Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/06/2025 · pág. 24

DOMCE 27/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3743

Parágrafo único . Créditos realizados por órgãos federais ou estaduais sem a devida comunicação ao Município serão classificados e contabilizados quando identificados quanto a sua origem e destinação.

Art. 61 . Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela Receita Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário e/ou por necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.

Art. 62 . O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais.

Art. 63 . Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar nº 101/2000:

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 64 . As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer para ajustar:

a . a modalidade de aplicação; b . o Elemento de Despesa; c . as Fontes de Recursos.

Parágrafo único . As referidas alterações poderão ser realizadas por ato do titular da Secretaria de Planejamento e Gestão.

Art. 65 . Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2025, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária originalmente encaminhada à Câmara Municipal, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês, até que seja sancionada a respectiva Lei Orçamentária. § 1º . Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2026 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º . Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2026 serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025.

§ 3º . Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:

a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas; b) pagamento do serviço da dívida municipal;

c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde -SUS;

d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB;

e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Assistência Social- SUAS;

f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e PASEP;

g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos de transferências voluntárias.

Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará, Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos VicePrefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará, dentre outros.

Art. 67 . Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados quando um Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal delegue a outro, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu Programa de Trabalho.

Art. 68 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 23 de junho de 2025.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA

Prefeito Municipal de Barbalha/CE

Publicada no Átrio Municipal de Barbalha/CE em 23 de junho de 2025.

Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: 2D375753

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL

LEI Nº 2.891/2025, DE 23 DE JUNHO DE 2025.

ALTERA O INCISO ii DO ARTIGO 2° DA LEI N° 2.866 DE 22 DE JANEIRO DE 2025 e dá outras providencias .

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º. Fica alterado o percentual constante no inciso II, do art. 3° da Lei 2.866/2025 para 16,1% (dezesseis vírgula um por cento).

Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, consignadas no atual orçamento e nos orçamentos futuros, observando-se incondicionalmente os limites de gastos com pessoal previstos no §1°, do Art. 29A da Constituição Federal.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de junho de 2025.

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 23 de junho de 2025.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE

Publicada no Átrio Municipal de Barbalha/CE em 23 de junho de 2025.

Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: 1EC536CB

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL

LEI Nº 2.892/2025, DE 23 DE JUNHO DE 2025.

Art. 66 . Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos

DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO e dá outras providencias .

www.diariomunicipal.com.br/aprece 24