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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/06/2025 · pág. 84

DOMCE 27/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3743

Art. 6º. Na pré-qualificação objetiva, os interessados poderão apresentar mais de uma marca para um mesmo item, desde que todas atendam aos requisitos do edital.

Art. 7º. O edital de pré-qualificação será publicado mediante:

I – divulgação integral no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II – publicação de extrato no Diário Oficial do Estado do Ceará, podendo haver publicação adicional em jornal de grande circulação; III – disponibilização integral no sítio eletrônico oficial do Município de Nova Russas.

Art. 8º. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá impugnar o edital até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública.

Art. 9º. O prazo mínimo para apresentação de documentos será de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação do edital.

Art. 10. O exame dos documentos será realizado pela Administração no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo haver diligências para correções ou complementações visando ampliar a competitividade.

Art. 11. O agente de contratação poderá, a qualquer tempo, promover diligências ou solicitar pareceres técnicos a órgãos competentes.

Art. 12. O resultado da pré-qualificação será publicado no sítio eletrônico oficial do Município de Nova Russas.

Art. 13. Do indeferimento caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da divulgação do resultado.

Art. 14. O procedimento de pré-qualificação permanecerá aberto, permitindo a inscrição de novos interessados. CAPÍTULO III DO CERTIFICADO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 15. Aos pré-qualificados será atribuído certificado com validade:

I – de até 1 (um) ano, podendo ser atualizado a qualquer tempo; II – limitada ao prazo de validade dos documentos apresentados.

Art. 17. O procedimento de pré-qualificação poderá ser revogado ou anulado conforme art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. A revogação ou anulação implicará o cancelamento de todos os certificados expedidos.

CAPÍTULO V DO BANCO DE MARCAS PRÉ-QUALIFICADAS

Art. 18. As marcas aprovadas na pré-qualificação objetiva comporão o Banco de Marcas Pré-Qualificadas, na categoria ―marcas aprovadas‖.

§ 1º. A criação e manutenção do Banco será de responsabilidade do Setor de Licitações e Contratos do Município.

§ 2º. A critério da Secretaria demandante, poderá ser exigida nova amostra para verificação de conformidade.

Art. 19. As marcas que não atenderem aos requisitos técnicos ou apresentarem desempenho insatisfatório serão incluídas na categoria ―marcas reprovadas‖.

Art. 20. O Banco de Marcas observará o prazo de vigência do certificado conforme o art. 15.

CAPÍTULO VI

DA LICITAÇÃO OU CONTRATAÇÃO DIRETA RESTRITA AOS PRÉ-QUALIFICADOS

Art. 21. A licitação ou contratação direta subsequente à préqualificação poderá ser restrita aos pré-qualificados, desde que:

I – tal previsão conste expressamente no edital de pré-qualificação; II – a pré-qualificação tenha caráter total.

Art. 22. Os pré-qualificados poderão ser comunicados por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação formal do edital.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Parágrafo único. Os licitantes e bens pré-qualificados serão divulgados no sítio eletrônico oficial do Município de Nova Russas.

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA PRÉQUALIFICAÇÃO

Art. 16. A pré-qualificação será cancelada, sem prejuízo de penalidades, nas seguintes hipóteses:

I - ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação; II - constatação de discrepância relevante entre os resultados dos exames realizados nas amostras do bem avaliado e os obtidos com o uso e/ou em avaliação posterior;

III - quando o bem aprovado deixar de atender a qualquer exigência técnica feita pelo Município no respectivo edital de pré-qualificação; IV - quando a fabricação do bem se torne comprovadamente descontinuada e não houver no mercado outro produto similar; V - quando presentes razões de interesse público, devidamente justificado e comprovado.

§1º. Quaisquer alterações nas características do bem ou processo de fabricação deverão ser informadas à Administração Municipal, com apresentação dos documentos pertinentes.

§2º. Do cancelamento caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da ciência pelo interessado.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ , aos 26 de junho de 2025.

GIORDANNA SILVA BRAGA MANO Prefeita Municipal

Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: C59AB7BB

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 019, DE 26 DE JUNHO DE 2025.

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE DILIGÊNCIA VISANDO À COMPROVAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA APRESENTADA NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ , Dra. Giordanna Silva Braga Mano , no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 11 e 59 da Lei Federal nº. 14.133/2021;

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