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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/06/2025 · pág. 14

DOMCE 27/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3743

§ 1º - Classifica-se como "lixo seco reciclável", em especial os vidros (quebrados ou

não), papel e papelão, metais, plásticos, restos de tecido, tetra pak, garrafas pet, latas, alumínio, embalagens de produtos de limpeza, jornais e revistas, clipes e grampos, brinquedos, óleo de cozinha (embalado e identificado), pregos e parafusos.

§ 2º - Classifica-se como "úmido/não reciclável", em especial os restos de cozinha, de jardim, papel higiênico, guardanapos de papel, lenços de papel e absorventes, borra de café, sachês de chá, erva-mate, pó de limpeza, tocos de cigarro, cinzas, fraldas descartáveis, fio dental, panos velhos, cascas de frutas e ovos, embalagens sujas, papel metalizado ou parafinado, esponjas de aço, etiquetas.

§ 3º - O gerador de resíduos deverá acondicionar seu lixo de maneira adequada, em sacolas plásticas e/ou em recipientes que evite contaminação e/ou vazamento, e sempre fazê-lo de forma a prevenir acidentes com materiais pontiagudos, perfurantes, perfurocortante e escarificante.

§ 4º - Óleos, graxas, banhas, toucinho, gorduras e assemelhados, quando líquidos, deverão ser acondicionados em garrafas de vidro ou plástico, quando sólidos deverão ser acondicionados em sacolas plásticas e em ambos os casos encaminhado preferencialmente para os Ecopontos.

§ 5º - Os vidros deverão ser descartados em recipiente separado dos demais resíduos recicláveis.

§ 6º - Resíduos considerados perigosos e substâncias químicas e produtos tóxicos em geral devem ser acondicionados, armazenados e encaminhados pelo gerador para destinação ambientalmente adequando, sendo proibido o descarte deles junto ao lixo doméstico, uma vez que o recolhimento destes tipos de resíduos não são de responsabilidade da municipalidade.

§ 7º - Os resíduos sólidos volumosos, tais como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeiras, não serão recolhidos pelo Município, devendo seu gerador realizar o descarte adequado nas áreas próprias para esse fim.

§ 8º - Os resíduos vegetais provenientes de poda, apara ou de manutenção de jardins, pomares, quintais e outras áreas verdes privadas não serão recolhidos pelo serviço municipal, devendo o seu gerador realizar o descarte na forma adequada.

§ 9º- É vedado depositar lixo não devidamente acondicionado nos piso, em passeios, nas calçadas, nas ruas, nos postes, em árvores ou outros mobiliários urbanos, sob pena

de infringir as normas contidas neste decreto.

Art. 7º - O lixo que não for separado e/ou acondicionado corretamente não será recolhido pela coleta e seu gerador será responsabilizado e penalizado conforme dispõe este decreto e a legislação aplicável.

Parágrafo Único - Em caso de dúvidas para a separação dos resíduos, o munícipe pode entrar em contato com a Secretaria Municipal responsável pela coleta.

Art. 8º- O Município deverá estabelecer dias distintos para o recolhimento do lixo seco reciclável e lixo seco não reciclável/úmido reciclável.

Art. 9º - O Município disponibilizará Ecopontos para eventual entrega de materiais recicláveis pelos geradores até a quantidade de 1m³.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo se responsabilizará pela coleta e transporte dos materiais até a destinação final de cada um dos tipos de resíduos sólidos entregues nos Ecopontos, em conformidade com suas características e peculiaridades, obedecendo a legislação vigente.

§ 2° - Os rejeitos oriundos da operação dos Ecopontos deverão ser encaminhados para a disposição final adequada.

Art. 10 - Fica vedado nos Ecopontos: I - a atividade de catação sob quaisquer condições; II - a utilização de resíduos para alimentação animal;

Art. 11 - É vedado dispor resíduos destinados a Coleta Seletiva para fora do imóvel à espera da coleta, descumprindo a frequência, horário e turno da coleta regular, estabelecidos pelo Município.

Art. 12 -É vedado dispor resíduo ou lixo domiciliar destinado à Coleta Seletiva para fora do imóvel à espera da coleta, por um período superior a duas horas antes do início das atividades de coleta do respectivo dia.

§ 1º - O período estipulado no caput deste artigo tem como base o horário de início do turno da coleta.

§ 2º - O gerador que não cumprir com o horário para disposição do resíduo ou do lixo domiciliar, deverá mantê-lo ensacado nas dependências do seu respectivo imóvel ou local de geração, aguardando a coleta da próxima frequência.

Art. 13 - É vedado dispor resíduo ou lixo domiciliar orgânico/não reciclável misturado com os resíduos secos/recicláveis destinados a Coleta Seletiva ou de forma inversa, devendo cada resíduo ser devidamente embalado e posto para coleta atendendo o

disposto nesse Decreto.

Art. 14 - Os dias de recolhimento dos Resíduos Sólidos serão definidos, organizados e divulgados pelo órgão responsável pela sua gestão e deverão compreender a área urbana e rural do município.

Art. 15 - A implantação do sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos será acompanhada de um processo permanente de educação ambiental, de forma progressiva, devendo ser precedida de ampla divulgação e articulação com a comunidade, com a supervisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 16 - Os prédios públicos deverão prever lixeiras separadas e identificadas para a Coleta Seletiva, conforme normatização estabelecida, respeitando os dispositivos deste Decreto.

Art. 17 - A não observância do disposto neste Decreto constitui infração ambiental e implicará na aplicação das seguintes penalidades, que serão aplicadas, instituídas e

cobradas mediante procedimento estabelecido na Legislação Municipal, não excluindo ouras sanções estabelecidas em lei específica:

I - Advertência por escrito, em caso de infração primária; II - Multa simples ou diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Parágrafo Único - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 17 - Por transgressão do disposto neste Decreto consideram-se infratores:

I - O proprietário, o locatário ou síndico do imóvel;

II - O representante legal do imóvel ou estabelecimento; III - O dirigente legal do estabelecimento.

Art. 18 - As infrações relativas ao descumprimento deste decreto serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura ao auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal aplicável.

Art. 19 - Compete à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo baixar as normas técnicas que deverão reger a gestão de resíduos sólidos do Município, normas estas que complementarão este Decreto e farão parte deste como se nele estivessem contidas.

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