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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/06/2025 · pág. 21

DOMCE 25/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3741

azimutes e distancias: 281°13'23" e 32.20m, até a vértice P04 de coordenadas N 9.478.762,578 me E 298.867,609 m; deste segue confrontando com a RODOVIA CE-189 QUE LIGA IPUEIRAS A ARARENDÁ, com os seguintes azimutes e distancias: 11°13'23" e 34,00m, até o vértice P01 de coordenadas N 9.478.795,928m e E 298.874,227 m, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, projetada na zona 24M do fuso, Meridiano Central nº 39°00', tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

1. DECLARAÇÕES

Declaro para todos os fins e efeitos de direito que o levantamento planimétrico respeitou as divisas consolidadas e o alinhamento do logradouro público, importando sujeitar-se ao que dispõe o § 14, do artigo 213, da LRP. Verificando a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descrito, responderá (ão) o(a-s) requerente(s) e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais (parágrafo único do art. 1.383 e parágrafo 4º do art. 1.387 do Provimento 04/2023 CNNR/CE).

Atesto, sob as penas da lei, que efetuei pessoalmente o levantamento da área e que os valores corretos dos rumos e distâncias e a identificação das confrontações são os apresentados nesta planta e no memorial que a acompanha.

Ararenda (CE), 19 de maio de 2025.

JEAN RODRIGUES SABINO Engenheiro Civil-CREA 33550CE

Publicado por:

Pedro Guilherme Araújo Alves Código Identificador: 275E67A3

GABINETE MUNICIPAL LEI Nº 489/2025, DE 12 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de ARARENDÁ para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARENDÁ ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Das disposições iniciais

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 165 da Constituição Federal e as disposições contidas na Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2026, compreendendo:

as prioridades e metas da administração pública municipal; a organização e estrutura dos orçamentos; as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos e suas alterações; as disposições relativas à divida pública municipal; as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; as disposições sobre alterações na legislação tributária; as disposições finais.

§ 1º - Os orçamentos municipais observarão as disposições desta lei e suas execuções serão contabilizadas pelo método das Partidas Dobradas, devendo as Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerem, para fins de registro, demonstrativos e consolidação, além dos códigos locais que dispuser, as seguintes disposições da Lei Federal nº. 4.320/64.

Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; Adendo IV, Especificação da Despesa;

Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura; Quadros demonstrativos dos Adendos V,VI, VII, VIII e XI.

Das prioridades e metas da administração pública

Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2026, observado as disposições desta Lei.

- Consideram-se, para os efeitos desta lei, os seguintes conceitos: Diretrizes é o conjunto de princípios e critérios que deve orientar a execução dos programas de governo;

Objetivo Programático é a descrição sucinta dos resultados esperados do programa;

Macro objetivo é o que resulta do desdobramento, em primeiro nível, dos objetivos estratégicos, e conformam as grandes linhas da ação do governo;

Programa é o instrumento de organização da atuação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos e que articula uma ação ou conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade. São tipos de programas:

Programa Finalístico é aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade;

Programa de Gestão Pública é aquele que compreende ações de governo composto de atividade de planejamento, orçamento, controle interno, sistemas de informação, diagnósticos de suporte, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas, incluindo-se as despesas operacionais administrativas;

Ações são instrumentos de programação constituídos de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo;

Atividade é um instrumento de programação administrativa para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação de governo;

Projeto é um instrumento de programação administrativa para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais decorre um produto final, que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

Operação Especial são despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços sendo uma ação típica ao detalhamento da função ―ENCARGOS ESPECIAIS‖;

Meta é o resultado final pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada; Produto ou objeto é o resultado da realização da ação;

Unidade de Medida e a unidade usada para medir a carga de trabalho contida na ação;

Despesas decorrentes dos investimentos são aquelas de manutenção, conservação e funcionamento que, durante a vigência do plano, passarão a serem necessárias como consequências dos investimentos e não incluídas no inciso seguinte; e,

Programas de duração continuada , os que resultem em prestação de serviços diretamente à comunidade, excluídos o pagamento de benefícios previdenciários e os encargos financeiros;

Riscos fiscais imprevistos, e eventos fiscais entre outros correspondem às despesas necessárias ao funcionamento e manutenção da máquina administrativa e dos serviços anteriormente criados e postos à disposição da sociedade, não orçados ou orçados a menor, assim como os decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis devidamente justificadas.

§ 2º - As prioridades e as metas constantes do Anexo I desta lei terão precedência na alocação de recursos no orçamento para o exercício de

Anexo I, Especificação da Receita;

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