DOMCE 25/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3741
a prestação de contas ao órgão repassador relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajustes, subvenções, auxílios e similares; e, fisco do Município.
§ 1º - É obrigatória a contrapartida da instituição beneficiada, que poderá ser atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível com a capacidade da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo:
I – no caso de material e serviços: 30% (trinta por cento) de contrapartida; II – no caso equipamentos e obras: 20% (vinte por cento) de contrapartida.
§ 2º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica aos recursos transferidos pela União e Estados: oriundos de operações de créditos internos e externos, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
oriundos de dotações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão de dívida externa doada para os fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública; para atendimento dos programas de educação fundamental e as ações incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária.
§ 3º - Caberá ao órgão transferidor do Município: a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa; e, acompanhar a execução das sub-atividades ou subprojetos desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
§ 5º - O disposto deste artigo aplica-se igualmente à concessão de empréstimos, financiamento ou aval pelo Município autorizados por lei, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com dinheiro.
§ 6º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, até o limite de dez por cento da receita corrente liquida, sendo vedado o seguinte: mencionar o nome do beneficiado na Lei Orçamentária; destinar toda a dotação à apenas um beneficiado; liberar recursos a inadimplente com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
§ 7º - Na concessão de crédito à pessoa física ou jurídica que não esteja sob o controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação com o mesmo prazo de amortização estabelecido para o Município junto à instituição financeira.
§ 8o – A doação de bens de para cobrir necessidades de pessoas físicas ou para premiações deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, até o limite de cinco por cento da receita corrente liquida, observados os seguintes limites: para distribuição o equivalente a 4/5 do limite deste parágrafo; para premiação o equivalente a 1/5 do limite deste parágrafo; excluem-se dos limites das alíneas ―a‖ e ―b‖, a distribuição de gêneros alimentícios e outros materiais em socorro a vítima de calamidade pública devidamente reconhecida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 16 – Serão constituídas nos orçamentos: fiscal e da seguridade social, reservas de contingências específicas vinculadas aos
respectivos orçamentos, até o limite máximo de 5% (cinco por cento) de suas receitas correntes líquidas, as quais poderão ser utilizadas para atender aos passivos contingentes e como fundos para a abertura de créditos adicionais respectivos, vedada sua utilização por orçamentos diferentes.
§ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas à manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestão sobre as quais os responsáveis prestarão contas regulares ao Setor de Contabilidade para consolidação, nos seguintes prazos; mensalmente até do quinze do mês subsequente; anualmente até o dia quinze do mês de janeiro do exercício seguinte.
§ 2º - Por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, os programas de Educação do Ensino Infantil, do Ensino Fundamental e os de Saúde, à conta dos respectivos Órgãos e/ou Fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuados as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, agilizando o processo de aplicação e o cumprimento das obrigações constitucionais decorrente da desconcentração administrativa, observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício, conforme permite o § 2o do art. 9o da Lei Complementar nº. 101/2000.
§ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação infantil, Ensino Fundamental, ao Sistema de Saúde e aos programas típicos de Assistência e Previdência Social e, para os pagamentos de pessoal e encargos sociais, da Dívida Pública consolidada e inscrita no Livro da Dívida Pública do Município, incluídos os precatórios quando se tornarem insuficientes ou para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais e contratuais, desde que os recursos financeiros estejam disponíveis, até o limite da previsão da receita geral ou das respectivas fontes de recursos.
Art. 17 – O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 200, 206 e 212, § 4º, da Constituição Federal distribuídas entre os órgãos que compõem a estrutura administrativa do Governo Municipal e contará, dentre outros, com recursos provenientes: das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada, para despesas no âmbito dos encargos previdenciários da União; e, do orçamento fiscal.
Parágrafo único – A aplicação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de educação, saúde e de assistência social, e outros se convier a Administração, obedecerá ao princípio da desconcentração administrativa.
Art. 18 – O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde previdência e assistência social, em categorias de programação específicas entre os órgãos e respectivas unidades orçamentárias que compõem a estrutura administrativa do Governo Municipal.
Art. 19 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei nº. 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.
Parágrafo único – Excetua-se o disposto no caput deste artigo a aplicação, no que se couber, dos artigos 109 e 110, da Lei nº. 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.
Art. 20 – O sistema de controle interno gravará na conta ―DIVERSOS RESPONSÁVEIS‖, com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo servidor ou Gestor, o valor global dos recursos
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