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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/06/2025 · pág. 55

DOMCE 25/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3741

PORTARIA N° 250611.010/2025

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA A SAÚDE DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei n° 623/2019.

Resolve:

Conceder a ÉVILLYN PEREIRA SANTIAGO ocupante do cargo de Enfermeira, para deslocar-se à cidade de Juazeiro do Norte (CE) no dia 12/06/2025, para participar da capacitação profissional realizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA-CE) no dia 12/06/2025, ficando atribuído o(a) servidor(a) 1,0 diária(s) no valor unitário de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), perfazendo um total de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), devendo as despesas correr a conta do orçamento vigente.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se

Campos Sales (CE), 11 de junho de 2025.

MORGANA KELLY BEZERRA FORTALEZA

Secretária Municipal de Políticas de Saúde Pública

Publicado por: Laruse Mariano Oliveira Código Identificador: A777213F

SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA A SAÚDE PORTARIA N° 250611.011/2025

PORTARIA N° 250611.011/2025

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA A SAÚDE DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei n° 623/2019.

Resolve:

Conceder a RENATA ALVES BEZERRA ocupante do cargo de Enfermeira, para deslocar-se à cidade de Juazeiro do Norte (CE) no dia 12/06/2025, para participar da capacitação profissional realizada pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA-CE) no dia 12/06/2025, ficando atribuído o(a) servidor(a) 1,0 diária(s) no valor unitário de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), perfazendo um total de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), devendo as despesas correr a conta do orçamento vigente.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se

Campos Sales (CE), 11 de junho de 2025.

MORGANA KELLY BEZERRA FORTALEZA

Secretária Municipal de Políticas de Saúde Pública

Publicado por: Laruse Mariano Oliveira Código Identificador: 201E97D8

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N°001/2025

LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025, DE 13 DE JUNHO DE 2025.

INSTITUI O NOVO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Plano de Custeio do RPPS do Município de Chorozinho, nos termos desta Lei Complementar, contemplando as contribuições previdenciárias dos servidores ativos, dos aposentados e pensionistas e do ente público municipal (contribuição patronal), com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 2º A contribuição previdenciária do servidor ativo segurado do RPPS do Município de Chorozinho permanece disciplinada pela legislação municipal vigente.

Parágrafo único. As alíquotas de contribuição dos servidores ativos continuam sendo aquelas estabelecidas pela Lei Complementar nº 001/2022, ou norma superveniente, observados os percentuais mínimos fixados pela Constituição Federal, notadamente o art. 40, §§ 1º e 1º-A.

Art. 3º A contribuição patronal do Município de Chorozinho destinada ao RPPS fica estabelecida de forma diferenciada por categoria de servidores, conforme a seguir:

I – 17,00% (dezessete por cento) da base de remuneração dos servidores efetivos vinculados ao Magistério municipal (educação básica e demais carreiras do magistério amparadas por regras previdenciárias diferenciadas); e

II – 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da base de remuneração dos demais servidores efetivos não pertencentes ao Magistério.

§1º. As alíquotas patronais diferenciadas estabelecidas nos incisos I e II deste artigo correspondem aos percentuais de contribuição previdenciária normal necessários para o custeio dos respectivos grupos de servidores, de acordo com a avaliação atuarial.

§2º. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, em regulamento próprio ou no ato da execução orçamentária, os procedimentos de cálculo e recolhimento correspondentes às contribuições patronais diferenciadas de que trata este artigo, devendo observar as classificações de servidores por categoria, conforme as definições funcionais vigentes no serviço público municipal.

§3º. As contribuições patronais normais fixadas neste artigo serão vertidas pelo Município mensalmente ao RPPS, aplicando-se sobre a mesma base de cálculo utilizada para as contribuições dos servidores ativos, e integrarão as receitas previdenciárias de natureza normal, destinadas ao custeio dos benefícios previdenciários futuros.

Art. 4º As aposentadorias e pensões vinculadas ao RPPS do Município de Chorozinho concedidas até a data de publicação da Lei Complementar nº 001/2022 passam a integrar a base de contribuição previdenciária das alíquotas patronais de forma gradual e escalonada, nos seguintes termos:

I – a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao término do período nonagesimal contado desde a publicação desta Lei, haverá incidência de contribuição previdenciária correspondente a 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria e pensão concedidos até a data de publicação da Lei Complementar nº 001/2022;

II – a base de contribuição referida no inciso I será majorada em 10 (dez) pontos percentuais a cada ano subsequente, de modo sucessivo, alcançando 100% (cem por cento) a partir de 1º de janeiro de 2034.

§1º. A contribuição previdenciária patronal incidente sobre os benefícios de aposentadoria e pensão de que trata este artigo observará as mesmas alíquotas e faixas aplicáveis aos servidores ativos, conforme estabelecido na legislação municipal.

§2º. Os aposentados e pensionistas do RPPS cujos benefícios foram concedidos após a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 001/2022 continuarão integrando a base de cálculo das alíquotas de contribuição patronal na forma estabelecida por aquela legislação, não se aplicando as regras de escalonamento definidas neste artigo.

§3º. A receita arrecadada com as contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre os proventos dos aposentados e pensionistas, nos termos deste artigo, integrará as receitas previdenciárias de natureza normal do RPPS, devendo ser utilizada para o custeio dos benefícios e para o equilíbrio do plano, em conformidade com as disposições constitucionais e legais pertinentes. Art. 5º Fica mantido, no âmbito desta Lei Complementar, o Plano de Amortização do Déficit Atuarial do RPPS de Chorozinho, mediante contribuições suplementares de responsabilidade exclusiva do

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