DOMCE 25/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3741
2026, não constituindo as últimas em limite à programação das despesas.
§ 3º - Em caso de mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a tomar as medidas necessárias para adequar os sistemas orçamentários, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores adaptados imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente, a continuidade do funcionamento da máquina administrativa e dos serviços anteriormente criados, postos à disposição da sociedade e considerados de utilidade pública e de interesse social, os quais não poderão ser objeto de limitação de despesa, ressalvados por esta lei como permite o § 2o do art. 9o da Lei Complementar nº. 101/2000.
§ 4º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos serão revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 4 (quatro) anos, observado o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei Federal nº. 4.320/64.
§ 5o – As metas e prioridades constantes do Anexo de Metas e Prioridades desta lei possui caráter indicativo, excluída sua obrigatoriedade normativa, o
qual servirá de referência ao processo de planejamento podendo, na execução orçamentária, se adequar ao momento econômico visando a minimização dos gastos e a maximização da arrecadação resultando em benefícios financeiros à Fazenda Pública e ao interesse público.
Art. 3º - As receitas e despesas próprias e específicas de órgãos, fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista, somente poderão ser programadas para atender, integralmente, suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único – Na destinação dos recursos de que trata o caput deste artigo para atender despesas com investimentos serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos.
Da organização e estrutura dos orçamentos
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei Federal nº. 4.320/64 e Lei Orgânica Municipal para exame e deliberação da Câmara Municipal, serão constituídas de: mensagem; texto de lei; consolidação dos quadros orçamentários; anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social; anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei, e discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.
§ 1º- Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº. 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminados os impostos e demais receitas públicas de transferências e de arrecadação direta e as não tributárias;
da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupos de despesa;
do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos:
do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei nº. 4.320/64, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei nº. 4.320/64 e suas alterações;
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos;
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;
dos recursos do Tesouro Municipal diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;
da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; e,
da programação, referente à manutenção das ações e serviços públicos de saúde, nos termos do § 4o, do art. 77 do ADCT da Constituição Federal.
§ 2º - Acompanha o Projeto de Lei Orçamentária Anual, parte integrante dela, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social; os recursos destinados ao ensino infantil e ensino fundamental de forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos artigos 212 e, artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
os recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde de forma a caracterizar o cumprimento da Emenda Constitucional n° 29/2000 e o disposto no art. 77 do ADCT da Constituição Federal;
recursos destinados as ações e serviços públicos assistenciais, prioritariamente com a ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública; combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda e melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial as políticas de educação, assistência social e saúde.
a consolidação dos Investimentos programados nos orçamentos do Município, por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a duplicidade;
a discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2025, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e custo total acima referidos, observado o que estabelece o inciso II, do artigo 10 desta lei;
as obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham tido sua execução interrompida há mais de dois anos, indicando subprojeto/subatividade orçamentária correspondente, órgão, etapa em execução da obra, custo total atualizado, custo para sua conclusão e empresa executora;
a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício a que ser refere a presente lei;
a memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública interna e/ou externa mobiliária municipal em 2026, indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos;
o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e créditos concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal;
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