Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/06/2025 · pág. 10

DOMCE 25/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3741

SECRETARIA GOVERNO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025 - SMS DECISÃO

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025 - SMS

DECISÃO R.H.

Trata-se de recurso interposto pela candidata NAYARA DE ALCÂNTARA GOIS (Inscrição nº 022) em face do Resultado Parcial da Análise de Inscrições e de Currículos do Processo Seletivo Simplificado nº 002/2025-SMS, promovido pela Secretaria Municipal de Saúde de Antonina do Norte - CE.

Em sua peça de irresignação a recorrente alega, em suma:

―(...)A candidata Nayara de Alcântara Gois fundamenta seu recurso na apresentação de documentação idônea que comprova sua experiência profissional como nutricionista autônoma atuando em consultório próprio desde outubro de 2023. Embora não possua CNPJ, apresentou, conforme permitido pelas diretrizes gerais de avaliação de títulos, os seguintes documentos: declaração de atividade autônoma com descrição do período e natureza dos atendimentos; amostras de fichas de atendimentos e prontuários nutricionais (com dados sensíveis ocultos para preservar o sigilo profissional); comprovante de inscrição regular junto ao CRN11. Tais documentos atestam o exercício contínuo da atividade profissional em conformidade com a legislação vigente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), motivo pelo qual solicita a reanálise da documentação e a atribuição da pontuação devida pela experiência apresentada. (...)‖ (sic).

Ao final, postula a revisão da nota e a consideração da experiência profissional, com base nos documentos apresentados e nos critérios estabelecidos no edital.

Eis o relatório.

Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº 002/2025-SMS, passo a analisar o seu mérito.

Consoante se pode observar no item 2.1.1 do Edital nº 002/2025-SMS ― A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento‖ .

Os itens 3.3, 3.3.1, alínea ―b‖ e 4.2.3 do referido edital, por sua vez, preveem:

3.3. A análise do curriculum compreende a avaliação da experiência profissional na área , bem como os cursos técnicos e/ou profissionalizantes pertinentes ao serviço pleiteado, realizados pelos candidatos.

3.3.1 Ao currículo deverão ser anexados: (...)

b) comprovantes em cópia autenticada da experiência profissional. Declarações de emprego serão aceitas, desde que reconhecida a firma da assinatura do declarante/empregador.

4.2.3. Comprovantes de experiência de trabalho na área de atuação . Observado o que dispõe a alínea ―b‖ do item 3.3.1 deste Edital. (Grifo meu)

Logo, ao analisar a documentação apresentada pela candidata recorrente, não foram contabilizados tempo de experiência constante em declaraç ão por ela mesma prestada.

Com efeito, apresenta-se óbvia a imprestabilidade de autodeclaração de tempo de experiência para pontuação em seleção pública, haja vista o flagrante conflito de interesse, já que o próprio candidato, que pretende aprovação no certame, sem apresentar qualquer prova de regular funcionamento de consultório particular, tais como alvará de funcionamento, seria o autor do documento comprobatório do seu

próprio tempo de serviço. Para espancar qualquer margem de engenhosidades desse jaez, as previsões editalícias acima transcritas preconizam que a comprovação de experiência de trabalho na área de atuação pode ser realizada por declaração, desde que apresente firma reconhecida do declarante/empregador, ou seja, o documento necessita preencher o requisito da alteridade.

Ademais, diversamente do que assevera a recorrente, a documentação por ela colacionada quando da inscrição não comprova experiência na área de atuação, qual seja nutricionista das rede pública de saúde, notadamente as atribuições elencadas no Anexo II do Edital n° 002/2025-SMS, nem que o tempo de serviço tenha sido prestado de forma ininterrupta durante todo o período por ela mesma declarado, razão pela qual o seu apelo não merece acolhida.

A contabilização de tempo de experiência a partir de autodeclaração e ao arrepio das previsões editalícias supra-transcritas violariam, respectivamente, os Princípios da Moralidade e da Vinculação ao Edital, consoante entendimento consolidado do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , cumprindo destacarmos aresto ilustrativo:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL. LEI DO CERTAME. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . I - Na origem se trata de mandado de segurança objetivando a nomeação/contratação em decorrência de processo seletivo simplificado de que participou a parte impetrante. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital . Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt no REsp n. 1.630.371/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018. III - In casu, verifica-se que a exigência da observância do lapso de três dias para a prática de ato dentro do certame diz respeito apenas em relação à convocação e à entrega da documentação necessária à contratação. IV - No tocante ao curso de formação, o edital estabelece informações quanto ao curso de formação. O candidato deverá acompanhar o site ACADEJUC - http://www.sjc.sc.gov.br/acadjuc - onde será divulgado nos próximos dias o local e o período para a realização do curso. V - Quanto à mencionada previsão editalícia e sua observância pela administração pública, o Tribunal local assim se pronunciou (fls. 168-180): "(...) Por isso, não há dúvida de que o período de"carência de 03 dias úteis entre o ato de convocação e a data e horário de comparecimento do ato de convocação", previsto no subitem 7.1.1, do Edital do Processo Seletivo n. 003/2017/SJC, se restringe à convocação do candidato para a entrega da documentação necessária à contratação, vale dizer, o prazo de três (03) dias úteis é concedido, evidentemente, para que o candidato disponha de tempo hábil para reunir toda a documentação exigida para a formalização do contrato temporário, nada dispondo as normas editalícias acerca de idêntico prazo para o início do Curso de Formação. Aliás, nos termos do subitem 9.1, do referido Edital n. 003/2017/SCJ,"Após a entrega da documentação para a contratação, os (a) candidatos (a) serão convocados para o curso de formação iniciar, e"A data e Local para a realização do curso de formação serão divulgados no site www.sjc.sc.gov.br/acadejuc"(subitem 9.10, do Edital n. 003/2017/SJC). Na espécie, a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, no dia 28/03/2018, publicou no sítio www.sjc.sc.gov.br/acadejuc, conforme determinado pelo subitem 9.10, do Edital n. 003/2017/SJC, o Informativo n. 004/2018/ACADEJUC, fixando "as regras gerais e prazos para o Curso de Formação Inicial para Agentes Penitenciários e Servidores do Quadro Técnico classificados nos Processos Seletivos dos Editais Nºs 010/2016, 019/2017, 022/2017, 003/2016, 003/2017,019/2017", e informou, ainda, que o Curso de Formação Inicial para os Agentes Penitenciários teria início no dia 02/04/2018 (...)" VI - Esta Corte Superior considera que a notificação pessoal do candidato no decorrer do concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia

www.diariomunicipal.com.br/aprece 10