DOMCE 25/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3741
em cumprimento das disposições estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal das contas de governo.
Art. 48 - Para o inteiro cumprimento das disposições desta lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder ao bloqueio de saldos de dotações orçamentárias e de contas bancárias dos órgãos da sua estrutura administrativa, quando verificado o excesso de gastos ou por conveniências administrativas devidamente justificadas, assim como poderá alterar a liberação de recursos anteriormente planejada, sem prejuízo do cumprimento das obrigações constitucionais.
Parágrafo único – É estabelecido o limite cem por cento da previsão da receita para abertura de créditos adicionais suplementares, desde que haja fundos suficientes para suportá-la, podendo ser utilizados os fundos previstos no § 3o do art. 9o desta lei e a anulação de quaisquer modalidades de créditos, observadas as demais normas estabelecidas nesta lei.
Art. 49 – Serão consideradas legais as despesas com pagamento, por conta do erário municipal, de multas e outros acréscimos pecuniários decorrentes de eventuais atrasos por consequência de ausência de suficiência de caixa, provenientes das respectivas fontes de recursos.
Art. 50 – Os Poderes Legislativo e Executivo ficam autorizados a firmar convênio de cooperação técnica com entidades privadas voltadas a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, podendo repassar auxílios financeiros até o limite orçado equivalente até 0,10 % (zero virgula dez por cento) da Receita Corrente Liquida apurada no exercício de 2026.
Art. 51 – Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal propor modificações no Código Tributário Municipal, objetivando sua atualização e adaptação a legislação tributária.
Art. 52 - Aplica-se a presente Lei, as demais disposições da Lei nº. 4.320/64 e Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF) no que concerne à esfera municipal.
Parágrafo único - O município pagará para fins de indenização pela aquisição do imóvel o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Art. 2º O bem imóvel descrito no artigo anterior, com as benfeitorias e servidões, eventualmente existentes, desapropriado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal de Ararendá será destinado a Construção de uma Creche Tipo 1, no ámbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil PROINFANCIA, desenvolvido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE do Governo Federal em pareceria com o Governo do Estado do Ceará.
Art. 3º A aquisição do imóvel será precedida de regular avaliação por órgão ou profissional habilitado, nos termos do art. 110 da Lei Orgánica Municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária específica: 04.01. 12.365.0371. 1008. 459061, consignada no orçamento vigente, podendo ser suplementada por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá - Ceará, aos doze (12) dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco (2025).
ARISTEU ALVES EDUARDO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO-MEMORIAL DESCRITIVO
IMÓVEL: Terreno Urbano para construção de uma Creche tipo 1 - FNDE
PROPRIETÁRIO: Marcelo Miranda Barros
CPF: 777.322.003-49
Art. 53 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – CE, aos doze (12) dias de junho do ano 2025.
ARISTEU ALVES EDUARDO Prefeito Municipal
Publicado por: Pedro Guilherme Araújo Alves Código Identificador: D0E56440
ENDEREÇO IMÓVEL: Rua Projetada 02, S/N, Distrito de Lagoa de Santo Antonio,
Ararendá-CE
RESPONSÁVEL TÉCNICO: Jean Rodrigues Sabino; Engenheiro Civil
CREA: 33355OCE
ÁREA TOTAL (SISTEMA GEODÉSICO LOCAL): 3.250,00 m²
GABINETE MUNICIPAL
LEI Nº 490/2025, DE 12 DE JUNHO DE 2025.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR IMÓVEL POR DESAPROPRIAÇÃO AMIGAVEL, NOS TERMOS DO ART. 110 DA LEI ORGÁNICA MUNICIPAL
PERÍMETRO: 230,00 m
SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000
COORDENADAS: Latitude, Longitude e Altitude Geodésica
AZIMUTES: Azimutes Geodésicos
O SENHOR ARISTEU ALVES EDUARDO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARENDA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fundamento no art. 110 da Lei Orgánica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, por desapropriação amigável, terreno urbano situado na Rua Projetada 02, s/n, Distrito de Lagoa de Santo Antônio, deste Município de Ararendá, com área total de 3.250,00 m² (três mil, duzentos e cinquenta metros quadrados), conforme limitações e confinantes especificados no memorial descritivo constante do anexo único, parte integrante desta Lei.
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P01, de coordenadas N 9.478.990,01 me E 314.913,45 m, deste, segue confrontando com imóvel de MARCELO MIRANDA BARROS - CPF N 777.322.00349, com os seguintes azimutes e distancias: 91°49′14″ e 65,00 m, até o vértice P02 de coordenadas N 9.478.987,95 me E 314.978,41 m; com os seguintes azimutes e distancias: 181°49'14" e 50,00 m, até o vértice P03 de coordenadas N 9.478.937,97 me E 314.976,82 m; com os seguintes azimutes e distancias: 271°49′14″ e 65,00 m, até o vértice P04 de coordenadas N 9.478.940,04 me E 314.911,86 m; deste segue confrontando com a RUA PROJETADA 02, com os seguintes azimutes e distancias: 1°49'14" e 50,00m, até o vértice P01 de coordenadas N 9.478.990,01 me E 314.913,45 m. ponto inicial da descrição deste perímetro, Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, projetada na zona 24M do fuso,
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