DOMCE 25/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3741
público ou por vício no ato concessivo. No entanto, sua revogação deve estar fundada em razões objetivas de interesse público, o que, no presente caso, não se evidencia.
Em sua manifestação, a interessada juntou o competente alvará de funcionamento vigente , expedido pela autoridade municipal competente, bem como comprovou que desenvolve atividade de natureza lícita e regulamentada, compatível com a finalidade do espaço público cedido.
Diante da regularidade formal e material da permissão, bem como da ausência de qualquer violação aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência ou supremacia do interesse público, não há óbice à continuidade da cessão.
DA DECISÃO
Diante dos fatos e dos fundamentos expostos no presente processo e pelas manifestações técnicas constantes nos autos, DECIDO:
DETERMINAR A MANUTENÇÃO do Termo de Permissão de Uso firmado entre as partes;
DETERMINAR a concessão do prazo de 5 (cinco) dias úteis para, querendo, interpor recurso administrativo da presente decisão administrativa, a partir da data da intimação da decisão;
DETERMINAR a publicação da presente Decisão Administrativa no Diário Oficial dos Municípios (APRECE), em atenção ao princípio da publicidade dos atos administrativos;
ENCAMINHAR cópia desta decisão ao Departamento de Patrimônio Municipal para registro e demais providências.
Decorrido o prazo para interposição de recurso administrativo, sem manifestação, que sejam os autos arquivados.
No decorrer da instrução, constatou-se, que não houve um critério objetivo de seleção pública, o que violou princípios constitucionais e administrativos.
Desse modo, a permissão de uso de bem público é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, podendo ser revogado ou rescindido pela Administração Pública a qualquer tempo, por razões de interesse público ou por vício no ato concessivo.
No caso em análise, restou evidenciado vício de origem no termo celebrado. Portanto, tal situação compromete a legalidade do ato administrativo e impõe a necessidade de sua rescisão unilateral, nos termos do princípio da autotutela (Súmula 473 do STF) e da supremacia do interesse público.
DA DECISÃO
Diante dos fatos e dos fundamentos expostos no presente processo e pelas manifestações técnicas constantes nos autos, DECIDO:
RESCINDIR UNILATERALMENTE , o Termo de Permissão de Uso firmado entre as partes , em razão das irregularidades constatadas e da revelia da interessada no presente processo administrativo;
DETERMINAR a concessão do prazo de 5 (cinco) dias úteis para, querendo, interpor recurso administrativo da presente decisão administrativa, a partir da data da intimação da decisão;
DETERMINAR a publicação da presente Decisão Administrativa no Diário Oficial dos Municípios (APRECE), em atenção ao princípio da publicidade dos atos administrativos;
ENCAMINHAR cópia desta decisão ao Departamento de Patrimônio Municipal para registro e demais providências.
Decorrido o prazo para interposição de recurso administrativo, sem manifestação, que sejam os autos arquivados.
Publique-se. Cientifique-se o interessado. Cumpra-se.
Publique-se. Cientifique-se o interessado. Cumpra-se.
Guaraciaba do Norte/CE., 24 de Junho de 2025.
Guaraciaba do Norte/CE., 24 de Junho de 2025.
SHIRLEY KÁTIA LIMA FREITAS
Secretária Municipal de Comércio e Empreendedorismo
SHIRLEY KÁTIA LIMA FREITAS
Secretária Municipal de Comércio e Empreendedorismo
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: 9E77FC1E
SECRETARIA DE COMÉRCIO E EMPREENDORISMO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 36/2025
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: EC586888
SECRETARIA DE COMÉRCIO E EMPREENDORISMO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 37/2025
Permissionário(a): Tania Regina do Nascimento
Permissionário(a): Maria Ivonete Marinho Pimenta
DECISÃO ADMINISTRATIVA – RESCISÃO UNILATERAL DE TERMO DE PERMISSÃO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA – RESCISÃO UNILATERAL DE TERMO DE PERMISSÃO.
Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de medidas cabíveis no Termo de Permissão de Uso, firmado entre o Município de Guaraciaba do Norte/CE e a parte ora permissionária.
Após parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município, vem os autos conclusos para decisão.
Trata-se de processo administrativo instaurado para apuração de medidas cabíveis no Termo de Permissão de Uso, firmado entre o Município de Guaraciaba do Norte/CE e a parte ora permissionária.
Após parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município, vem os autos conclusos para decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO
DA FUNDAMENTAÇÃO
De início, destaca-se que a parte permissionária foi devidamente notificada e teve assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. Entretanto, a parte permissionária, mesmo notificada do presente processo administrativo, ficou inerte.
De início, destaca-se que a parte permissionária foi devidamente notificada e teve assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. Entretanto, não foram apresentados elementos suficientes para afastar a irregularidade verificada.
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