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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/06/2025 · pág. 99

DOMCE 27/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3743

atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º Fica concedida a ―Medalha do Cedro‖, a mais alta comenda do Município de Quixadá, ao Senhor José Amílcar de Araújo Silveira, em reconhecimento aos seus relevantes serviços prestados à coletividade quixadaense e à promoção do nome de Quixadá além de suas fronteiras.

Art. 2º A concessão da presente honraria fundamenta-se nos seguintes critérios:

I. - José Amílcar de Araújo Silveira tem demonstrado um forte compromisso com o bem-estar social de Quixadá, liderando programas como o ―Programa Saúde em Ação‖, beneficiando a zona rural;

II. - Como presidente da FAEC, promoveu o fortalecimento do agronegócio cearense, aumentando sua competitividade e participação no PIB estadual.

III. - Sua atuação em eventos nacionais, como a PEC Nordeste, projetou o nome de Quixadá, destacando suas contribuições para além das fronteiras regionais.

Art. 3º A ―Medalha do Cedro‖ será entregue em sessão solene da Câmara Municipal de Quixadá, precedida de ampla divulgação. Art. 4º Esta de lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 17 de junho de 2025.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: B8E53890

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.308 DE 17 DE JUNHO DE 2025.

LEI Nº 3.308 DE 17 DE JUNHO DE 2025.

ALTERA A LEI MUNICIPAL LEI N º 2.892 DE 01 DE SETEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º A Lei Municipal n o 2.892 de 01 de setembro de 2017, em seu art.7 0 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

Art. 7º . O Conselho Municipal de Saúde é constituido por 20 (vinte) conselheiros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais OI (um) mandato, tendo a seguinte composição:

I— Segmento do Governo / Prestadores de Serviço, cinco assentos: 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 01 (um) representante da Superintendência de Saúde do Sertão Central;

01 (um) representante dos Prestadores de Serviços conveniados com a Secretaria Municipal de Saúde.

II— Segmento de Trabalhadores(as) de Saúde, cinco assentos: 02 (dois) representantes do Nível Superior; 02 (dois) representantes do Nível Médio; 01 (um) representante do Nível Fundamental.

III — Segmento de Usuários(as), dez assentos:

01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Quixadá-CE; 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores e Servidoras;

01 (um) representante das Instituições de Nível Superior — IES com Campus em Quixadá;

01 (um) representante de Movimentos Sociais ou Associações de pessoas com Patologias/Pessoas com Deficiência (PCD) / Pessoas Neurodivergentes;

01 (um) representante de Conselhos de Direitos;

01 (um) representante de Conselho Local de Saúde da Zona Rural; 01 (um) representante de Conselho Local de Saúde da Zona Urbana;

01 (um) representante de OSC (Organização da Sociedade Civil), que não possua relação que configure conflito de interesses:

01 (um) representante dos Movimentos Sociais das Minorias, das Mulheres, dos Negros, da Cultura e da Diversidade;

01 (um) representante da Comunidade Quilombola em Quixadá. §1º - A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde, de acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade;

§2º - Os representantes de trabalhadores da saúde referidos no artigo 6º inciso. I desta lei deverão ser eleitos em assembleias de servidores, conforme os níveis de escolaridade exigidos por seus respectivos cargos, convocadas pelo Secretário(a) de Saúde do Município através de Edital com data de publicação de pelo menos quinze dias úteis para a data da assembleia;

§3º - A instituição representante das Instituições de Ensino Superior – IES‘ será escolhida em reunião ampliada das instituições e a direção da referida instituição designará seu representante;

§4º - As entidades, movimentos sociais ou associações de pessoas com patologias/deficiências/neurodivergentes serão escolhidos em assembleia e seu representante será indicado por sua direção;

§5º - Os Conselhos de Direitos serão escolhidos em assembleia e a direção do referido

Conselho que conquistar o assento designará seu representante; §6º - O assento do Conselho Local de Saúde da Zona Rural será escolhido em assembleia entre os Conselhos Locais, ficando a cargo do Conselho Local eleito realizar eleição do usuário que será seu representante no CMSQ.

§7º - O assento do Conselho Local de Saúde da Zona Urbana será escolhido em assembleia entre os Conselhos Locais, ficando a cargo do Conselho Local eleito realizar eleição do usuário que será seu representante no CMSQ.

§8º - O representante de Organizações da Sociedade Civil (OSC) será escolhido em assembleia e a instituição não poderá ter vínculo com a gestão que possa configurar conflito de interesse. A OSC quefor eleita designará seu repesentante;

§9º - O representante dos Movimentos Sociais das Minorias, das Mulheres, dos Negros, da Cultura e da Diversidade será escolhido em assembleia;

§10º - O representante da Comunidade Quilombola de Quixadá terá sua representação através de Associação atuante represente dos Quilombolas, seja por indicação ou eleito entre seus associados.

§11º - Os conselheiros do CMSQ serão nomeados pelo Prefeito Municipal conforme processo eleitoral realizado pelo Secretário(a) de Saúde e o CMSQ.

§12º - Para cada conselheiro titular corresponderá um suplente; § 13º - No caso de desistência ou vacância pelo titular o conselheiro suplente assumirá automaticamente, completando o mandato do antecessor, ao mesmo tempo se promoverá a indicação ou eleição de um novo suplente.

Art. 2º - As alterações contidas na presente Lei entrarão em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 17 de junho de 2025.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: ADCB9C78

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