DOMCE 25/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3741
Superior considera que a notificação pessoal do candidato no decorrer do concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que haja transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. Nesse sentido: REsp n. 1.645.213/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 20/04/2017; RMS n. 47.159/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) VII - Em atenção ao parecer do d. Ministério Público Federal, na hipótese dos autos, não há previsão editalícia para a convocação pessoal para o início do curso de formação e, além disso, não há que se falar em lapso temporal considerável, uma vez que, como bem explicitado pela Corte de Origem: a) em 15/3/2018 o candidato compareceu ao local previsto, remetendo a documentação exigida; b) em 28/3/2018 foi publicado, no site oficial, informações quanto ao início do curso de formação; e c) em 2/4/2018, início do curso de formação. VIII - Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. IX - Agravo interno improvido. ( STJ - AgInt no RMS: 58798 SC 2018/0253714-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).
DECISÃO R.H.
Trata-se de recurso interposto pela candidata ANGELA MARIA DIAS DO NASCIMENTO (Inscrição nº 054) em face do Resultado Parcial da Análise de Inscrições e de Currículos do Processo Seletivo Simplificado nº 002/2025-SMS, promovido pela Secretaria Municipal de Saúde de Antonina do Norte - CE.
Em sua peça de irresignação a recorrente alega, em suma:
―(...) Apresentei os documentos de experiência na área, mas como não estavam autenticados não receberam. Sou pós-graduada em nutrição infantil – 750 horas, pós-graduanda em Nutrição Clínica, Metabolismo, Prática e Terapia nutricional e pós-graduanda em Nutrição em Saúde Pública – 750 horas. Curso uma capacitação em nutrição e Suplementação Esportiva – 240 horas. Tenho certificado do Projeto de extensão ‗SUS e Cidadania‘ – duração de 9 meses, certificado do I Congresso Cearense de Doenças Crônicas e Infectocontagiosas – 60 horas‖ (sic).
Eis o relatório.
Ademais, a Administração Pública não pode dispensar tratamento discriminatório ou privilegiado para candidato que olvide as regras editalícias concernentes à função que concorre em detrimento dos demais, que atentaram e cumpriram as regras do jogo, sob pena de violar o Princípio da Igualdade materializado no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , que prevê:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade , à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Assim, consagra-se a isonomia, princípio maior de direito, no âmbito da Administração Pública, como forma de se garantir o respeito aos princípios que a norteiam, mormente a impessoalidade e a moralidade, no que tange às formas de seleção de material humano para o serviço público.
No magistério de Nagib Slaibi Filho :
A exigência constitucional abrange, assim, o ingresso em cargo e em emprego público das Administrações direta e indireta de qualquer dos níveis federativos. É regra ou preceito constitucional, impondo competição para a investidura em cargo ou em emprego, em atenção aos princípios gerais insculpidos no caput do art. 37, este em conformidade com o Estado Democrático de Direito que se espera resultante dos princípios fundamentais e estruturantes constantes do Título I da Constituição . (SLAIBI FILHO, Nagib. Direito Constitucional . Rio de Janeiro: Forense. 2004. p. 759).
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto pela candidata MARIANY GONÇALVES LUCIANO (Inscrição nº 049), mantendo inalterado o indeferimento da inscrição deliberado pela Comissão Organizadora do Processo Seletivo 002/2025-SMS.
Expedientes necessários.
Antonina do Norte - CE, 24 de junho de 2025.
PALOMA PEREIRA LIMA Secretária Municipal de Saúde
Publicado por: Alexandre de Souza Arrais Código Identificador: D54AFF9E
SECRETARIA GOVERNO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025 - SMS DECISÃO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025 - SMS
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº 002/2025-SMS, passo a analisar o seu mérito.
Consoante se pode observar no item 2.1.1 do Edital nº 002/2025-SMS ― A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento‖ .
Os itens 2.4, 2.6, 2.9, 2.10 e 3.3.1, alínea ―a‖, do mesmo edital, por sua vez, preveem:
2.4. As inscrições deverão ser efetuadas pessoalmente, ou por intermédio de procuração pública;
2.6. O preenchimento da ficha de inscrição é de responsabilidade única e exclusiva do candidato.
2.9. A inscrição do candidato proceder-se-á através do preenchimento da Ficha de Inscrição , com 01 foto 3 x 4, em todos os campos solicitados, sem emendas e/ou rasuras conforme modelo no anexo IV, deste Edital;
2.10. Entrega do Curriculum Vitae padronizado, conforme modelo constante nos Anexos IV-A e IV-B, deste Edital, juntamente com os títulos legíveis devidamente autenticados, bem como a apresentação das fotocópias dos documentos solicitados nos itens 2.2.1 a 2.2.6., autenticados, a fim de serem conferidos no ato da inscrição.
3.3.1 Ao currículo deverão ser anexados:
a) as cópias autenticadas dos documentos que comprovem os cursos realizados;
A recorrente, consoante destaca no seu recurso, in examine , não apresentou documentos comprobatórios da realização de cursos, razão pela qual não lhe foi atribuída pontuação por títulos, pretendendo, na atual fase do certame, juntar certificados.
Ocorre que a entrega de documentos teve como prazo final a data da inscrição, conforme preveem os supratranscritos itens 2.9, 2.10 e 3.3.1, alínea ―a‖, sendo intempestiva a pretendida juntada por ocasião da interposição de recurso. Senão vejamos:
2.6. O preenchimento da ficha de inscrição é de responsabilidade única e exclusiva do candidato;
2.9. A inscrição do candidato proceder-se-á através do preenchimento da Ficha de Inscrição , com 01 foto 3 x 4, em todos os campos solicitados, sem emendas e/ou rasuras conforme modelo no anexo IV, deste Edital;
2.10. Entrega do Curriculum Vitae padronizado, conforme modelo constante nos Anexos IV-A e IV-B, deste Edital, juntamente com os títulos legíveis devidamente autenticados, bem como a apresentação das fotocópias dos documentos solicitados nos itens 2.2.1 a 2.2.6., autenticados, a fim de serem conferidos no ato da inscrição.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 7