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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/06/2025 · pág. 43

DOMCE 27/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3743

se realizam de maneira contínua e permanente resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV. PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;

V. OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; VI. MODALIDADE DE APLICAÇÃO: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários;

VII. ÓRGÃO: a divisão setorial da Administração Municipal conforme estrutura organizacional; e

VIII. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: o menor nível de classificação institucional, agrupada conforme os órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º. As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo título.

§ 3º. Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos e respectivos subtítulos.

Art. 7º. O Detalhamento da Despesa será classificado em duas categorias econômicas: 3 - Despesas Correntes e 4 - Despesas de Capital.

a) Despesas Correntes: classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

b) Despesas de Capital: classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

§ 1º. As categorias econômicas serão divididas em grupos de despesas da seguinte forma:

§ 2º. Para as modalidades de aplicações que tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo e suas respectivas entidades, e objetivam, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados, serão utilizadas as seguintes:

v 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos v 60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos v 70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais

v 71 - Transferências a Consórcios Públicos

v 90 - Aplicações Diretas v 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 3º. O Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) por elementos de despesas será composto após a definição das categorias econômicas, dos grupos de despesas e das modalidades de aplicações, cujos valores observarão o planejamento contido nos projetos e atividades estabelecidos a partir do referencial de ações e metas prioritárias definidas por Função de Governo conforme Anexo IV desta Lei. § 4º. As Fontes de Recursos atribuídas à Receita Prevista e à Despesa Fixada serão àquelas definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

§ 5º. É vedada a criação de novas Fontes Recursos pelo Município, permitida a adequação destas em caso de definição pela Secretaria do

Tesouro Nacional e/ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará após a aprovação da LOA ou durante a sua execução.

§ 6º. Fica autorizado o remanejamento de Fontes de Recursos definidas para determinado elemento de despesa de Atividade ou Projeto, bem como a definição de nova Fonte de Recursos não prevista para elemento de despesa contido no QDD durante a execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.

§ 7º. É vedada a utilização de recursos vinculados em finalidade diversa da pactuada e/ou definida em legislação federal, ainda que a título de empréstimo momentâneo.

CAPÍTULO III OS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDOS OS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 8º. Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do prazo previsto no § 5º, art. 42, da Constituição Estadual, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual observada às disposições desta Lei.

Art. 9º. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesa em 2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 58/2009, que será calculado à base de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, efetivamente arrecadadas em 2025, excluídos os valores relativos aos inativos e pensionistas nos termos do Art. 29-A da Constituição Federal.

§ 1º. Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

§ 2º. Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para elaboração do orçamento:

I. Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;

II. Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse mínimo em percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos, realizadas no exercício de 2025.

§ 3º. Serão considerados legais os repasses realizados com base na proporção do orçamento da despesa fixada do Poder Legislativo, desde que respeitado o limite definido no caput deste artigo.

Art. 10. Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes as dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 58/2009, efetivamente arrecadada no exercício de 2025, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.

Art. 11. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária da Câmara Municipal.

Art. 12. O Poder Legislativo Municipal utilizará sistema contábil informatizado definido pelo Poder Executivo, em atendimento ao Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC).

CAPÍTULO IV

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