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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/06/2025 · pág. 12

DOMCE 25/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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Ceará , 25 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3741

Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº 002/2025-SMS, passo a analisar o seu mérito.

Consoante se pode observar no item 2.1.1 do Edital nº 002/2025-SMS ― A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento‖ .

Os itens 3.3. e 4.2.3 do referido edital, por sua vez, preveem:

A análise do curriculum compreende a avaliação da experiência profissional na área, bem como os cursos técnicos e/ou profissionalizantes pertinentes ao serviço pleiteado, realizados pelos candidatos .

Ao currículo deverão ser anexados:

as cópias autenticadas dos documentos que comprovem os cursos realizados ; (Grifos meus)

comprovantes em cópia autenticada da experiência profissional. Declarações de emprego serão aceitas, desde que reconhecida a firma da assinatura do declarante/empregador.

Ao analisar a documentação apresentada pela candidata recorrente, verificou-se:

Título de especialização, dentro da sua área de atuação, atestado por certificado ou declaração, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, limitado a um curso, sendo 07 pontos. Nome do curso e Carga Horária - Enfermagem Obstétrica/640 horas: curso considerado pela comissão organizadora, que contabilizou os 07 (sete) pontos correspondentes;

Certificado e/ou declaração de capacitação na área de atuação, com carga horária mínima superior a 120 h/a, limitado a dois (02) curso, sendo 04 pontos por cada curso. Nome do curso e Carga Horária:

Tratamentos de feridas e curativos/200 horas : curso considerado pela comissão organizadora, que contabilizou os 04 (quatro) pontos correspondentes;

Enfermagem e Urgência e Emergência/120 horas: curso considerado pela comissão organizadora, porém diversamente do que assevera a recorrente, ao título em tela são atribuídos 03 (três) pontos, haja vista que nos termos do item 4 do Anexo IV-A do Edital n° 002/2025-SMS são computados 04 (quatro) pontos para cursos ―com carga horária mínima superior a 120h/a‖.

Certificados e/ou declarações, cursos, congressos , assembleias, estágios e seminários na área de atuação, com carga horária mínima de 60h/a, limitando-se a (02) dois cursos, sendo 03 pontos por cada curso. Nome do curso e Carga Horária:

Farmacologia Clínica 100 horas (3 pontos) : curso considerado pela comissão organizadora, que contabilizou os 03 (três) pontos correspondentes;

Congresso Nacional de inovações em saúde/60 horas (3 pontos): consoante acima transcrito, os cursos com carga horária entre 60 h/a e 120 h/a valem 03 (três) pontos cada, limitado a 02 (dois) cursos, que foram computados para os títulos referentes a a) Enfermagem e Urgência e Emergência/120 horas e b) Farmacologia Clínica 100 horas, razão pela qual os certificados relativos a congressos não pontuaram .

Experiência de trabalho no exercício da atividade no mínimo 06 (meses), limitado a vinte e quatro (24) meses, sendo 2,0 pontos por cada ano. Nome da Instituição e Período de atuação : A declaração de tempo de serviço apresentada pela candidata na sua inscrição foi considerada pela comissão organizadora, sendo-lhe atribuídos 02 (dois) pontos, haja vista que o período nela descrito não perfaz 02 (dois) anos ou 24 (vinte e quatro) meses completos, eis que inicia o tempo de experiência em Janeiro/2014, encerrando em Dezembro/2015. Por óbvio, para totalizar os dois anos completos a relação profissional citada teria que se estender até janeiro/2016, razão

pela qual computam-se os 02 (dois) pontos previstos para cada ano de experiência. Ademais, as notas de pagamento juntadas pela candidata, datadas de 15/01/2014 e 02/12/2015, estão compreendidas no período já comprovado pela declaração contabilizada pela comissão, mesma circunstância verificada no contrato de prestação de serviço, celebrado em 02 de janeiro de 2014, com vigência até 31 de dezembro de 2014.

Portanto, a análise curricular realizada pela comissão organizadora atentou para as previsões editalícias suso-transcritas e, por conseguinte, ao Princípio da Vinculação ao Edital, não merecendo reproche ou reforma, consoante entendimento consolidado do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , cumprindo destacarmos aresto de julgado ilustrativo:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL. LEI DO CERTAME. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . I - Na origem se trata de mandado de segurança objetivando a nomeação/contratação em decorrência de processo seletivo simplificado de que participou a parte impetrante. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital . Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt no REsp n. 1.630.371/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018. III - In casu, verifica-se que a exigência da observância do lapso de três dias para a prática de ato dentro do certame diz respeito apenas em relação à convocação e à entrega da documentação necessária à contratação. IV - No tocante ao curso de formação, o edital estabelece informações quanto ao curso de formação. O candidato deverá acompanhar o site ACADEJUC - http://www.sjc.sc.gov.br/acadjuc - onde será divulgado nos próximos dias o local e o período para a realização do curso. V - Quanto à mencionada previsão editalícia e sua observância pela administração pública, o Tribunal local assim se pronunciou (fls. 168-180): "(...) Por isso, não há dúvida de que o período de"carência de 03 dias úteis entre o ato de convocação e a data e horário de comparecimento do ato de convocação", previsto no subitem 7.1.1, do Edital do Processo Seletivo n. 003/2017/SJC, se restringe à convocação do candidato para a entrega da documentação necessária à contratação, vale dizer, o prazo de três (03) dias úteis é concedido, evidentemente, para que o candidato disponha de tempo hábil para reunir toda a documentação exigida para a formalização do contrato temporário, nada dispondo as normas editalícias acerca de idêntico prazo para o início do Curso de Formação. Aliás, nos termos do subitem 9.1, do referido Edital n. 003/2017/SCJ,"Após a entrega da documentação para a contratação, os (a) candidatos (a) serão convocados para o curso de formação iniciar, e"A data e Local para a realização do curso de formação serão divulgados no site www.sjc.sc.gov.br/acadejuc"(subitem 9.10, do Edital n. 003/2017/SJC). Na espécie, a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, no dia 28/03/2018, publicou no sítio www.sjc.sc.gov.br/acadejuc, conforme determinado pelo subitem 9.10, do Edital n. 003/2017/SJC, o Informativo n. 004/2018/ACADEJUC, fixando "as regras gerais e prazos para o Curso de Formação Inicial para Agentes Penitenciários e Servidores do Quadro Técnico classificados nos Processos Seletivos dos Editais Nºs 010/2016, 019/2017, 022/2017, 003/2016, 003/2017,019/2017", e informou, ainda, que o Curso de Formação Inicial para os Agentes Penitenciários teria início no dia 02/04/2018 (...)" VI - Esta Corte Superior considera que a notificação pessoal do candidato no decorrer do concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que haja transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. Nesse sentido: REsp n. 1.645.213/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 20/04/2017; RMS n. 47.159/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) VII - Em atenção ao parecer do d. Ministério Público Federal, na hipótese dos autos, não há previsão editalícia para a convocação pessoal para o início do curso de formação e, além disso,

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