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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/06/2025 · pág. 13

DOMCE 27/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3743

Art. 17 - A não observância do disposto neste Decreto constitui infração ambiental e implicará na aplicação das seguintes penalidades, que serão aplicadas, instituídas e

cobradas mediante procedimento estabelecido na Legislação Municipal, não excluindo ouras sanções estabelecidas em lei específica:

I - Advertência por escrito, em caso de infração primária; II - Multa simples ou diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Parágrafo Único - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 17 - Por transgressão do disposto neste Decreto consideram-se infratores:

I - O proprietário, o locatário ou síndico do imóvel;

II - O representante legal do imóvel ou estabelecimento; III - O dirigente legal do estabelecimento.

(fraldas, absorventes, cotonetes...) e outros resíduos de limpeza e orgânicos de origem animal e vegetal que não podem ser utilizados para compostagem.

IV- Resíduos sujeitos por lei à logística reversa: são pilhas e baterias, pneus, lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens e produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

V- Resíduos de serviços de saúde: são aqueles que apresentam possibilidade de estarem contaminados com agentes biológicos, tais como: bactérias, fungos, vírus, microplasmas, príons, parasitas, linhagens celulares e toxinas.

VI - Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc.,

comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;

Art. 18 - As infrações relativas ao descumprimento deste decreto serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura ao auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal aplicável.

Art. 19 - Compete à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo baixar as normas técnicas que deverão reger a gestão de resíduos sólidos do Município, normas estas que complementarão este Decreto e farão parte deste como se nele estivessem contidas.

Art. 20 - Nos casos omissos será aplicado o previsto em Legislação Federal pertinente à matéria.

Art. 21 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

VII - Resíduos Comerciais: são aqueles produzidos pelo comércio em geral, podendo ser recicláveis, orgânicos ou não recicláveis. VIII - Coleta especial: é a que compreende os resíduos comerciais, industriais, saneamento, construção civil, mineração, saúde. IX - Resíduos perigosos são aqueles tipos de material que apresentam riscos à saúde pública e ao meio ambiente, exigindo tratamento e disposição especiais em função de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, entre outras.

X - Logística reversa, instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; XI - Ecopontos são locais autorizados a receber entulhos e outros tipos de resíduos recicláveis.

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 26( vinte e seis) dias do mês de junho de 2025.

JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município

Art. 3º. Não são caracterizados como resíduos sólidos e/ou lixo domiciliar passiveis de serem recolhidos pelos órgãos de Limpeza Pública da Prefeitura ou por ela contratada os resíduos sólidos industriais, resíduos da construção civil, resíduos com logística reversa obrigatória, resíduos de serviços de saúde e os resíduos comerciais, cuja coleta deverá será realizada pelo próprio gerador, que é o responsável pelo destino final do resíduo gerado.

DECRETO Nº 47/2025 Aratuba, 26 de junho de 2025.

REGULAMENTA A COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE ARATUBA E DISPÕE SOBRE O PLANO OPERACIONAL DA COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, de acordo com a Lei Federal nº 12.305/2010, com o Decreto nº 10.936/22, do Governo Federal e com a Lei Municipal nº 696/2023 (Política Municipal de Resíduos Sólidos);

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos no Município de Aratuba, a limpeza urbana, seu manejo e seus serviços.

Art. 2º. Para fins deste Decreto ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Lixo Seco Reciclável: são compostos, principalmente, por metais (como aço e alumínio), papel, papelão, embalagens tetra pak, diferentes tipos de plásticos e vidro.

II - Lixo Úmido Reciclável: resíduos úmidos, produzidos a partir de origem vegetal ou animal, que corresponde a parte orgânica do resíduo que pode ser usada para compostagem.

III - Lixo Não Reciclável: rejeitos, que são os resíduos não recicláveis, compostos principalmente por resíduos de banheiros

Art. 4°. Os condomínios residenciais, comerciais e loteamentos e/ou empreendimentos fechados são responsáveis pelo gerenciamento de seus resíduos sólidos, e deverão:

I - Separar e armazenar os resíduos sólidos em local coberto e protegido das interpéries e da proliferação de animais;

II - Destinar, quando possível, os resíduos sólidos recicláveis à catadores, às associações e/ou cooperativas devidamente cadastradas no órgão municipal competente;

Art. 5°. A coleta de resíduos sólidos e/ou do lixo domiciliar é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, a quem cabe executar o transporte e a sua destinação final, por si ou por intermédio de terceiros contratados, até o volume máximo diário coletado por empreendimento / domicílio de 100 litros.

Parágrafo único. O empreendimento, órgão e entidades públicas serão atendidos pelo serviço de coleta regular para os resíduos sólidos, desde que não ultrapasse o montante de 100 litros diários, sendo necessário que estes estejam separados e acondicionados diferente daqueles classificados como resíduos especiais e perigosos, os quais não são recolhidos por coleta regular.

Art. 6°. É de responsabilidade do gerador a separação dos resíduos sólidos produzidos, que deverá ser feita de acordo com a sua natureza em, no mínimo:

I - Lixo Seco Reciclável;

II - Lixo Úmido Reciclável; III- Lixo Não Reciclável;

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