DOMCE 25/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3741
o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos últimos três anos, a execução provável em 2025 e o programado para 2026, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos do artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 3º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços à época da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.
Das diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos e suas alterações:
Art. 8º - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6º do artigo 7O desta Lei, destina–se a indicar a responsabilidade pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais, pelo código geral (00.00.000000000.X.0000), conforme especificação abaixo:
01 = Código inicial que identificará a esfera orçamentária fiscal; 02 = Código que identificará a esfera orçamentária da seguridade social;
03 = Código que identificará a esfera orçamentária de empresa 00 = Código que identificará o órgão;
0 = Código que identificará a esfera administrativa;
00 = Código que identificará a unidade orçamentária;
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Município, direto ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:
participação acionária;
00 = Código que identificará a função;
000 = Código que identificará a subfunção;
0000.X = Código que identificará o programa de governo e a tipo de ação governamental, representando o dígito X, se impar para Projeto, par para Atividade ou 0 (zero) para Operações Especiais; e
000 = Código que identificará a sequência dos projetos, atividades ou operações especiais;
0.0.00.00.00 – Código que identificará a natureza da despesa até ao nível de elemento;
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.
Art. 6º - Para efeito do disposto no artigo 4º desta lei, o Poder Legislativo, as Secretarias de Governo, as Administrações dos Fundos Especiais, as Autarquias, Fundações, as Empresas Municipais e demais administrações dos Órgãos Públicos Municipais, encaminharão até o dia 30 de julho de 2025, à Secretaria de Administração e Finanças do Município, suas respectivas Propostas 0rçamentárias, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.
Parágrafo único - A Proposta Orçamentária para o exercício a que se refere a presente lei, será encaminhada ao Poder Legislativo até a data prevista na Lei Orgânica Municipal e, em não havendo data prescrita em lei municipal, até o dia 1° de outubro deste exercício, revogadas as demais disposições a respeito.
Art. 7º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível.
§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser identificados por subprojetos ou subatividades, se for o caso, com indicação das respectivas metas.
§ 2º - Os subprojetos e subatividades, se for o caso, serão agrupados em projetos e atividades, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.
§ 3º - No Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada subprojeto, subatividade ou elemento de despesa para fins de processamento ou controle interno local, um código numérico sequencial que não constará da lei orçamentária anual.
§ 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática deverão observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa.
§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.
§ 6o - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, devidamente justificado, para atender as necessidades de execução logística do projeto e ou a atividade respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados.
Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas e a execução dos projetos ou atividades correspondentes, integrando-se automaticamente ao universo orçamentário anual, ressalvadas as disposições do § 2o do art. 2o desta Lei.
§ 2º - Cada projeto de lei e decreto dispondo sobre abertura de crédito adicional deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados ou reduzidos, ocorrendo na abertura o respectivo desdobramento como preceituam os artigos 43 e 46 da Lei Federal nº. 4.320/64.
§ 3° - A indicação e utilização de recursos para abertura de créditos adicionais observará, a cada abertura, a seguinte ordem cronológica de disposições orçamentárias e financeiras dos seguintes fundos: Superávit financeiro apurado no encerramento do exercício de 2025; Reserva de Contingência do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; Excesso de arrecadação;
Anulação de dotações, incluindo-se as resultantes de abertura de créditos adicionais abertos no exercício.
§ 4° - É vedada a utilização de fundos de Reserva de Contingência e de anulações de dotações por orçamentos diferentes, entendida a utilização entre o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, os quais se destinam ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, respectivamente, além de servirem de fundos aos créditos adicionais a estes vinculados.
§ 5o – É permitida a suplementação eletrônica e automática utilizando rotinas especiais de programa de computador, observadas as disposições desta Lei.
Art. 10 – Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á:
Nas previsões de receitas:
as normas técnicas e legais considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àqueles a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas;
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