DOMCE 27/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3743
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 26 de junho de 2025.
JOSÉ CEFAS PONTES MELO Prefeito Municipal
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: 5F46AF3C
SECRETARIA DE EDUCAÇAO RESOLUÇÃO Nº 12 / 2025 - CME - CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GUARACIABA DO NORTE/CE
Guaraciaba do Norte–CE, 26 de Junho 2025. Define Diretrizes para a Política de Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Guaraciaba do Norte-CE e dá outras providências. O Conselho Municipal de Educação de Guaraciaba do Norte, Estado do Ceará em cumprimento às suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal Nº 1.288/2019 que o torna órgão assessor junto à Secretaria de Educação e normativo das escolas da Rede Municipal de Educação Básica que atende a Educação Infantil e Ensino Fundamental, mantidas e administradas pelo poder público municipal e das unidades escolares da Educação Infantil da Rede Privada, fundamentada no que estabelece a Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o previsto na Lei Federal n.º 9.394/1996, que estabelece Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sobretudo, o artigo 4º, inciso III do artigo 31, § 2º do artigo 34, § 5º do artigo 87 e suas alterações posteriores; CONSIDERANDO as metas e objetivos fixados na Lei Federal n.º 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional da Educação - PNE 2014-2024; CONSIDERANDO o que dispõe o §6º do artigo 5º da Resolução n.º 05/2009-CNE; o Parágrafo Único do artigo 36 e §§1º a 4º do artigo 37 da Resolução n.º 07/2010- CNE; e Parecer n.º 07/2010-CNE, todos do Conselho Nacional de Educação; CONSIDERANDO o constante no Art. 87, da Lei Estadual n.º 9.636/1972, que dispõe sobre o Sistema de Ensino do Estado do Ceará e autoriza o Conselho Estadual de Educação a delegar suas atribuições aos Conselhos Municipais de Educação que se organizem; CONSIDERANDO a Lei 14.640/2023 que institui o Programa Escola em Tempo Integral no âmbito do Sistema de Ensino. RESOLVE: Art. 1º - Considera-se Educação Básica em tempo integral a jornada escolar com duração mínima de 07 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) semanais, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que o aluno permanece em atividades pedagógicas na escola ou em outros espaços educacionais. § 1º - Esta resolução disciplina as atividades desenvolvidas na ampliação da jornada escolar. Art. 2º - A matrícula em escola com turmas em tempo integral vincula o estudante a todas as atividades por ela desenvolvidas, com carga horária mínima de total de 1.440 (mil e quatrocentas e quarenta) horas/ano. CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS Art. 3º - São objetivos referentes à Política de Ampliação da Jornada Escolar: I. Melhorar a qualidade de ensino; II. Contribuir para o avanço da aprendizagem por meio da ampliação do tempo de permanência do aluno na escola mediante a oferta de Educação Básica em Tempo Integral; III. Ampliar o currículo priorizando necessidades locais; IV. Oferecer aos estudantes da Rede, no turno oposto às aulas regulares, atividades relevantes, que colaborem na construção humana por meio do conhecimento; V. Contribuir para a redução da evasão, do abandono escolar, da reprovação e distorção idade/ano, mediante a implementação de ações pedagógicas que favoreçam o conhecimento e o aproveitamento escolar do aluno nas atividades em Tempo Integral; VI. Reduzir a exposição dos estudantes aos riscos de vulnerabilidade social a partir da ampliação do tempo de permanência dos mesmos sob a responsabilidade da escola; VII. Integrar as políticas educacionais e sociais, em interlocução com as comunidades escolares, bem como fortalecer o trabalho intersetorial, com as demais secretarias; VIII. Buscar desenvolver habilidades e competências emocionais, sociais, artísticas, físicas e éticas, que se somam às cognitivas; IX. Desenvolver trabalhos contemplando a interdisciplinaridade, bem como discutir e construir na escola espaços de participação, favorecendo a aprendizagem na perspectiva da cidadania, de respeito à diversidade, contemplando a Educação para as Relações Étnico-Raciais – ERER e do respeito aos direitos humanos. CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO Art. 4º - A oferta da educação integral funcionará em 200 (duzentos) dias letivos,
