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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/06/2025 · pág. 76

DOMCE 27/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3743

Art. 1º Fica instituído que os Postos de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento do SUS, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, deverão disponibilizar de forma pública a relação de nomes, especialidade e horários de atendimento de todos os seus profissionais de saúde e respectivas especialidades em cada unidade.

§ 1º A relação de nomes deverá ser disposta em local visível e de modo facilmente legível, de forma a facilitar a compreensão da população em geral.

§ 2º A comunicação visual deverá ser obrigatoriamente feita em quadro de avisos na sala de espera da recepção principal da Unidade de Saúde.

§ 3º O aviso deverá ser atualizado a cada troca de turno, ou escala de profissionais.

§ 1º Somente a Prefeitura Municipal de Morada Nova ou prestadores de serviço expressamente autorizados poderão executar serviços de poda e manutenção da árvore tombada.

§ 2º A árvore tombada não poderá ser podada por particulares e/ou empresas concessionárias de energia elétrica e/ou telefônica, salvo com expressa autorização e licença do órgão municipal responsável.

Art. 3º A deliberação sobre a declaração de tombamento de uma árvore considerará os seguintes fatores determinantes de seu valor ambiental e paisagístico:

I - valor da espécie (origem, disponibilidade ou raridade, presença ou não de princípios tóxicos ou alergênicos, desenvolvimento e adaptabilidade);

II - valor de condição (estado geral e integridade);

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

III - valor de localização (adequação ao local onde se encontra);

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 05 de junho de 2025.

NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal

Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: F27AFEB9

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.286, DE 05 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a Declaração de Tombamento de Árvores do Município de Morada Nova/CE, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Por meio da presente lei, fica autorizada a declaração de tombamento e imunidade ao corte de árvores localizadas no Município de Morada Nova que atendam a um ou mais dos seguintes critérios:

IV - valor biométrico (relacionado com as dimensõe, diâmetro do tronco e amplitude da copa);

V - valor ecológico (contribuição para a biodiversidade e serviços ecossistêmicos);

VI - Valor histórico e cultural (a importância histórica, cultural e o significado para a comunidade local);

Art. 4º O Poder Público Municipal poderá:

I - realizar o inventário todas as árvores tombadas e declaradas imunes ao corte por meio de registro próprio, no qual constarão todos os dados relativos a árvore, tais como a espécie protegida, localização e as características morfológicas;

II - dar ampla publicidade às resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) que declararem o tombamento de árvores;

III - identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas tombadas e imunes ao corte, informações como nome popular e científico da espécie, número de registro no inventário, data do tombamento.

I - sejam nativas da região Nordeste;

II - possuam relevante valor histórico, cultural, ambiental, ecológico ou paisagístico;

III - apresentem características de raridade, antiguidade ou notável beleza cênica;

IV - sejam consideradas porta-sementes ou desempenhem papel significativo na manutenção da biodiversidade local.

§ 1º A declaração de tombamento e consequente imunidade ao corte será formalizada por ato do Poder Executivo Municipal, mediante parecer técnico do Instituto do Meio Ambiente (IMAMN) e aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA).

§ 2º Qualquer cidadão ou instituição poderá solicitar a declaração de tombamento e imunidade ao corte de árvores mediante pedido escrito dirigido ao Instituto do Meio Ambiente (IMAMN) e ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), no qual deve constar a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para sua proteção.

Art. 2º A declaração de tombamento implicará na preservação e manutenção da árvore, assegurando-lhe o caráter de imunidade contra corte, remoção, replantio, queimada, poda abusiva ou qualquer ação antrópica que possa comprometer sua integridade física ou seu valor ambiental.

Art. 5º A supressão e erradicação das árvores tombadas só poderá ocorrer quando expressamente autorizada Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), nos seguintes casos:

I - quando a árvore estiver mutilada, morta ou apresentar morte iminente, sem possibilidade de recuperação;

II - em casos de ataques por pragas ou doenças irreversíveis, sem solução viável;

III - quando ocorrer descortiçamento severo da árvore, sem possibilidade de regeneração;

IV - no caso da árvore apresentar inclinação acentuada com risco iminente à segurança de pessoas, desde que não possa ser corrigida com rebaixamento da copa;

V - quando a árvore causar danos severos ao patrimônio público ou privado, devidamente comprovados, e não houver possibilidade de mitigação;

VI - em situações excepcionais, devidamente justificadas, que envolvam risco à segurança pública ou à saúde da população.

§ 1º O pedido de autorização para erradicação de árvores declaradas imunes ao corte, em áreas públicas ou particulares, deverá ser dirigido ao Conselho Municipal

de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), indicando a exata localização da árvore e a justificativa para a supressão.

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