovido pela Secretaria Municipal de Saúde de Antonina do Norte - CE.
Em sua peça de irresignação a recorrente alega, em suma:
―(...) Contesto a ausência de comprovação de regularidade junto ao Conselho de classe. No ato da inscrição foi entregue cópia da Carteira do Conselho autenticada. Diante do exposto solicito a revisão da inscrição (...)‖ (sic).
Eis o relatório.
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº 002/2025-SMS, passo a analisar o seu mérito.
Consoante se pode observar no item 2.1.1 do Edital nº 002/2025-SMS ― A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento‖ .
Para efeito de inscrição, o item 2.2.6 estabelece que: ― 2.2.6. Comprovação de Regularidade junto ao Conselho de Classe, quando a função assim exigir, conforme o anexo II .‖.
Os itens 2.4, 2.5 e 2.6 do mesmo edital, por sua vez, preveem:
―2.4. As inscrições deverão ser efetuadas pessoalmente, ou por intermédio de procuração pública;
2.5. No ato da inscrição serão solicitados comprovantes dos requisitos contidos nos subitens 2.2.1 a 2.2.8 ;
2.6. O preenchimento da ficha de inscrição é de responsabilidade única e exclusiva do candidato.‖
A recorrente, consoante destaca no seu recurso, in examine , limitou-se a apresentar no ato de inscrição apenas cópia autenticada da carteira do conselho autenticada, que comprova registro profissional, mas não a sua regularidade, razão pela qual a sua inscrição foi indeferida com esteio no item 2.2.6 do Edital n° 002/2025-SMS.
A recorrente, em sede de recurso, apresenta certidão de regularidade emitida pelo COREN/CE, emitida em 14/06/2025.
Ocorre que a entrega de documentos teve como prazo final a data da inscrição, conforme preveem os supratranscritos itens 2.2.6 c/c 2.4 c/c 2.5 c/c 2.6 todos doEdital 002/2025-SMS, sendo intempestiva a pretendida juntada por ocasião da interposição de recurso.
O recebimento de documentos novos em sede de recurso violaria as previsões editalícias supra-transcritas, consoante entendimento consolidado do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , cumprindo destacarmos aresto ilustrativo:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL. LEI DO CERTAME. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . I - Na origem se trata de mandado de segurança objetivando a nomeação/contratação em decorrência de processo seletivo simplificado de que participou a parte impetrante. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital . Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt no REsp n. 1.630.371/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018. III - In casu, verifica-se que a exigência da observância do lapso de três dias para a prática de ato dentro do certame diz respeito apenas em relação à convocação e à entrega da documentação necessária à contratação. IV - No tocante ao curso de formação, o edital estabelece informações quanto ao curso de formação. O candidato deverá acompanhar o site ACADEJUC - http://www.sjc.sc.gov.br/acadjuc - onde será divulgado nos próximos dias o local e o período para a realização do curso. V - Quanto à mencionada previsão editalícia e sua observância pela administração pública, o Tribunal local assim se pronunciou (fls. 168-180): "(...) Por isso, não há dúvida de que o período de"carência de 03 dias úteis entre o ato de convocação e a data e horário de comparecimento do ato de convocação", previsto no subitem 7.1.1, do Edital do Processo Seletivo n. 003/2017/SJC, se restringe à convocação do candidato para a entrega da documentação necessária à contratação, vale dizer, o prazo de três (03) dias úteis é concedido, evidentemente, para que o candidato disponha de tempo hábil para reunir toda a documentação exigida para a formalização do contrato temporário, nada dispondo as normas editalícias acerca de idêntico prazo para o início do Curso de Formação. Aliás, nos termos do subitem 9.1, do referido Edital n. 003/2017/SCJ,"Após a entrega da documentação para a contratação, os (a) candidatos (a) serão convocados para o curso de formação iniciar, e"A data e Local para a realização do curso de formação serão divulgados no site www.sjc.sc.gov.br/acadejuc"(subitem 9.10, do Edital n. 003/2017/SJC). Na espécie, a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, no dia 28/03/2018, publicou no sítio www.sjc.sc.gov.br/acadejuc, conforme determinado pelo subitem 9.10, do Edital n. 003/2017/SJC, o Informativo n. 004/2018/ACADEJUC, fixando "as regras gerais e prazos para o Curso de Formação Inicial para Agentes Penitenciários e Servidores do Quadro Técnico classificados nos Processos Seletivos dos Editais Nºs 010/2016, 019/2017, 022/2017, 003/2016, 003/2017,019/2017", e informou, ainda, que o Curso de Formação Inicial para os Agentes Penitenciários teria início no dia 02/04/2018 (...)" VI - Esta Corte
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