compreendendo uma carga horária de 1.440 (mil e quatrocentas) horas/ano. Art. 5º - O tempo integral será implementado na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, Anos Iniciais e Finais, de forma gradativa, tanto nas escolas que já se encontram em funcionamento, quanto nas que vierem a ser criadas. Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação definirá quais turmas, ano e escolas serão contempladas com a ampliação da jornada, bem como, se preciso, calendário diferenciado de implantação, constando o início e término do período letivo. Art. 6º - O horário destinado ao almoço e descanso será coordenado pela equipe pedagógica da escola, com atividades de higienização pessoal, refeição, descanso e lazer, seja por meio de recreação, assistindo a programas televisivos ou de atividades lúdicas, como a prática de jogos, ou ainda de sesta, pressupondo o respeito ao bem comum. Art. 7º - Na Educação Infantil serão ofertadas atividades que contemplam os Campos de Experiências, Projetos e Oficinas. No Ensino Fundamental, Anos Iniciais e Finais, serão contemplados os Componentes Curriculares e Parte Diversificada, conforme Matriz Curricular do município, assegurando o Desenvolvimento da Criança e os Direitos de Aprendizagem de todos os alunos matriculados na Rede Municipal, mediante o que preconiza a Base Nacional Comum Curricular – BNCC. § 1º - As Oficinas e Projetos disponibilizarão diferentes propostas de Atividades, que estarão relacionadas à Matriz Curricular do município. § 2º - O Sistema Municipal de Ensino poderá modificar, acrescentar ou suprimir Oficinas e Projetos, de acordo com as necessidades. Art. 8º - São obrigatórios os registros de frequência, de realização das atividades, de materiais utilizados, de resultados de aprendizagens, permitindo, a qualquer tempo, a atuação dos órgãos de controle internos e externos. CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS HUMANOS Art. 9º – A coordenação pedagógica da instituição que oferecerá o Ensino Fundamental em Tempo Integral deverá ser exercida por profissional licenciado em Pedagogia e/ou Gestão Escolar. Art. 10º – Na função de professor irá assumir um profissional que planejará e coordenará as atividades pedagógicas em sala de aula na relação direta aluno/professor, assim como também irá coordenar Oficinas e Projetos segundo as suas especificidades. § 1º - Esse professor irá cumprir as seguintes atribuições: • I. Planejar e ministrar aulas relacionadas à sua área de atuação referentes a cada atividade; • II. Planejar e coordenar as atividades propostas nas Oficinas e Projetos; • III. Planejar e executar as Oficinas e Projetos em parceria com os demais profissionais da escola. CAPÍTULO V – DO ESPAÇO, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS Art. 11º – As atividades realizadas na Política de Ampliação da Jornada Escolar serão desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com a disponibilidade da escola, ou fora dele, sob a orientação pedagógica da escola, mediante o uso de equipamentos públicos ou privados e do estabelecimento de parcerias com órgãos ou instituições locais. Art. 12º – As escolas, em conjunto com a Secretaria de Educação, deverão empreender esforços para progressivamente contar com as seguintes instalações e seus respectivos equipamentos: I. Salas de aula temática, conforme as demandas; II. Biblioteca; III. Laboratório de informática; IV. Espaços para desenvolvimento de alfabetização; V. Auditório ou espaço adaptado para esse fim; VI. Quadra de esporte coberta; VII. Salas de recursos multifuncionais; VIII. Refeitórios; IX. Vestiários e sanitários; X. Locais para banhos e higienização. CAPÍTULO VI – DA AVALIAÇÃO Art. 13º – A avaliação deve ser concebida como instrumento fundamental para fornecer informações sobre a realização do processo de ensino/aprendizagem e do desenvolvimento cognitivo, tanto para o educador, a fim de se analisar os resultados de seu trabalho, quanto para o estudante verificar seu desempenho. Art. 14º – A avaliação deverá fornecer informações sobre os objetivos, métodos, conteúdos, materiais pedagógicos e sobre os próprios procedimentos avaliativos. Art. 15º – A avaliação terá caráter formativo, participativo e somativo, se constituindo dos seguintes elementos: I. A avaliação formativa se constituirá de Projetos de Ações Comunitárias. II. A avaliação participativa e somativa se constituirá de provas, utilizando formas variadas de avaliações como: • a) Escritas: testes e relatórios; • b) Orais: apresentação de trabalhos, conversas informais e dinâmicas; • c) Demonstrativas: desenhos, pinturas, músicas, fotografias, vídeos, dança, teatro e manipulação de materiais diversos. Parágrafo Único: A Política de Ampliação da Jornada Escolar tem progressão automática, não havendo retenção caso o estudante não atinja os objetivos. Art. 16º – No que se refere aos registros, constará no Histórico Escolar a participação do estudante em Oficinas e Projetos, contabilizando sua Carga Horária. CAPÍTULO VII – DA GESTÃO ESCOLAR Art. 17º
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