DOMCE 25/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3741
SECRETARIA GOVERNO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025 - SMS - DECISÃO
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2025 - SMS
DECISÃO
R.H.
Trata-se de recurso interposto pela candidata ANTÔNIA LUCINEIDE DA SILVA (Inscrição nº 024) em face do Resultado Parcial da Análise de Inscrições e de Currículos do Processo Seletivo Simplificado nº 002/2025-SMS, promovido pela Secretaria Municipal de Saúde de Antonina do Norte - CE.
Em sua peça de irresignação a recorrente alega, em suma:
―(...) Diante da avaliação preliminar da minha experiência profissional, na qual fui classificada com nota [ ZERO ], venho respeitosamente solicitar a revisão dessa pontuação. Em conformidade com o edital, apresentei DECLARAÇÃO, emitida pelo município de campos Sales/Prefeitura, com inscrição de CNPJ: 07.416.704/0001-99, onde consta contrato de trabalho de 01.02.2017 a 30.02.2020 e 04.02.2021 a 30.12.2024, com matrícula 1206163, vinculada ao Hospital Municipal de Campos Sales, exercendo a função de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, constando em declaração apresentada como AUXILIAR DE ENFERMAGEM , função extinta pelo mesmo órgão já há algum tempo. Vale ressaltar, que toda e qualquer documentação em m eu nome consta a função TÉCNICO DE ENFERMAGEM , desde a carteira de registro do COREN-CE com o número:001.069.431 até os cursos de qualificação apresentados no ato dessa inscrição. Em anexo segue, segue cópia do CNES/com histórico profissional onde corrobora a veracidade das informações aqui expressas, uma delas, é a contradição do Hospital de Campos Sales, emitindo uma declaração de AUXILIAR DE ENFERMAGEM, sendo que, no CNES o nome de ANTONIA LUCINEIDE DA SILVA, consta como TÉCNICO EM ENFERMAGEM. (...)‖ (sic).
Ao final, postula a revisão da nota e a consideração da experiência profissional, com base nos documentos apresentados e nos critérios estabelecidos no edital.
Eis o relatório.
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº 002/2025-SMS, passo a analisar o seu mérito.
Consoante se pode observar no item 2.1.1 do Edital nº 002/2025-SMS ― A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento‖ .
No Anexo I do Edital nº 002/2025 a Secretaria Municipal de Saúde de Antonina do Norte - CE ofertou vagas para as funções de ―Técnico em Enfermagem PSF‖ e ―Técnico em Enfermagem Hospitalar‖.
Os itens 3.3. e 4.2.3 do referido edital, por sua vez, preveem:
3.3. A análise do curriculum compreende a avaliação da experiência profissional na área , bem como os cursos técnicos e/ou profissionalizantes pertinentes ao serviço pleiteado, realizados pelos candidatos.
4.2.3. Comprovantes de experiência de trabalho na área de atuação . Observado o que dispõe a alínea ―b‖ do item 3.3.1 deste Edital. (Grifo meu)
Logo, ao analisar a documentação apresentada pela candidata recorrente, não foram contabilizados tempo de experiência no cargo/função de Auxiliar de Enfermagem constante em declaração de tempo de contribuição ao RGPS emitido em papel timbrado da Prefeitura Municipal de Campos Sales.
O certame seletivo antes mencionado para o cargo de Técnico de Enfermagem Hospitalar, para o qual concorreu a recorrente, avaliou a qualificação profissional dos candidatos para o exercício da citada função, tendo como objetivo o preenchimento de profissional no hospital municipal.
Os títulos apresentados pela recorrente foram devidamente considerados, eis que se referem a cursos pertinentes à profissão de Técnico de Enfermagem, fato não verificado na declaração de experiência profissional, concernente a função diversa da ofertada, não atendendo, assim, às previsões editalícias acima transcritas, bem como não comprovam a qualificação profissional da candidata para o exercício da função de Técnico de Enfermagem Hospitalar.
Ademais, cumpre esclarecer que diversamente do que assevera a recorrente, vários entes públicos contam até hoje com o cargo de Auxiliar de Enfermagem, não sendo crível a sua alegação de extinção da função, provavelmente amparada em deliberação do respectivo conselho de classe, que não possui o condão de reformular a estrutura organizacional da administração pública.
A recorrente, em sede de recurso, apresenta cópia de Histórico Profissional do CNES, emitida em 14/06/2025.
Ocorre que a entrega de documentos teve como prazo final a data da inscrição, conforme preveem os itens 2.6 c/c 2.9 c/c 2.10 todos doEdital 002/2025-SMS, sendo intempestiva a pretendida juntada por ocasião da interposição de recurso. Senão vejamos:
2.6. O preenchimento da ficha de inscrição é de responsabilidade única e exclusiva do candidato;
2.9. A inscrição do candidato proceder-se-á através do preenchimento da Ficha de Inscrição , com 01 foto 3 x 4, em todos os campos solicitados, sem emendas e/ou rasuras conforme modelo no anexo IV, deste Edital;
2.10. Entrega do Curriculum Vitae padronizado, conforme modelo constante nos Anexos IV-A e IV-B, deste Edital, juntamente com os títulos legíveis devidamente autenticados, bem como a apresentação das fotocópias dos documentos solicitados nos itens 2.2.1 a 2.2.6., autenticados, a fim de serem conferidos no ato da inscrição.
A contabilização de tempo de experiência em função diversa e o recebimento de documentos novos em sede de recurso violariam as previsões editalícias supra-transcritas e, por conseguinte, o Princípio da Vinculação ao Edital, consoante entendimento consolidado do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , cumprindo destacarmos aresto ilustrativo:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL. LEI DO CERTAME. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . I - Na origem se trata de mandado de segurança objetivando a nomeação/contratação em decorrência de processo seletivo simplificado de que participou a parte impetrante. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital . Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt no REsp n. 1.630.371/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018. III - In casu, verifica-se que a exigência da observância do lapso de três dias para a prática de ato dentro do certame diz respeito apenas em relação à convocação e à entrega da documentação necessária à contratação. IV - No tocante ao curso de formação, o edital estabelece informações quanto ao curso de formação. O candidato deverá acompanhar o site ACADEJUC - http://www.sjc.sc.gov.br/acadjuc - onde será divulgado nos próximos dias o local e o período para a realização do curso. V - Quanto à mencionada previsão editalícia e sua observância pela administração pública, o Tribunal local assim se pronunciou (fls. 168-180): "(...) Por isso, não há dúvida de que o período de"carência de 03 dias úteis entre
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