DOMCE 27/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3743
RESOLVE:
Art. 1º . CONCEDER ao servidor FRANCISCA LUCIANA DE SOUZA, inscrita no CPF:017.455.093-64, ocupante do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, uma (01) diária no valor unitário de R$ 25,00 (Vinte e Cinco Reais), perfazendo o total de R$ 25,00 (Vinte e Cinco Reais), no dia 26 de junho de 2025, com o objetivo de participar de uma REUNIÃO INTEGRADA ACERCA DA QUALIFICAÇÃO DOS OBITOS INFANTIS, VIGILANCIA DO PRE-NATAL,LINHA DA ONCOLOGIA ( MULHRES DE 25 A 64 ANOS), MONITORAMENTO DA COBERTURA DAS MAMOGRAFIAS DE RASTREAMENTO DA FAIXA ETARIA Será realizada na Policlínica Regional do Crato, localizada na Rua Vicente Alencar Oliveira, s/n - Mirandao, Crato - CE, 63125-070.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
diretas, convocado por meio de edital, podendo ocorrer sob as seguintes modalidades:
I – subjetiva: para pré-qualificação de fornecedores que atendam às exigências de qualificação técnica para fornecimento de bens, execução de serviços ou obras, nos prazos, locais e condições previamente definidos;
II – objetiva: para pré-qualificação de bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Administração Pública.
§1º. É permitida a realização conjunta das modalidades subjetiva e objetiva em um mesmo procedimento.
§2º. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, abrangendo alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, garantindo-se, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA OLINDA-CE, EM 25 DE JUNHO DE 2025.
KALINE BARBOSA CAVALCANTE ARRAES Secretária Municipal de Saúde
Publicado por: Francisca Luciana de Souza Código Identificador: 24876D23
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 018, DE 26 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO AUXILIAR DE PRÉQUALIFICAÇÃO SUBJETIVA E OBJETIVA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/21, NO ÂMBITO NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ , Dra. Giordanna Silva Braga Mano , no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida lei, bem como das disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);
CONSIDERANDO que o art. 80 da Lei Federal nº 14.133/2021 dispõe sobre normas gerais do procedimento de pré-qualificação;
CONSIDERANDO que o §1º do art. 78, da Lei Federal nº 14.133/2021 dispõe que os procedimentos auxiliares obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o procedimento auxiliar de préqualificação, previsto no art. 80, da Lei Federal nº 14.133/21, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Nova Russas/CE.
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, entende-se por pré-qualificação o procedimento administrativo prévio às licitações ou contratações
§3º. A pré-qualificação subjetiva poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, conforme a especialidade dos fornecedores.
Art. 3º. Constituem objetivos gerais da pré-qualificação:
I – assegurar que as marcas aprovadas possuam padrão de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam;
II – promover isonomia no tratamento dos interessados na aprovação e formação do banco de marcas/bens qualificados;
III – proporcionar maior precisão e celeridade aos processos de aquisição, serviços e obras, em conformidade com o interesse público; IV – selecionar fornecedores adequados, com expertise comprovada, de modo a garantir fornecimento de bens, serviços e obras com a qualidade exigida pela Administração.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 4º. A pré-qualificação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação formalmente designados, responsáveis pelo recebimento, exame e julgamento dos documentos e demais atos do procedimento.
Parágrafo único. O agente de contratação ou a comissão será auxiliado por equipe de apoio, respondendo individualmente pelos atos que praticar, salvo se demonstrado erro induzido por terceiros.
Art. 5º. O edital de pré-qualificação observará as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e deste Decreto, devendo conter, entre outros:
I - as informações necessárias para definição do objeto; II - a indicação da Secretaria Municipal responsável pela solicitação do procedimento de pré-qualificação;
III - indicação da autorização para a utilização do resultado da préqualificação spelas demais Secretarias Municipais ou entidades;
IV - relação dos documentos de habilitação exigidos para a préqualificação subjetiva, sendo permitida a substituição por certificado de registro cadastral, nos termos de regulamentação municipal específica;
V - indicação de análise de amostra, laudo de ensaio ou prova de conceito, na hipótese de pré-qualificação objetiva, com detalhamento do procedimento, devolução de amostras e feitos do não recolhimento pelo interessado no prazo estipulado;
VI - indicação, na hipótese de pré-qualificação objetiva, das características essenciais do bem e de critérios objetivos para que a marca seja qualificada;
VII - indicação dos critérios para avaliação dos fornecedores e dos bens a serem pré-qualificados;
VIII - procedimento e prazos para submissão e análise de pedidos de esclarecimentos, impugnação e recursos; IX - rito da sessão pública;
X - indicação de que as futuras licitações ou contratações diretas serão restritas aos pré-qualificados.
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