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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/06/2025 · pág. 85

DOMCE 27/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3743

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o procedimento de diligência previsto nos arts. 11, inciso III, e § 2º do art. 59 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 2º. São objetivos do processo licitatório, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.133/2021:

I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive considerando o ciclo de vida do objeto;

II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e garantir justa competição;

III – evitar contratações com sobrepreço, preços manifestamente inexequíveis ou que resultem em superfaturamento na execução contratual;

IV – incentivar a inovação, o desenvolvimento nacional e a sustentabilidade.

Art. 3º Serão desclassificadas as propostas que (conforme art. 59 da Lei nº 14.133/2021):

Art. 6º. O agente de contratação ou a comissão de contratação poderá realizar avaliação técnica por meio de diligências, com base em pesquisas de mercado, contratos vigentes com outros órgãos para objetos idênticos ou similares (com a mesma qualidade), bem como análises de indicadores econômico-financeiros.

Art. 7º. É lícita a realização de diligências para verificação da exequibilidade das propostas, mesmo que os valores estejam acima dos limites percentuais previstos na Lei nº 14.133/2021, neste Decreto e na Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022, cabendo à licitante comprovar a viabilidade de sua proposta.

Art. 8º. O órgão licitante deve resguardar-se de propostas incapazes de sustentar os custos da contratação, a fim de evitar contratações fadadas ao insucesso, que possam causar prejuízos à Administração Pública. Para tanto, é imprescindível a correta aferição da exequibilidade das propostas.

Art. 9º. Serão desclassificadas as propostas com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles cujos custos dos insumos não sejam compatíveis com os praticados no mercado e cujos coeficientes de produtividade não se mostrem adequados à execução do objeto contratual.

I – contenham vícios insanáveis;

II – não atendam às especificações técnicas exigidas no edital; III – apresentem preços inexequíveis ou estejam acima do orçamento estimado para a contratação; IV – não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;

V – apresentem desconformidade com outras exigências do edital, desde que insanáveis. § 1º. A verificação da conformidade poderá ser realizada exclusivamente sobre a proposta mais bem classificada.

§ 2º. A Administração poderá realizar diligências para aferição da exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes a demonstração de sua viabilidade, conforme o inciso IV do caput deste artigo.

§ 3º. No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para fins de avaliação de exequibilidade e sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários relevantes, conforme critérios fixados no edital, em consonância com as especificidades do mercado.

§ 4º. Consideram-se inexequíveis, no caso de obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

Parágrafo único. Para comprovação da exequibilidade, a licitante deverá apresentar planilhas de composição de custos e preços, contratos, faturas, notas fiscais e demais documentos pertinentes.

Art. 4º. No caso de fornecimento de bens e serviços em geral, serão considerados indícios de inexequibilidade os preços inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

§ 1º. A inexequibilidade, nessa hipótese, somente será considerada após a realização de diligência pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, que deverá comprovar:

I – que os custos do licitante superam o valor proposto; II – que não há justificativas plausíveis, como custos de oportunidade, que expliquem o valor ofertado.

§ 2º. Nos termos do § 2º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021, o ônus da prova da exequibilidade será da licitante, que deverá demonstrar, por documentação idônea, a viabilidade da proposta.

Art. 5º. Para comprovar a exequibilidade da proposta, a empresa deverá apresentar planilha completa de custos, contratos, faturas, notas fiscais e demais documentos que comprovem a viabilidade dos preços propostos.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ , aos 26 de junho de 2025.

GIORDANNA SILVA BRAGA MANO Prefeita Municipal

Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: C2A73B08

GABINETE DO PREFEITO TERMO DE AJUSTE DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL Nº 6941/2025

TERMO DE AJUSTE DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL Nº 6941/2025 QUE ENTRE SI FAZEM PREFEITURA DE NOVA RUSSAS/CE E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, NA FORMA ABAIXO.

Pelo presente instrumento particular de termo de cessão de uso de Imóvel, de um lado

PREFEITURA DE NOVA RUSSAS/CE, inscrita no CNPJ sob o nº. 07.993.439/0001-01,

com endereço na Rua PADRE FRANCISCO ROSA, nº 1388 – Centro – Nova Russas/CE

– CEP 62.200-000, neste ato representado(a) por sua Prefeita, Giordanna Silva Braga

Mano, inscrita no CPF sob o nº 010.522.663-71, doravante denominado CEDENTE, e

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, instituição financeira sob a forma de empresa

pública, constituída nos termos do Decreto-Lei nº. 759, de 12.08.1969 e do Decreto nº.

66.303, de 06.03.1970, regendo-se pelo estatuto aprovado pela Assembleia Geral

Extraordinária realizada em 14.12.2017, arquivado no Registro do Comércio, sob o número

nº 1018255 em 23/02/2018 e alterações posteriores, por intermédio de sua Centralizadora

Nacional Contratações - CECOT, CNPJ(MF) nº 00.360.305/5614-83, situada na SAUS

QUADRA 3 BLC E 8 AND - ASA SUL - BRASÍLIA/DF, CEP: 70.070-030, neste ato

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