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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/06/2025 · pág. 67

DOMCE 25/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

constitucionais e administrativos. Desse modo, a inexistência de qualquer processo público de seleção caracteriza flagrante ofensa à impessoalidade e transparência da Administração Pública, além de ferir o princípio da igualdade de oportunidades entre os administrados.

Ainda, verifica-se a inexistência de alvará de funcionamento, conforme verificado nos autos, a parte permissionária não apresentou alvará de funcionamento, documento obrigatório para o exercício regular de atividade econômica em imóvel público ou privado, conforme legislação municipal e normas urbanísticas e sanitárias vigentes. Assim, tal omissão evidencia que a utilização do espaço ocorre à margem da legalidade, comprometendo a ordem administrativa, urbanística e o interesse público.

Dessa maneira, tendo em vista que a permissão de uso de bem público é ato administrativo, discricionário e precário, podendo ser revogado ou rescindido pela Administração Pública a qualquer tempo, por razões de interesse público ou por vício no ato concessivo.

No caso em análise, restou evidenciado vício de origem no termo celebrado. Portanto, tal situação compromete a legalidade do ato administrativo e impõe a necessidade de sua rescisão unilateral, nos termos do princípio da autotutela (Súmula 473 do STF) e da supremacia do interesse público.

DA DECISÃO

Diante dos fatos e dos fundamentos expostos no presente processo e pelas manifestações técnicas constantes nos autos, DECIDO:

RESCINDIR UNILATERALMENTE , o Termo de Permissão de Uso firmado entre as partes , em razão da verificação de vícios de origem na celebração do referido Termo;

DETERMINAR a concessão do prazo de 5 (cinco) dias úteis para, querendo, interpor recurso administrativo da presente decisão administrativa, a partir da data da intimação da decisão;

DETERMINAR a publicação da presente Decisão Administrativa no Diário Oficial dos Municípios (APRECE), em atenção ao princípio da publicidade dos atos administrativos;

ENCAMINHAR cópia desta decisão ao Departamento de Patrimônio Municipal para registro e demais providências.

Decorrido o prazo para interposição de recurso administrativo, sem manifestação, que sejam os autos arquivados.

Publique-se. Cientifique-se o interessado. Cumpra-se.

Após parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município, vem os autos conclusos para decisão.

DA FUNDAMENTAÇÃO

De início, destaca-se que a parte permissionária foi devidamente notificada e teve assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. Entretanto, não foram apresentados elementos suficientes para afastar a irregularidade verificada.

No decorrer da instrução, constatou-se, que não houve um critério objetivo de seleção para concessão do bem, o que violou princípios constitucionais e administrativos. Desse modo, a inexistência de qualquer processo público de seleção caracteriza flagrante ofensa à impessoalidade e transparência da Administração Pública, além de ferir o princípio da igualdade de oportunidades entre os administrados.

Ainda, verifica-se a inexistência de alvará de funcionamento, conforme verificado nos autos, a parte permissionária não apresentou alvará de funcionamento, documento obrigatório para o exercício regular de atividade econômica em imóvel público ou privado, conforme legislação municipal e normas urbanísticas e sanitárias vigentes. Assim, tal omissão evidencia que a utilização do espaço ocorre à margem da legalidade, comprometendo a ordem administrativa, urbanística e o interesse público.

Dessa maneira, tendo em vista que a permissão de uso de bem público é ato administrativo, discricionário e precário, podendo ser revogado ou rescindido pela Administração Pública a qualquer tempo, por razões de interesse público ou por vício no ato concessivo.

No caso em análise, restou evidenciado vício de origem no termo celebrado. Portanto, tal situação compromete a legalidade do ato administrativo e impõe a necessidade de sua rescisão unilateral, nos termos do princípio da autotutela (Súmula 473 do STF) e da supremacia do interesse público.

DA DECISÃO

Diante dos fatos e dos fundamentos expostos no presente processo e pelas manifestações técnicas constantes nos autos, DECIDO:

RESCINDIR UNILATERALMENTE , o Termo de Permissão de Uso firmado entre as partes , em razão da verificação de vícios de origem na celebração do referido Termo;

DETERMINAR a concessão do prazo de 5 (cinco) dias úteis para, querendo, interpor recurso administrativo da presente decisão administrativa, a partir da data da intimação da decisão;

Guaraciaba do Norte/CE., 24 de Junho de 2025.

SHIRLEY KÁTIA LIMA FREITAS

Secretária Municipal de Comércio e Empreendedorismo

Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: D25370D6

SECRETARIA DE COMÉRCIO E EMPREENDORISMO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 11/2025

DETERMINAR a publicação da presente Decisão Administrativa no Diário Oficial dos Municípios (APRECE), em atenção ao princípio da publicidade dos atos administrativos;

ENCAMINHAR cópia desta decisão ao Departamento de Patrimônio Municipal para registro e demais providências.

Decorrido o prazo para interposição de recurso administrativo, sem manifestação, que sejam os autos arquivados.

Publique-se. Cientifique-se o interessado. Cumpra-se.

Permissionário(a): Adriano Firmino da Silva

Guaraciaba do Norte/CE., 24 de Junho de 2025.

DECISÃO ADMINISTRATIVA – RESCISÃO UNILATERAL DE TERMO DE PERMISSÃO.

SHIRLEY KÁTIA LIMA FREITAS

Secretária Municipal de Comércio e Empreendedorismo

Vistos, etc.

Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de medidas cabíveis no Termo de Permissão de Uso, firmado entre o Município de Guaraciaba do Norte/CE e a parte ora permissionária.

Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: E8B660C5

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