DOMCE 27/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3743
MUNICÍPIO DE RUSSAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará, Sávio Gurgel Nogueira , no uso de suas atribuições legais contidas na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Russas aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Russas o Programa ―BOLSA ATLETA‖ para atletas que representem o município em competições de desporto escolar, de esporte profissional e de esporte de alto rendimento no âmbito do Município de Russas.
Parágrafo Único – A bolsa será concedida em parcelas mensais pelo período em que o atleta estiver representando o Município de Russas em competições, estando seus valores especificados no Anexo Único desta lei, devendo tal período ser especificado no decreto regulamentador e expresso no ato de concessão da referida ―Bolsa Atleta‖.
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Categoria B : destinada a atletas que participem de competições escolares em nível nacional e/ou integrem o ranking nacional da respectiva modalidade, obtendo desempenho expressivo, como pódios, medalhas ou convocações oficiais. O valor da bolsa mensal é de R$ 700,00 (setecentos reais).
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Categoria C : destinada a atletas que participem de competições escolares em nível estadual devidamente reconhecidas pelas entidades organizadoras, obtendo desempenho expressivo, como pódios, medalhas ou convocações oficiais. O valor da bolsa mensal é de R$ 300,00 (trezentos reais).
2. BOLSA ATLETA TIPO II – ATLETAS DE ESPORTE PROFISSIONAL E DE ESPORTE DE ALTO RENDIMENTO
Geridos pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte. São destinadas aos atletas e técnicos de esporte profissional e de esporte de alto rendimento que atuam em modalidades reconhecidas por entidades oficiais, representando Russas em competições fora do âmbito escolar.
Suas categorias são as seguintes:
Art. 2º - O chefe do Poder Executivo regulamentará por Decreto, estabelecendo conceitos, condições, prazos, regras e critérios para concessão da bolsa de que trata este programa e no que couber, o disposto nessa Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte – SECULTE coordenará a concessão das bolsas aos atletas de esporte profissional e de esporte de alto rendimento. Já a Secretaria Municipal de Educação e do Desporto Escolar – SEMED coordenará a concessão das bolsas aos atletas do desporto escolar. Ambas as secretarias atuarão de acordo com as especificidades, categorias e bolsas a serem concedidas, sendo referidas secretarias responsáveis pela implementação deste programa.
Art. 4º - As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Atleta correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte – SECULTE e da Secretaria Municipal de Educação e do Desporto Escolar - SEMED, de acordo com as especificidades, categorias e bolsas a serem concedidas, sendo referidas secretarias responsáveis pela implementação deste programa.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 01 de abril de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 26 de junho de 2025.
SÁVIO GURGEL NOGUEIRA Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO – Lei nº 2.324/2025 de 26 de junho de 2025.
PROGRAMA ―BOLSA ATLETA‖: DESTINADO À ATLETAS QUE REPRESENTEM O MUNICÍPIO EM COMPETIÇÕES DE DESPORTO ESCOLAR, DE ESPORTE PROFISSIONAL E DE ESPORTE DE ALTO RENDIMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RUSSAS.
CATEGORIAS E VALORES DA BOLSA:
1. BOLSA ATLETA TIPO I – ATLETAS DO DESPORTO ESCOLAR:
Geridas pela Secretaria Municipal de Educação e do Desporto Escolar. São destinadas a atletas em idade escolar e que representem instituições de ensino da rede pública ou privada de Russas, em modalidades esportivas individuais ou coletivas. Suas categorias são as seguintes:
- Categoria A : destinada a atletas que tenham participado dos Jogos Pan-Americanos, campeonatos mundiais e/ou olimpíadas internacionais, obtendo desempenho expressivo, como pódios, medalhas ou convocações oficiais. O valor da bolsa mensal é de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
- Categoria A: destinada a atletas ou técnicos de modalidades esportivas, individuais ou coletivas, que tenham participado de competições de alto nível técnico em âmbito estadual e/ou regional, obtendo desempenho expressivo, como pódios, medalhas ou convocações oficiais. O valor da bolsa mensal é de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
- Categoria B: destinada a atletas ou técnicos com histórico de participação em competições estaduais, reconhecidos por federações ou ligas esportivas, com desempenho consistente e em processo de ascensão técnica, mesmo que ainda não tenham conquistado pódios. O valor da bolsa mensal é de R$ 700,00 (setecentos reais).
- Categoria C: destinada a atletas iniciantes no circuito de alto rendimento, com participação comprovada em competições regionais ou intermunicipais, demonstrando potencial técnico e acompanhamento regular por profissionais ou instituições esportivas. O valor da bolsa mensal é de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador: 2881B32F
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 493, DE 24 DE JUNHO DE 2025
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO-ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO, Prefeito Municipal De Salitre/CE , no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Salitre, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no município de Salitre de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único . Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
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