DOMCE 25/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3741
Município, observadas as alíquotas anuais fixadas no cronograma abaixo, referentes aos exercícios de 2025 a 2056:
| Ano | Alíquota Suplementar (%) |
|---|---|
| 2025 | 10,05% |
| 2026 | 10,30% |
| 2027 | 15,82% |
| 2028 | 24,10% |
| 2029 | 32,23% |
| 2030 | 51,99% |
| 2031 | 50,64% |
| 2032 | 49,31% |
| 2033 | 48,00% |
| 2034 | 46,69% |
| 2035 | 45,40% |
| 2036 | 44,12% |
| 2037 | 42,86% |
| 2038 | 41,60% |
| 2039 | 40,36% |
| 2040 | 39,14% |
| 2041 | 37,92% |
| 2042 | 36,71% |
| 2043 | 35,52% |
| 2044 | 34,34% |
| 2045 | 33,17% |
| 2046 | 32,02% |
| 2047 | 30,87% |
| 2048 | 29,74% |
| 2049 | 28,61% |
| 2050 | 27,50% |
| 2051 | 26,40% |
| 2052 | 25,31% |
| 2053 | 24,23% |
| 2054 | 23,16% |
| 2055 | 22,10% |
| 2056 | 21,05% |
§1º. As alíquotas suplementares indicadas correspondem a percentuais incidentes sobre a base de contribuição previdenciária do RPPS, devendo ser recolhidas mensalmente e exclusivamente pelo Município, com destinação vinculada à amortização do déficit atuarial.
§2º. As contribuições suplementares previstas neste artigo deverão ser recolhidas pelo ente municipal nos prazos e percentuais fixados na legislação municipal, podendo tais alíquotas ser recalculadas ou alteradas anualmente com base em novas avaliações atuariais, devendo qualquer alteração do plano de amortização ser objeto de lei específica ou de atualização desta Lei Complementar, em consonância com as normas de regência.
§3º. Os recursos oriundos das contribuições suplementares de que trata este artigo constituem receitas previdenciárias de natureza suplementar e deverão ser utilizados estritamente para a finalidade de amortização do déficit atuarial, mediante aportes ao fundo previdenciário ou para cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, sendo vedada sua utilização para custeio de novas vantagens ou para aumento de despesas não previstas no plano de amortização.
Art. 6º Fica incluída na estrutura do plano de custeio do RPPS de Chorozinho a Taxa de Administração, destinada ao custeio das despesas administrativas do Regime, nos seguintes termos:
I – A Taxa de Administração do RPPS corresponderá a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), incidente sobre a base de contribuição previdenciária dos segurados ativos, calculada na forma da Lei Municipal nº 845/2023 e em consonância com os limites estabelecidos pela legislação federal para regimes próprios de entes municipais de porte similar;
II – A contribuição referente à Taxa de Administração deverá ser aportada pelo Município ao fundo previdenciário adicionalmente às alíquotas patronais normais e suplementares, integrando a alíquota patronal total a ser recolhida, porém mantida em conta contábil segregada, de uso exclusivo para custeio administrativo do RPPS; III – Os recursos arrecadados por meio da Taxa de Administração serão utilizados exclusivamente para o financiamento das despesas de manutenção e gestão do RPPS, abrangendo gastos com pessoal administrativo, capacitações, sistemas, consultorias, auditorias, certificações (como a do programa Pró-Gestão RPPS) e demais despesas correntes ou de capital necessárias ao funcionamento adequado do Regime Próprio, vedada sua destinação para o pagamento de benefícios previdenciários.
Parágrafo único. A alíquota da Taxa de Administração estabelecida no inciso I poderá ser revista periodicamente em conformidade com alterações na legislação federal superveniente ou reclassificação do porte do RPPS, desde que respeitado o limite máximo vigente e mediante aprovação de nova lei municipal, caso a revisão implique majoração do percentual.
Art. 7º O RPPS do Município de Chorozinho deverá manter, em seus registros financeiros e contábeis, a segregação das fontes de custeio ora instituídas, de forma a individualizar:
I – as receitas oriundas das contribuições normais (servidores ativos e patronal normal);
II – as receitas oriundas das contribuições suplementares destinadas ao equacionamento do déficit atuarial (plano de amortização); e
III – as receitas correspondentes à Taxa de Administração .
§1º. A segregação de que trata o caput visa a garantir a transparência na aplicação dos recursos previdenciários, devendo cada categoria de receita ser vinculada às respectivas despesas: as contribuições normais financiarão prioritariamente o pagamento dos benefícios previdenciários e a formação de reservas; as contribuições suplementares financiarão a redução do déficit e o fortalecimento das reservas atuariais; e a Taxa de Administração financiará exclusivamente as despesas administrativas do RPPS. §2º. A unidade gestora do RPPS adotará medidas de controle interno e de escrituração contábil que assegurem o acompanhamento separado de cada fonte de custeio, nos termos deste artigo e em atendimento aos padrões estabelecidos pelos órgãos fiscalizadores, a saber: Secretaria de Previdência Social, Tribunal de Contas, Conselho Municipal de Previdência, entre outros.
Art. 8º Fica instituída a Política de Gestão de Riscos Atuariais do RPPS do Município de Chorozinho, que terá como objetivos principais identificar, avaliar, monitorar, mitigar e controlar os riscos que possam comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, abrangendo, especialmente:
I – risco demográfico , associado às mudanças na estrutura etária e na expectativa de vida dos segurados, que impactam diretamente o custo dos benefícios previdenciários;
II – risco econômico-financeiro , decorrente da volatilidade e insuficiência das receitas frente às despesas previdenciárias futuras, bem como do desempenho dos ativos financeiros do RPPS;
III – risco de descasamento de ativos e passivos , relacionado à eventual inadequação entre a liquidez dos investimentos e as obrigações de curto e longo prazo do regime;
IV – risco regulatório e legal , derivado de alterações na legislação previdenciária, tributária e administrativa, que possam afetar o custo previdenciário e as obrigações futuras do RPPS;
V – risco operacional e de governança , oriundo de falhas nos processos internos, controles inadequados, deficiência na governança ou outros eventos que possam afetar negativamente o funcionamento do RPPS.
§1º. A política mencionada no caput deverá ser detalhada e regulamentada por meio de Resolução do Conselho Municipal de Previdência, contemplando a implementação de metodologias e ferramentas específicas de gestão atuarial, em alinhamento às melhores práticas recomendadas pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, e pela Portaria MTP nº 1.467/2022.
§2º. A Unidade Gestora do RPPS deverá apresentar, anualmente, relatório circunstanciado sobre a gestão dos riscos atuariais ao Conselho Municipal de Previdência, devendo disponibilizar o documento também ao órgão fiscalizador externo, quando solicitado, com vistas à transparência, eficiência administrativa e governança do regime previdenciário municipal.
§3º. Caberá ao Conselho Municipal de Previdência acompanhar, monitorar e avaliar periodicamente a eficácia das medidas adotadas para mitigação dos riscos identificados, propondo ajustes necessários para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Política de Gestão de Riscos Atuariais.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere a alteração da alíquota patronal normal de contribuição.
Art. 10º Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial aquelas constantes de leis municipais anteriores que conflitem com o presente Plano de Custeio, permanecem em vigor os dispositivos da Lei Complementar nº 001/2022 que não tenham sido
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