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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/06/2025 · pág. 11

DOMCE 25/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3741

expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que haja transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. Nesse sentido: REsp n. 1.645.213/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 20/04/2017; RMS n. 47.159/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) VII - Em atenção ao parecer do d. Ministério Público Federal, na hipótese dos autos, não há previsão editalícia para a convocação pessoal para o início do curso de formação e, além disso, não há que se falar em lapso temporal considerável, uma vez que, como bem explicitado pela Corte de Origem: a) em 15/3/2018 o candidato compareceu ao local previsto, remetendo a documentação exigida; b) em 28/3/2018 foi publicado, no site oficial, informações quanto ao início do curso de formação; e c) em 2/4/2018, início do curso de formação. VIII - Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. IX - Agravo interno improvido. ( STJ - AgInt no RMS: 58798 SC 2018/0253714-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).

Ademais, a Administração Pública não pode dispensar tratamento discriminatório ou privilegiado para candidato que olvide as regras editalícias concernentes à função que concorre em detrimento dos demais, que atentaram e cumpriram as regras do jogo, sob pena de violar o Princípio da Igualdade materializado no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , que prevê:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade , à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Assim, consagra-se a isonomia, princípio maior de direito, no âmbito da Administração Pública, como forma de se garantir o respeito aos princípios que a norteiam, mormente a impessoalidade e a moralidade, no que tange às formas de seleção de material humano para o serviço público.

No magistério de Nagib Slaibi Filho :

A exigência constitucional abrange, assim, o ingresso em cargo e em emprego público das Administrações direta e indireta de qualquer dos níveis federativos. É regra ou preceito constitucional, impondo competição para a investidura em cargo ou em emprego, em atenção aos princípios gerais insculpidos no caput do art. 37, este em conformidade com o Estado Democrático de Direito que se espera resultante dos princípios fundamentais e estruturantes constantes do Título I da Constituição . (SLAIBI FILHO, Nagib. Direito Constitucional . Rio de Janeiro: Forense. 2004. p. 759).

Por todo o exposto, julgamos IMPROCEDENTE o recurso interposto pela candidata NAYARA DE ALCÂNTARA GOIS (Inscrição nº 022), mantendo inalterada a contagem da pontuação do tempo de experiência profissional atribuído pela comissão organizadora.

Expedientes necessários.

Antonina do Norte - CE, 24 de junho de 2025.

PALOMA PEREIRA LIMA Secretária Municipal de Saúde

Publicado por: Alexandre de Souza Arrais Código Identificador: E252D081

SECRETARIA GOVERNO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025 - SMS - DECISÃO

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025 - SMS

Trata-se de recurso interposto pela candidata ANTÔNIA DERLÂNDIA ALVES ANDRADE (Inscrição nº 053) em face do Resultado Parcial da Análise de Inscrições e de Currículos do Processo Seletivo Simplificado nº 002/2025-SMS, promovido pela Secretaria Municipal de Saúde de Antonina do Norte - CE.

Em sua peça de irresignação a recorrente alega, em suma:

―(...) RESPEITOSAMENTE, peço nova análise de contagem de pontuação do curriculum vitae padronizado. Em anexo VI – A do presente edital 002/2025 – SMS. Contabilizo em:

Título de especialização, dentro da sua área de atuação, atestado por certificado ou declaração, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, limitado a um curso, sendo 07 pontos. Nome do curso e Carga Horária :

Enfermagem Obstétrica/640 horas (7 pontos);

Certificado e/ou declaração de capacitação na área de atuação, com carga horária mínima superior a 120 h/a, limitado a dois (02) curso, sendo 04 pontos por cada curso. Nome do curso e Carga Horária: Tratamentos de feridas e curativos/200 horas (4 pontos); Enfermagem e Urgência e Emergência/120 horas (4 pontos).

Certificado e/ou declarações, cursos, congressos, assembleias, estágios e seminários na área de atuação, com carga horária mínima de 60h/a, limitando-se a (02) dois cursos, sendo 03 pontos por cada curso. Nome do curso e Carga Horária: Congresso nacional de Inovações em Saúde/60 horas (3 pontos); Farmacologia Clínica 100 horas (3 pontos).

Concluo que nos itens anteriores contabilizo 21 pontos. Porém no resultado divulgado em diário oficial do município de Antonina do Norte, Ceará constando no dia 12/06/2025, pontuo apenas 17 pontos e não 18 pontos (7+4+4+3+18), como de fato e de direito seriam computados corretamente.

Gostaria de retificar também que o documento do item 5, no qual o certificado de farmacologia Clínica de 100, não está autenticado. Porém o mesmo já tem o QR-code, tornando-o como prova original, não sendo obrigatória a autenticação. Tais como dispõe a Lei n° 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018, o CPC em seus artigos 411 e 425, que trata da autenticidade e valor probatório de documentos eletrônicos e também a Lei 11.419/06, que trata do processo eletrônico, também reconhece a validade de cópias digitais, para tanto este item merece e deve ser reconsiderado.

Experiência de trabalho no exercício da atividade no mínimo 06 (meses), limitado a vinte e quatro (24) meses, sendo 2,0 pontos por cada ano. Nome da Instituição e Período de atuação

Entendo que foi aceito como experiência profissional apenas 02 (duas) notas de pagamento, contabilizando apenas 02 (dois) pontos em experiência profissional. Porém enviei além da declaração de experiência profissional, o Contrato que prova vinculação de emprego, contido em CLÁUSULA PRIMEIRA. Na CLÁUSULA SÉTIMA, diz o prazo de vigência do contrato que é de sua data de assinatura, no caso, dia 02 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014.

Reitero que as notas de pagamento datadas de 15 de janeiro de 2014 e a nota de 02 de dezembro de 2015, servem além de pontuação, certifica o início e o fim do vínculo empregatício. Que conjuntamente ao contrato, que tem duração de 01/um ano, comprovam experiência profissional.

Por tanto, diante do exposto, peço nova análise e contagem dos pontos no item 6, pois mesmo não sendo aceito a declaração de experiência profissional, anexei o contrato de um ano e notas de pagamentos que tiverem o intuito de provar o vínculo profissional junto ao município.

Conforme observação da alínea ―b‖ do item 3.3.1 deste edital, não exclui notas de pagamentos ou contratos de serviços como prova de experiência profissional. Portanto, teria na pontuação 12/doze meses de contrato, contabilizando 02/dois pontos por mês, tendo um total de 24 pontos. Além da nota de pagamento datada do dia 02/01/2015. Totalizando os pontos de experiência profissional de 25 pontos(...)‖. (sic).

Eis o relatório.

DECISÃO R.H.

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