DOMCE 25/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3741
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º314/2025, DE 23 DE JUNHO DE 2025.
Lei Municipal n.º314/2025, de 23 de junho de 2025.
Declara de utilidade pública o Instituto Lilica de Proteção Animal e autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a entidade e repassar recursos financeiros para ações de proteção e bem-estar animal.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública o Instituto Lilica de Proteção Animal, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 30.720.752/0001-98, com sede na Rua 7 de Setembro, nº 69, Município de Nova Olinda – CE, CEP 63.165000, dedicada à proteção, acolhimento e cuidado de animais em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Instituto Lilica de Proteção Animal, com vistas à execução de ações voltadas à proteção e ao bem-estar de animais no Município de Assaré, compreendendo:
I – Campanhas de castração e controle populacional;
II – Acolhimento e tratamento de animais feridos ou abandonados; III –Ações educativas e de conscientização sobre cuidados e proteção animal;
IV – Outras atividades correlatas de interesse público na área da causa animal.
Art. 3º. Fica também o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar repasses financeiros mensais à entidade conveniada, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por mês, observada a dotação orçamentária própria e os critérios da legislação aplicável às parcerias com organizações da sociedade civil.
§1º. A formalização do convênio deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como a Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) e suas alterações.
§2º. A prestação de contas dos recursos recebidos será obrigatória, nos termos estabelecidos no instrumento de convênio (termo de fomento), sob pena de suspensão dos repasses.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, podendo ser suplementada, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ , Estado do Ceará, aos 23 (vinte e três) dias do mês de junho do ano de 2025 (dois mil e cinco).
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal
Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: 57DDBBC1
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º315/2025, DE 23 DE JUNHO DE 2025.
Lei Municipal n.º315/2025, de 23 de junho de 2025.
Dispõe sobre a alteração do valor do repasse mensal ao Instituto Canto do Patativa, autorizado pela Lei Municipal nº 192/2022, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O valor do repasse mensal ao Instituto Canto do Patativa, autorizado pela Lei Municipal nº 192/2022, fica reajustado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 2º. A transferência dos recursos mencionados no art. 1º dependerá da apresentação, por parte da entidade conveniada, de plano de trabalho previamente aprovado pelo Município, bem como da prestação de contas regular dos valores recebidos, nos termos da legislação vigente, especialmente o que dispõem a Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ , Estado do Ceará, aos 23 (vinte e três) dias do mês de junho do ano de 2025 (dois mil e cinco).
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal
Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: E5819401
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º316/2025, DE 23 DE JUNHO DE 2025.
Lei Municipal n.º316/2025, de 23 de junho de 2025.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS — REFIS MUNICIPAL 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica Instituído no Município de Assaré, o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais - Refis Municipal.
Art. 2º. O Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais — REFIS MUNICIPAL destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, em caráter geral, relativos a tributos municipais, vencidos até a publicação desta lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1º. Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam nos autos judiciais respectivos.
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