DOMCE 27/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3743
e cortesia, sem prejuízo da observância das demais normas regulamentares.
§ 3º. Anualmente, o órgão central do Sistema Municipal de Ouvidoria fará a elaboração do relatório de gestão das suas atividades, encaminhando-o ao Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como disponibilizando-o integralmente no portal do Município na Internet, observado no que couber, a LGPD.
Art. 82. Para o inteiro cumprimento das disposições desta Lei, ao Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder ao bloqueio de saldos de dotações orçamentárias e de contas bancárias dos órgãos da sua estrutura administrativa, quando verificado o excesso de gastos ou por conveniências administrativas devidamente justificadas, assim como poderá alterar a liberação de recursos anteriormente planejada, sem prejuízo do cumprimento das obrigações constitucionais.
Art. 83. Para contenção do crescimento da Dívida Pública Municipal o Poder Executivo fica autorizado a contratar parcelamento de débitos previdenciários correntes ou apurados por órgãos fiscais internos ou externos, inclusive conselhos locais.
Art. 84. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no §3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, aplicável naquilo que couber, a despesa até o valor atualizado definido no art. 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 85. A proposta orçamentária comportará tanto emendas modificativas, quanto indicativas, inclusive para a inserção de novas atividades, projetos ou programas, desde que não aumente a despesa total fixada na redação original do PLOA.
Art. 86. Ficam expressamente vedadas ao PLOA a apresentação de emendas que:
I. Reduzam o montante da receita prevista e da despesa fixada; II. Suprimam artigos, incisos e parágrafos do texto original; e III. Excluam atividades ou projetos da proposta orçamentária pela redação original.
Art. 87. Se a LOA de 2026 não for encaminhada para sanção do Chefe do Poder Executivo até último dia do exercício financeiro de 2025, será a proposta orçamentária anual sancionada pela redação e programação original, ficando o início da sua execução condicionado à publicação resumida no Diário Oficial do Estado, sob pena de nulidade do ato praticado.
Art. 88. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional às suas dotações adotarão o mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas:
I. Redução de gastos com combustíveis para a frota de veículos; II. Racionalização dos gastos com diárias e viagens; III. Eliminação de possíveis vantagens concedidas à servidores; IV. Redução de investimentos programados (aquisição de equipamento e máquinas em geral);
V. Contingenciamento das dotações para material de consumo e outros serviços das diversas atividades; VI. Eliminação com despesas com horas extras;
VII. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; e VIII. Exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados.
§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I. As despesas com pessoal e encargos sociais; II. As despesas com benefícios previdenciários;
III. As despesas om amortização da dívida;
IV. As despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V. As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal; e
VI. As despesas de contrapartidas requeridas em convênios com a União e Estados.
§ 2º. Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos onerosa, em obediência ao princípio da razoabilidade.
§ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo no âmbito de sua respectiva competência, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto Executivo, conforme o caso.
Art. 89. As ações de enfrentamento de doenças epidemiológicas terão prioridades de execução sobre qualquer meta prioritária contida na LOA para o exercício financeiro de 2026, mesmo que em execução, inclusive sobre aquelas referidas no inciso III do art. 13 desta Lei quando financiadas pela Fonte de Recursos não Vinculados.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos incisos IV, V e VI do mesmo art. 13 desta Lei.
Art. 90. A LOA do exercício financeiro de 2026 fará prioritariamente a inserção de ações e despesas orçamentárias para a Assistência Social em demonstração do compromisso técnico e institucional com a sustentabilidade da política, objetivando atuações mais integradas no âmbito do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e mais intersetoriais na relação com a Saúde e a Educação, na perspectiva de uma proteção social ampliada e aprimorada, observado o planejamento contido no anexo das ações prioritárias definidas por Função de Governo nesta LDO.
Parágrafo único. A destinação e execução de recursos financeiros para serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, incluirá a previsão de despesas com pessoal e as parcerias interinstitucionais, com destaque para o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), que constitui serviço essencial e como tal deverá ser prestado no âmbito do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).
Art. 91. As festividades alusivas ao Aniversário de Emancipação Política do Município, Pré-Carnaval, Festa do Dia da Mulher, Festa do Mês das Mães, Festival Junino, Festa da Padroeira do Município, Festa do Mês das Crianças e Natal de Luz, serão estabelecidas individualmente como Atividade na LOA de 2026, ficando desde já autorizada a realização como ação prioritária do Governo Municipal de fomento do civismo local e da cultura regional.
Art. 92. O Município poderá criar e/ou ampliar Fundo de Aval garantidor de financiamentos para pequenos empreendedores junto a bancos oficiais, como forma de enfrentamento dos efeitos de crises, objetivando a recuperação econômica local, limitado a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício financeiro de 2025, aportado em frações mensais a serem definidas em lei específica, oriundas das Fontes de Recursos: FPM, ICMS e IPVA. Art. 93. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, na forma do art. 44 da LRF.
Art. 94. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão promover repasses financeiros as suas respectivas entidades representativas estaduais e nacionais.
Art. 95. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte-Ce, 26 de junho de 2025.
JOSÉ CEFAS PONTES MELO Prefeito Municipal
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: F3E29FC0
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº383/2025
Designa secretario, na forma e disposições que abaixo se descrevem e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE/CE, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 61, incisos VI e IX da Lei Orgânica do Município e em conformidade com o disposto na Lei Municipal Nº1.600, de 08 de abril de 2025, que Institui o Centro de Formação, Capacitação e Aperfeiçoamento da Guarda Civil Municipal na forma que indica e adota outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar como Administrador do Centro de Formação, Capacitação e Aperfeiçoamento da Guarda Civil Municipal de Guaraciaba do Norte , CHAGAS MARINHO NETO , Secretário de Segurança Patrimonial e Trânsito.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 09 de abril de 2025.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
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