DOMCE 25/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3741
não há que se falar em lapso temporal considerável, uma vez que, como bem explicitado pela Corte de Origem: a) em 15/3/2018 o candidato compareceu ao local previsto, remetendo a documentação exigida; b) em 28/3/2018 foi publicado, no site oficial, informações quanto ao início do curso de formação; e c) em 2/4/2018, início do curso de formação. VIII - Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. IX - Agravo interno improvido. ( STJ - AgInt no RMS: 58798 SC 2018/0253714-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).
Ademais, a Administração Pública não pode dispensar tratamento discriminatório ou privilegiado para candidato que olvide as regras editalícias concernentes à função que concorre em detrimento dos demais, que atentaram e cumpriram as regras do jogo, sob pena de violar o Princípio da Igualdade materializado no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , que prevê:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade , à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Assim, consagra-se a isonomia, princípio maior de direito, no âmbito da Administração Pública, como forma de se garantir o respeito aos princípios que a norteiam, mormente a impessoalidade e a moralidade, no que tange às formas de seleção de material humano para o serviço público.
―(...) Contesto a revisão de provas de títulos. No ato da inscrição foi entregue, cópias autenticadas. Diante do exposto solicito a revisão dos títulos.
Curso de capacitação profissional de agente comunitário de saúde, 240 h
Curso de Formação em Saúde Mental (crack, álcool e outras drogas 60h‖. (sic).
Eis o relatório.
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº 002/2025-SMS, passo a analisar o seu mérito.
Consoante se pode observar no item 2.1.1 do Edital nº 002/2025-SMS ― A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento‖ .
Os itens 3.3. e 4.2.3 do referido edital, por sua vez, preveem:
3.3. A análise do curriculum compreende a avaliação da experiência profissional na área, bem como os cursos técnicos e/ou profissionalizantes pertinentes ao serviço pleiteado, realizados pelos candidatos . (Grifo meu)
Logo, ao analisar a documentação apresentada pela candidata recorrente, não foi contabilizado certificado de curso de agente comunitário de saúde, por ser estranho à vaga pretendida na ficha de inscrição.
No magistério de Nagib Slaibi Filho :
A exigência constitucional abrange, assim, o ingresso em cargo e em emprego público das Administrações direta e indireta de qualquer dos níveis federativos. É regra ou preceito constitucional, impondo competição para a investidura em cargo ou em emprego, em atenção aos princípios gerais insculpidos no caput do art. 37, este em conformidade com o Estado Democrático de Direito que se espera resultante dos princípios fundamentais e estruturantes constantes do Título I da Constituição . (SLAIBI FILHO, Nagib. Direito Constitucional . Rio de Janeiro: Forense. 2004. p. 759).
Por todo o exposto, julgamos IMPROCEDENTE o recurso interposto pela candidata ANTÔNIA DERLÂNDIA ALVES ANDRADE (Inscrição nº 053), mantendo inalterada a análise de currículo realizada pela comissão organizadora e a consequente pontuação atribuída no resultado parcial retro.
Expedientes necessários.
Antonina do Norte - CE, 24 de junho de 2025.
Com efeito, o certame seletivo antes mencionado para o cargo de Técnico de Enfermagem PSF, para o qual concorreu a recorrente, avaliou a qualificação profissional dos candidatos para o exercício da citada função, cujas atribuições estão elencadas no Anexo II do edital, que são diversas das competências do agente comunitário de saúde. Portanto, o curso de capacitação profissional de ACS é inapto para comprovar qualificação profissional na função pretendida pela recorrente na sua inscrição.
No que pertine ao certificado do Curso de Formação em Saúde Mental (crack, álcool e outras drogas), cumpre esclarecer que restou verificado no título a ausência de descrição de qualquer número de documento de identificação oficial do candidato, que é crucial para vincular o certificado à pessoa que realmente concluiu o curso, evitando risco de homonímia.
Cumpre pontuar que a citada constatação não configura excesso de formalismo da comissão organizadora, mas sim zelo na análise da documentação apresentada pelos concorrentes, garantindo que sejam atribuídos pontos referentes a cursos comprovadamente realizados pelos candidatos, consoante exigência contida na parte final do supratranscrito item 3.3 do edital.
PALOMA PEREIRA LIMA
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por: Alexandre de Souza Arrais Código Identificador: 93978E9F
O Ministério da Educação, preocupado com a problemática ora apontada, editou a Portaria n° 1.095/2018 que disciplina, dentre outras matérias, os requisitos formais de validade de diplomas. Vejamos:
PORTARIA N° 1.095/2018
SECRETARIA GOVERNO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025 - SMS - DECISÃO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025 - SMS
DECISÃO
R.H.
Trata-se de recurso interposto pela candidata MARIA EVANILDA OLEGÁRIO (Inscrição nº 046) em face do Resultado Parcial da Análise de Inscrições e de Currículos do Processo Seletivo Simplificado nº 002/2025-SMS, promovido pela Secretaria Municipal de Saúde de Antonina do Norte - CE.
Em sua peça de irresignação a recorrente alega, em suma:
Art. 16 . O diploma de curso de graduação deverá ser uniforme para todas as IES e apresentará os seguintes dados obrigatórios: I - no anverso: (...)
e) nome completo do diplomado; f) nacionalidade;
g) número do documento de identidade oficial com indicação do órgão e Unidade da Federação de emissão; (...)
A contabilização de qualificação profissional em função diversa e de certificado desprovido de prova de identificação oficial violariam as previsões editalícias supra-transcritas e, por conseguinte, o Princípio da Vinculação ao Edital, consoante entendimento consolidado do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , cumprindo destacarmos aresto ilustrativo:
www.diariomunicipal.com.br/aprece 13