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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/06/2025 · pág. 118

DOMCE 25/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DO FUNCIONAMENTO DA ESCOLA MUNICIPAL COM EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL COM JORNADA AMPLIADA

Art. 10 - O horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas das Unidades Escolares na oferta de Educação Integral em Tempo com Jornada Ampliada, na rede municipal, compreendem:

§ 1º. A carga horária semanal corresponde ao total de 35 (trinta e cinco) horas/aula; § 2° A carga horária diária a 7 (sete) horas com turno de 4 (quatro) horas e contra turno 3 (três) horas. TÍTULO V

DAS AÇÕES PARA A IMPLANTAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL COM JORNADA AMPLIADA

Art. 11 As implantações de Escolas Municipais com Educação Integral em Tempo Integral com Jornada Ampliada deverão orientarse pelas ações necessárias, a saber:

I - Instituição de equipe multidisciplinar de coordenação TécnicaPedagógica de Educação Integral em Tempo Integral com Jornada Ampliada, com a responsabilidade de implantar e implementar nas Unidades escolares a Política da Educação integral em Tempo Integral com jornada ampliada e de dialogar com as comunidades escolares sobre a implantação.

a) A equipe de coordenação Técnica-Pedagógica de Educação Integral em Tempo Integral com Jornada Ampliada: voltar-se-á às questões atinentes aos recursos físicos, técnicos pedagógicos e administrativos, bem como à estrutura de gestão nas diferentes instâncias; às práticas no modo de fazer a educação: administrativas, pedagógicas, políticas e sociais;

II - Contato com as equipes gestoras e professores da escola para: exposição da política e concepções, diagnósticos das escolas da Rede Municipal de Ensino e diagnóstico especifico da realidade sócio educacional da escola em questão, relato de experiências similares, debates e sugestões sobre a execução da proposta, entre outros; III- Definição da proposta pedagógica e do regimento escolar da Educação Integral em Tempo Integral com Jornada Ampliada, bem como definição dos projetos a serem implantados ou implementados para compor o currículo na parte diversificada;

lV- Infraestrutura da Unidade escolar: adequar o espaço físico da escola em vista do novo currículo;

V - Planejamento e organização do monitoramento e avaliação da Educação Integral em Tempo Integral com Jornada Ampliada: reuniões pedagógicas com coordenação, professores e equipe gestora; acompanhamento do desempenho escolar; reuniões com pais e parceiros da escola. TÍTULO VI

DO PÚBLICO ALVO E DA PRIORIDADE DE MATRÍCULA

Art. 12 Terão prioridade à matrícula nas Unidades Escolares Municipais com Educação Integral em Tempo Integral com Jornada Ampliada, os estudantes em idade própria, já matriculados na Rede Municipal de Ensino de Orós e com disponibilidade para frequentar a escola com Educação Integral em Tempo Integral com Jornada Ampliada.

Parágrafo único. A oferta de matrículas deve atender à modalidade disposta pelas diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude, bem como o período e demais critérios seguirão as normas estabelecidas nos instrumentos legais divulgados pela Secretaria para este fim.

TÍTULO VII

DOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE AULAS

Art. 13 - Para a composição do quadro de professores que irão atuar na Jornada Ampliada, a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude, deverá proceder, prioritariamente, à distribuição de turmas ou das aulas entre os professores em excedência total ou parcial na escola, ou do quadro de profissionais da Rede Municipal de Ensino, como ampliação de carga horária;

Art. 14 - Não havendo, disponibilidade dos profissionais acima citados, deverá proceder à contratação de professores, através de processo seletivo, seguindo a classificação da lista dos professores inscritos;

Art. 15 - Ao se inscrever para a função de Professor (a) nas áreas especificas de cada eletiva/componente da base diversificada o(a) candidato(a) poderá atuar em um ou mais componentes ofertados no contra turno da Jornada Ampliada;

Art. 16 - Poderão atuar no contra turno das turmas da Educação da Jornada Ampliada os seguintes profissionais:

A) Docentes efetivos, para completar carga horária do cargo; B) Docentes excedentes, para composição da jornada de trabalho na própria instituição, e/ou de carga horária suplementar, de outra instituição da rede municipal, sem descaracterizar a sua condição de excedência;

C) Docentes que manifestarem opção por extensão de carga horária, observando a legislação específica;

D) Docentes contratados para suprir as vagas ainda existentes, com as devidas habilitações;

§1º. Todos os profissionais que irão atuar nos componentes curriculares da base diversificada específicos da Jornada Ampliada deverão se atentar às habilidades exigidas nos editais expedidos pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude;

§2º. No decorrer do ano letivo, o docente que, por qualquer motivo, deixar de corresponder às expectativas do desenvolvimento das atividades dos componentes curriculares do contra turno, cujas aulas lhe tenham sido atribuídas ou atribuídas por extensão, perderá essas aulas, a qualquer tempo, por decisão da equipe gestora da unidade escolar, e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, assegurando ao docente o direito de defesa.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - As Unidades Escolares Municipais com Educação Integral em Tempo Integral com jornada Ampliada terão metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude e pelo Ministério da Educação.

Art.18 - Excetuado os componentes a serem ministrados por professores efetivos de educação básica, na forma desta Lei, os demais componentes/eletivas serão executados por professores, contratados por intermédio de chamada pública.

Art.19 - O Programa de Educação em tempo integral é forma de integração entre a escola e a comunidade, grupo social, razão pela qual a chamada pública para contratação de professores, além dos requisitos para a prestação do serviço em cada modalidade.

Art. 20 - As unidades escolares escolherão os componentes curriculares da base diversificada/eletivas, dentre aquelas que lograram êxito no procedimento de chamada pública, mediante acompanhamento e autorização da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude.

Art. 21 - A expansão do atendimento em tempo integral nas unidades escolares dependerá da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários.

Art. 22 - A organização e reformulação do Projeto Político Pedagógico das unidades escolares conforme as oficinas ofertadas ficará sob responsabilidade da própria unidade escolar.

Art. 23 - Os espaços para realização das eletivas serão planejados em conjunto com a Secretaria Municipal da Educação, Esporte e Juventude.

Art. 24 - As Unidades Escolares Municipais com Educação Integral em Tempo Integral com Jornada Ampliada serão monitoradas bimestral e semestralmente, visando a melhoria do processo de ensino aprendizagem dos educandos, gestão pedagógica e administrativa.

Parágrafo único. Os segmentos que compõem a comunidade escolar das Escolas Municipais com Educação Integral em Tempo Integral com Jornada Ampliada serão submetidos ao acompanhamento e à avaliação periódica em colegiado pela gestão escolar, equipe de Coordenadoria Técnica-Pedagógica de Educação Integral em Tempo Integral com Jornada Ampliada;

Art. 25 - As diretrizes, os procedimentos e a forma de organização das Unidades Escolares Municipais com Educação Integral em Tempo Integral com Jornada Ampliada serão orientadas por meio de portaria própria da Secretaria Municipal da Educação, Esporte e Juventude. Art. 26 - Os eventuais casos omissos decorrentes da implementação Política de Educação Integral em Tempo Integral com Jornada Ampliada, serão apreciados pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude.

Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 23 DE JUNHO DE 2025

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