DOMCE 27/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3743
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 02 de junho de 2025.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, aos 26 dias do mês de junho de 2025.
VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal
Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador: D49761AB
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº1.625, DE 26 DE JUNHO DE 2025.
―DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE/CE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas nos termos desta Lei Municipal em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, no art. 203, § 2º da Constituição Estadual do Ceará, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e a na Lei Orgânica do Município (LOM), as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I. As prioridades e metas da administração pública Municipal; II. A estrutura e organização dos orçamentos;
III. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais;
IV. As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V. As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;
VI. As disposições relativas às despesas do município com pessoal, encargos sociais e precatórios trabalhistas; VII. As disposições sobre a dívida pública municipal; VIII. As metas e dos riscos fiscais; e IX. As disposições gerais complementares.
CAPÍTULO I
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. O referencial de ações e metas prioritárias definidas por Função de Governo estabelecido no Anexo IV desta Lei, serão observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal, visando:
I. APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA – através do reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos: a) Recursos Humanos – valorização e treinamento dos servidores públicos municipais;
b) Contas Públicas – planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas Contas Públicas municipais;
c) Recursos Materiais e Logísticos – planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente.
II. MELHORIA NA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO – através da elevação dos padrões de vida da população, que envolve as atividades fim da administração pública:
a) Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino fundamental;
b) Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento básico;
c) Garantia de inclusão social do Município através das áreas de assistência social, segurança pública, cultura, lazer e direitos da cidadania.
III. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E FOMENTO AO TRABALHO – Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de serviços no Município, com vistas à geração de emprego e renda.
Parágrafo único. O referencial de ações e metas prioritárias definidas por Função de Governo aludido no caput deste artigo, será observado como instrumental de orientação para a elaboração do PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO – QUADRIÊNIO 2026-2029.
Art. 3º. As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2026 terão procedência na alocação de recursos na LOA, bem como na sua execução, não se constituindo, entretanto, em limite à programação de despesas, observadas as seguintes diretrizes gerais:
I - A inclusão social, especialmente a construída por meio de ações nas áreas da saúde, educação, cultura, esportes, segurança pública e desenvolvimento social;
II - O desenvolvimento e crescimento urbano, preservando o meio ambiente, criando espaços de recreação e lazer para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;
III - O desenvolvimento econômico sustentável;
IV - O equilíbrio econômico e financeiro das contas públicas;
V - A eficiência e o processo democrático na gestão pública; e
VI - Apoio às atividades de agropecuária, pesca, artesanato, comércio e serviços informal, além do turismo de pequeno porte voltado para hotelaria e gastronomia, e qualificação da mão de obra, quando houver.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2026 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:
I. O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
II. O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento dos orçamentos; e
III. O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos, Fundos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da fazenda municipal.
Art. 6º. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I. DIRETRIZ: conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;
II. PROGRAMA: o instrumento de organização da atuação governamental visando a realização dos objetivos pretendidos, sendo definidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
III. ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
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