DOMCE 27/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3743
Art. 1º Fica instituído que os Postos de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento do SUS, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, deverão disponibilizar de forma pública a relação de nomes, especialidade e horários de atendimento de todos os seus profissionais de saúde e respectivas especialidades em cada unidade.
§ 1º A relação de nomes deverá ser disposta em local visível e de modo facilmente legível, de forma a facilitar a compreensão da população em geral.
§ 2º A comunicação visual deverá ser obrigatoriamente feita em quadro de avisos na sala de espera da recepção principal da Unidade de Saúde.
§ 3º O aviso deverá ser atualizado a cada troca de turno, ou escala de profissionais.
§ 1º Somente a Prefeitura Municipal de Morada Nova ou prestadores de serviço expressamente autorizados poderão executar serviços de poda e manutenção da árvore tombada.
§ 2º A árvore tombada não poderá ser podada por particulares e/ou empresas concessionárias de energia elétrica e/ou telefônica, salvo com expressa autorização e licença do órgão municipal responsável.
Art. 3º A deliberação sobre a declaração de tombamento de uma árvore considerará os seguintes fatores determinantes de seu valor ambiental e paisagístico:
I - valor da espécie (origem, disponibilidade ou raridade, presença ou não de princípios tóxicos ou alergênicos, desenvolvimento e adaptabilidade);
II - valor de condição (estado geral e integridade);
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
III - valor de localização (adequação ao local onde se encontra);
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 05 de junho de 2025.
NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal
Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: F27AFEB9
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.286, DE 05 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a Declaração de Tombamento de Árvores do Município de Morada Nova/CE, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Por meio da presente lei, fica autorizada a declaração de tombamento e imunidade ao corte de árvores localizadas no Município de Morada Nova que atendam a um ou mais dos seguintes critérios:
IV - valor biométrico (relacionado com as dimensõe, diâmetro do tronco e amplitude da copa);
V - valor ecológico (contribuição para a biodiversidade e serviços ecossistêmicos);
VI - Valor histórico e cultural (a importância histórica, cultural e o significado para a comunidade local);
Art. 4º O Poder Público Municipal poderá:
I - realizar o inventário todas as árvores tombadas e declaradas imunes ao corte por meio de registro próprio, no qual constarão todos os dados relativos a árvore, tais como a espécie protegida, localização e as características morfológicas;
II - dar ampla publicidade às resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) que declararem o tombamento de árvores;
III - identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas tombadas e imunes ao corte, informações como nome popular e científico da espécie, número de registro no inventário, data do tombamento.
I - sejam nativas da região Nordeste;
II - possuam relevante valor histórico, cultural, ambiental, ecológico ou paisagístico;
III - apresentem características de raridade, antiguidade ou notável beleza cênica;
IV - sejam consideradas porta-sementes ou desempenhem papel significativo na manutenção da biodiversidade local.
§ 1º A declaração de tombamento e consequente imunidade ao corte será formalizada por ato do Poder Executivo Municipal, mediante parecer técnico do Instituto do Meio Ambiente (IMAMN) e aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA).
§ 2º Qualquer cidadão ou instituição poderá solicitar a declaração de tombamento e imunidade ao corte de árvores mediante pedido escrito dirigido ao Instituto do Meio Ambiente (IMAMN) e ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), no qual deve constar a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para sua proteção.
Art. 2º A declaração de tombamento implicará na preservação e manutenção da árvore, assegurando-lhe o caráter de imunidade contra corte, remoção, replantio, queimada, poda abusiva ou qualquer ação antrópica que possa comprometer sua integridade física ou seu valor ambiental.
Art. 5º A supressão e erradicação das árvores tombadas só poderá ocorrer quando expressamente autorizada Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), nos seguintes casos:
I - quando a árvore estiver mutilada, morta ou apresentar morte iminente, sem possibilidade de recuperação;
II - em casos de ataques por pragas ou doenças irreversíveis, sem solução viável;
III - quando ocorrer descortiçamento severo da árvore, sem possibilidade de regeneração;
IV - no caso da árvore apresentar inclinação acentuada com risco iminente à segurança de pessoas, desde que não possa ser corrigida com rebaixamento da copa;
V - quando a árvore causar danos severos ao patrimônio público ou privado, devidamente comprovados, e não houver possibilidade de mitigação;
VI - em situações excepcionais, devidamente justificadas, que envolvam risco à segurança pública ou à saúde da população.
§ 1º O pedido de autorização para erradicação de árvores declaradas imunes ao corte, em áreas públicas ou particulares, deverá ser dirigido ao Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), indicando a exata localização da árvore e a justificativa para a supressão.
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