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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/06/2025 · pág. 18

DOMCE 25/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3741

o ato de convocação e a data e horário de comparecimento do ato de convocação", previsto no subitem 7.1.1, do Edital do Processo Seletivo n. 003/2017/SJC, se restringe à convocação do candidato para a entrega da documentação necessária à contratação, vale dizer, o prazo de três (03) dias úteis é concedido, evidentemente, para que o candidato disponha de tempo hábil para reunir toda a documentação exigida para a formalização do contrato temporário, nada dispondo as normas editalícias acerca de idêntico prazo para o início do Curso de Formação. Aliás, nos termos do subitem 9.1, do referido Edital n. 003/2017/SCJ,"Após a entrega da documentação para a contratação, os (a) candidatos (a) serão convocados para o curso de formação iniciar, e"A data e Local para a realização do curso de formação serão divulgados no site www.sjc.sc.gov.br/acadejuc"(subitem 9.10, do Edital n. 003/2017/SJC). Na espécie, a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, no dia 28/03/2018, publicou no sítio www.sjc.sc.gov.br/acadejuc, conforme determinado pelo subitem 9.10, do Edital n. 003/2017/SJC, o Informativo n. 004/2018/ACADEJUC, fixando "as regras gerais e prazos para o Curso de Formação Inicial para Agentes Penitenciários e Servidores do Quadro Técnico classificados nos Processos Seletivos dos Editais Nºs 010/2016, 019/2017, 022/2017, 003/2016, 003/2017,019/2017", e informou, ainda, que o Curso de Formação Inicial para os Agentes Penitenciários teria início no dia 02/04/2018 (...)" VI - Esta Corte Superior considera que a notificação pessoal do candidato no decorrer do concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que haja transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. Nesse sentido: REsp n. 1.645.213/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 20/04/2017; RMS n. 47.159/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) VII - Em atenção ao parecer do d. Ministério Público Federal, na hipótese dos autos, não há previsão editalícia para a convocação pessoal para o início do curso de formação e, além disso, não há que se falar em lapso temporal considerável, uma vez que, como bem explicitado pela Corte de Origem: a) em 15/3/2018 o candidato compareceu ao local previsto, remetendo a documentação exigida; b) em 28/3/2018 foi publicado, no site oficial, informações quanto ao início do curso de formação; e c) em 2/4/2018, início do curso de formação. VIII - Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. IX - Agravo interno improvido. ( STJ - AgInt no RMS: 58798 SC 2018/0253714-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).

Ademais, a Administração Pública não pode dispensar tratamento discriminatório ou privilegiado para candidato que olvide as regras editalícias concernentes à função que concorre em detrimento dos demais, que atentaram e cumpriram as regras do jogo, sob pena de violar o Princípio da Igualdade materializado no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , que prevê:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade , à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Assim, consagra-se a isonomia, princípio maior de direito, no âmbito da Administração Pública, como forma de se garantir o respeito aos princípios que a norteiam, mormente a impessoalidade e a moralidade, no que tange às formas de seleção de material humano para o serviço público.

No magistério de Nagib Slaibi Filho :

A exigência constitucional abrange, assim, o ingresso em cargo e em emprego público das Administrações direta e indireta de qualquer dos níveis federativos. É regra ou preceito constitucional, impondo competição para a investidura em cargo ou em emprego, em atenção aos princípios gerais insculpidos no caput do art. 37, este em conformidade com o Estado Democrático de Direito que se espera resultante dos princípios fundamentais e estruturantes constantes do Título I da Constituição . (SLAIBI FILHO,

Nagib. Direito Constitucional . Rio de Janeiro: Forense. 2004. p. 759).

Por todo o exposto, julgamos IMPROCEDENTE o recurso interposto pela candidata ANTÔNIA LUCINEIDE DA SILVA (Inscrição nº 024), mantendo inalterada a contagem da pontuação do tempo de experiência profissional.

Expedientes necessários.

Antonina do Norte - CE, 24 de junho de 2025.

PALOMA PEREIRA LIMA Secretária Municipal de Saúde

Publicado por: Alexandre de Souza Arrais Código Identificador: 5801AF27

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ

GABINETE MUNICIPAL DECRETO N° 2705.14/2025-GB

DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL SITUADO NA LOCALIDADE DE BARRIGUDA, MUNICÍPIO DE ARARENDA - CEARÁ.

O SENHOR ARISTEU ALVES EDUARDO, PREFEITO MUNICIPAL DE ARARENDA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 53, XII, da Lei Orgánica Municipal

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, alinea "m", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações, e nos termos do art. 61, inciso I, alinea "d" da Lei Orgánica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Municipio de Ararendá/CE, pela via amigável, imóvel rural situado na localidade de Barriguda, s/nº, deste Municipio de Ararendá, com área total de 0,1095 Ha (dez ares e noventa e cinco centiares), conforme limitações e confinantes especificados no memorial descritivo constante do anexo único deste Decreto.

Parágrafo Único. O bem imóvel descrito no artigo anterior, com as benfeitorias e servidões, eventualmente existentes, fica desapropriado pelo município de Ararendå para fins de Construção de uma Praça Pública de laser e convivência, ao lado da Capela de Santa Terezinha do Menino Jesus da comunidade de Barriguda.

Art. 2º. Fica a Secretaria Municipal de Obras autorizada a promover amigável e a Procuradoria Geral do Municipio-PGM, a promover judicialmente, se necessário, a desapropriação objeto deste Decreto, cujo pagamento da indenização respectiva deverá ser objeto de autorização legislativa, na forma prevista na Lei Orgánica Municipal, ocasião em que o texto legal aprovado indicará a dotação orçamentária própria para as despesas decorrentes da aquisição e da escrituração cartorária da área desapropriada.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNICIPAL DE DE ARARENDA/CE, em 27 de maio de 2025

ARISTEU ALVES EDUARDO Prefeito Municipal

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