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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/06/2025 · pág. 117

DOMCE 25/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3741

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 23 DE JUNHO DE 2025

TEREZA CRISTINA ALVES PEQUENO Prefeita Municipal

Publicado por: Paulo Marcio Lima Braga Código Identificador: 8E12C786

GABINETE DA PREFEITA LEI ORDINARIA 405/2025

§ 3º. O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educação Integral em Tempo Integral com Jornada Ampliada participarão de Programa de Formação Continuada específica.

Art. 4º - A gestão desenvolvida será pautada na concepção da responsabilidade colegiada, participativa, cooperativa e transparente, através de procedimentos que garantam a participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios pedagógicos e administrativos, contribuindo para a autonomia das unidades escolares, assegurando o pluralismo de ideias, concepções e

práticas pedagógicas.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

LEI Nº 405/2025 ORÓS-CE, EM 23 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLITICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL COM JORNADA AMPLIADA NO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ORÓS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituída a Política de Educação em Tempo Integral com Jornada Ampliada, a partir do ano de 2025, com o objetivo de posicionar o estudante e seu desenvolvimento no centro do processo educativo, reconhecendo-o como sujeito social, histórico, competente e multidimensional, a Política de Educação Integral em Tempo Integral com Jornada Ampliada contribuirá para reconectar a escola e a educação à vida dos estudantes desde o Ensino Infantil até o Ensino Fundamental.

§ 1º. A Política de Educação Integral em Tempo Integral com Jornada Ampliada, compreende toda a ampliação de tempo, espaços para materializar o conceito de formação integral, desenvolvendo as potencialidades humanas em seus diferentes aspectos: cognitivos, efetivos e socioculturais.

§ 2º. A Educação Integral é uma concepção que compreende que a educação deve garantir o desenvolvimento dos sujeitos em todas as suas dimensões — intelectual, física, emocional, social e cultural e se constituir como projeto coletivo, compartilhado por crianças, jovens, famílias, educadores, gestores e comunidades locais.

§ 3º. A Educação em Tempo Integral ou Escola de Tempo Integral diz respeito àquelas Unidades Escolares que ampliaram a jornada escolar de seus estudantes, trazendo ou não novos componentes curriculares para o currículo escolar.

§ 4º. A implantação e implementação da Política de Educação Integral em Tempo Integral com Jornada Ampliada alcançará os alunos matriculados na Educação infantil e Ensino fundamental da Rede pública do Sistema Municipal de Educação de Orós/CE. TÍTULO II

DA CONCEPÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL

Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude a coordenação, o gerenciamento, a organização e a fiscalização da Política de Educação Integral em Tempo integral com Jornada Ampliada.

Art. 3º - A Política de Educação Integral em Tempo Integral com Jornada Ampliada terá o apoio das seguintes funções e equipes profissionais:

I - Equipe de gestão pedagógica das Unidades Escolares; II - Coordenadores pedagógicos das Unidades Escolares;

III - Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum;

IV - Professores e mediadores da base Eletivo/Complementar; V - Equipe de gestão administrativa, técnica e pedagógica da SME; Vl - Profissionais de apoio escolar das Unidades Escolares;

§ 1º. As atividades educativas são de responsabilidade dos gestores e dos professores das Unidades Escolares.

§ 2º. Os profissionais de apoio escolar poderão conter no desenvolvimento do currículo dentro e fora das unidades escolares, sob a orientação das políticas de educação vigente.

Art. 5º - O currículo das Unidades Escolares com Educação Integral em Tempo Integral com Jornada Ampliada contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, Aprofundamento da Aprendizagem, cultura, arte, música, esporte e lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção da saúde e entre outras, articuladas ás áreas do conhecimento e aos componentes curriculares, bem como as vivências e práticas socioculturais, que venham contribuir para o desenvolvimento físico, cultural, afetivo, cognitivo e ético dos estudantes.

Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Nacional Curricular Comum e Base Diversificada, e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da comunidade escolar, e em todos os espaços e tempos das Unidades Escolares, com vistas à elaboração e execução do Projeto de Vida dos estudantes.

Art. 6º - As Matrizes Curriculares de Referência dispostos no plano de implantação serão desenvolvidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, Diretrizes Operacionais da Educação, bem como Documentos Curriculares Estaduais e Municipais abrangendo a Base Nacional Comum Curricular, Base Diversificada e Eletivas, conforme áreas de conhecimento e seus componentes curriculares, organizados com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada, não configurando turnos distintos e respeitando as especificidades das Unidades Escolares localizadas no âmbito urbano e rural.

Art. 7º - As Eletivas/Atividades Complementares serão desenvolvidas por Professores ou Mediadores, com vistas à formação integral dos estudantes, que consequentemente, irão colaborar com a orientação da identidade da Unidade Escolar com Educação Integral em Tempo Integral com Jornada Ampliada no território da Unidade escolar, observando os seguintes viés:

I - As Eletivas/Atividades Complementares serão escolhidas por viabilidade, contexto escolar e escolha da comunidade escolar.

II - As Eletivas/Atividades Complementares devem promover a inovação, ampliação, e a diversificação de conteúdo, temas ou áreas da Base Comum, além de contemplar os principais eixos da Política de Ensino da Rede.

III – A escolha das Eletivas/Atividades Complementares, pelos estudantes, deve acontecer no início do ano letivo em metodologia ativa, demonstrativa, planejada e organizada pela equipe gestora, professores e equipe escolar;

IV- As Efetivas/Atividades Complementares terão duração anual com avaliação contínua e culminância nas Unidades Escolares e/ou em rede.

Art. 8º - Caberá à equipe gestora e aos professores da área da Educação Inclusiva, após o devido diagnóstico das potencialidades, interesses e expectativas dos estudantes (registrados no Plano de Desenvolvimento Individual), definir quais as atividades dos componentes curriculares do contraturno serão passíveis de frequência e de efetiva participação, para as atividades programadas da Sala de Recursos Multifuncionais e para o Atendimento Educacional Especializado;

Art. 9º - Para a Jornada Ampliada na Educação Infantil a matriz curricular no contra turno da Educação em Tempo Integral deverá articular os cinco campos de experiências da Base Nacional Comum Curricular: O eu, o outro e o nós; Corpo, gestos e movimentos; Traços, sons, cores e formas; Escuta, fala, pensamento e imaginação; Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações e linguagem; TÍTULO IV

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