DOMCE 25/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3741
a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal; o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de lei orçamentária;
até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
I - suas atividades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação e, de proteção ao meio-ambiente e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III - atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal, no artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Federal;
IV - ser sediada no Município; e,
V - que assegurem a destinação de seu patrimônio à outra instituição com o mesmo fim e com sede do Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
02. Na programação da despesa não poderão ser:
fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal; transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e das ações e serviços públicos de saúde;
§ 1º - A consignação de dotações para execução de obras cuja natureza ou continuidade física não permita o desdobramento de custos, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma obra em órgãos distintos devendo estas dotações ser consignadas num mesmo órgão executor da estrutura administrativa responsável pelas obras do Governo Municipal.
§ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite da fixação dos respectivos volumes das reservas de contingência de que trata o artigo 16 desta lei.
§ 3o – Além do estabelecido neste artigo, a previsão da receita para o exercício de 2026 será acrescida do índice inflacionário obtido nos últimos doze meses, levando-se em conta a tendência do seu crescimento no exercício e, sem prejuízo de ser incorporada, na sua totalidade, a previsão do Governo Federal e Estadual a respeito das respectivas transferências constitucionais ao Município, conforme os coeficientes e outros parâmetros por estes adotados à época da elaboração da proposta orçamentária.
Art. 11 – Além da observância das propriedades e metas fixadas nos termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos novos se: tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento;
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
Art. 12 – Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado erro na fixação desses recursos.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesa com o pessoal e encargos sociais, dívida pública e precatórios sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 13 – Somente será permitida a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividade de natureza continuada, quando a instituição preencha mais de uma das seguintes condições:
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no exercício de 2026, por três autoridades locais e, comprovante de regularização do mandato de sua Diretoria.
§ 2º - É vedada, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais à apenas uma instituição.
§ 3º - A destinação de recursos à entidade privada com sede ou representação no Município para atendimento às ações de assistência social, educação, saúde e meio-ambiente, serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação, indicada a unidade de medida de desempenho e a requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia 20 de dezembro do exercício a que se refere a presente lei, composta dos seguintes documentos. Relatório consubstanciado das atividades; Balancete financeiro; Extrato bancário; Relação de pagamento: por data e credor; Recolhimento do saldo monetário que houver; Comprovação de desempenho.
§ 4o – Acompanham os recursos públicos transferidos as obrigações regulamentares estabelecidas na Lei Federal n° 8.666/93, quando a aquisição de bens ou serviços resultar de contrato entre a entidade beneficiada e terceiros fora do seu quadro de pessoal ou indiretamente através de pessoa jurídica.
Art. 14 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental e médio;
cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; e, voltadas para as ações e serviços públicos de saúde prestados pelas Santas Casas de Misericórdia, quando financiadas com recursos de organismos internacionais.
Art. 15 – As transferências de recursos do Município consignados na Lei Orçamentária Anual, para as instituições a qualquer título, inclusive os auxílios financeiros, subvenções e contribuições, serão realizados exclusivamente mediante convênio, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atender o estado de calamidade pública ou de emergência legalmente reconhecido por ato do Poder Executivo, e dependerá da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, a adimplência junto aos seguintes organismos:
o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os artigos 195 e 239 da Constituição Federal;
as contribuições para o Fundo de Garantia por tempo de Serviços;
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